Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
|
Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as
formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e
intersetoriais.
Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional
de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por
razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às
mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Seção II
Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios
Art. 2º São objetivos do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração
entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a
violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações
relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de
sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as
mulheres; e
V - garantir direitos e assistência
integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência,
às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.
Art. 3º São diretrizes do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado
relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no
enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o
desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de
violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao
ingresso na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência;
IV - a assistência intersetorial,
integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às
mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão
integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os
planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao
Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no
enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de
agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia,
idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com
deficiência.
Art. 4º São princípios do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência
contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - assistência integral;
III - atendimento humanizado e não revitimizador;
IV - acesso à justiça;
V - segurança das mulheres;
VI - respeito às mulheres em situação de violência;
VII - confidencialidade;
VIII - cooperação ou abordagem em rede;
IX - interdisciplinaridade;
X - transversalidade; e
XI - transparência.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º São eixos estruturantes do
Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - articulação;
II - prevenção;
III - dados e informações;
IV - combate; e
V - garantia de direitos e assistência.
Art. 6º As ações governamentais que
integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas
constantes do Anexo.
Parágrafo único. As ações governamentais de que
trata o caput estão relacionadas a, no mínimo, um dos eixos
estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 7º Fica instituído o Comitê
Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, de natureza deliberativa,
tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das
ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao
Feminicídio.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:
I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução
das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento
do feminicídio;
III - acompanhar a implementação das
ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
IV - avaliar e propor a complementação, a
alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio;
V - estabelecer os indicadores e as
estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de
consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas
públicas de enfrentamento ao feminicídio;
VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e
X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações
governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 9º O Comitê Gestor é composto
por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança
Pública; e
b) um da Secretaria Nacional de Justiça;
III - um da Secretaria Nacional de Assistência Social do
Ministério da Cidadania;
IV - dois do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde; e
b) um da Secretaria de Atenção Primária
na Saúde; e
V - um da Secretaria de Educação Básica
do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas
horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das
reuniões do Comitê Gestor.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê
Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do
voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Comitê Gestor
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º É vedada a divulgação das
discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio
sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será
exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado
em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias,
contado da data da primeira reunião do Comitê.
Art. 15. O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento
ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o
Plano, em articulação com os seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;
V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;
VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - Câmara dos Deputados; e
X - Senado Federal.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Gestor do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos
órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para
participar de suas reuniões, com direito a voz.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A critério do Comitê Gestor, as ações
governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderão ser
implementadas por meio de projetos-piloto.
Art. 17. As despesas decorrentes da implementação do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações
consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo a
este Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 18. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio
vigerá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O relatório final das atividades
do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado
pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga
Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.12.2021
EIXOS
ESTRUTURANTES E AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO
FEMINICÍDIO
EIXO ESTRUTURANTE |
AÇÃO |
ÓRGÃO RESPONSÁVEL |
I - ARTICULAÇÃO: ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de
enfrentamento à violência contra as mulheres. |
Realizar o mapeamento e o diagnóstico das redes estaduais e
distrital de enfrentamento à violência contra as mulheres. |
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos |
Capacitar as gestoras de Organismos de Políticas para Mulheres
dos Estados e do Distrito Federal para abordar as especificidades de cada
serviço da rede de atendimento às mulheres em situação de violência. |
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos |
|
Ministrar seminário sobre articulação na rede de enfrentamento à
violência contra as mulheres. |
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos |
|
Implementar as melhores práticas de gestão para promover a
articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as
mulheres. |
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos |
|
Publicar o compêndio da Rede de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres. |
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos |
|
Elaborar e implementar fluxo nacional de atendimento às vítimas
de tráfico de pessoas sob a perspectiva de mulheres vítimas de tráfico e em
parceria com os Núcleos de Enfrentamento ao Tráficos de Pessoas e com os
Organismos de Políticas para as Mulheres. |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
|
II - PREVENÇÃO: promover ações de conscientização sobre a violência contra as mulheres
destinadas a ampliar as possibilidades de denúncia. |
Implementar o Projeto Maria
da Penha vai à Escola. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
Realizar ações informativas
sobre os fatores de risco e de proteção do feminicídio em âmbito nacional. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Capacitar os técnicos do
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural para conscientizar mulheres do campo e
de comunidades tradicionais sobre a violência doméstica e familiar e para
disponibilizar o acesso à rede de atendimento às mulheres em situação de violência por meio do Projeto
Maria da Penha vai à Roça. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Promover campanha
informativa em âmbito nacional sobre a rede de atendimento às mulheres em
situação de violência nos meios de comunicação de grande circulação. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar projeto-piloto
de pontos de denúncia de casos de violência contra as mulheres no Estado de
Minas Gerais. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Elaborar material
informativo sobre a autonomia econômica e social da
mulher. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Fomentar os programas
sociais e preventivos desenvolvidos pelos profissionais do Sistema Único de
Segurança Pública - Susp nas instituições de ensino para debater a temática
da violência doméstica e familiar contra a mulher. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Elaborar a cartilha da Rede
de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência. |
Ministério da Saúde |
|
Promover o 4º Ciclo das
Ações Integradas de Educomunicação em Ética da Vida. |
Ministério da Saúde |
|
Elaborar e disponibilizar
orientações técnicas sobre o papel das instituições de ensino no acolhimento
de crianças e adolescentes filhos de mães com medida protetiva de urgência,
de órfãos do feminicídio, de vítimas ou testemunhas de violência doméstica. |
Ministério da Educação |
|
Disponibilizar o acesso a
cursos e materiais informativos para os profissionais da educação sobre a Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, no âmbito do Programa
de Inovação Educação Conectada, por meio da Plataforma AVAMEC ou da
Plataforma MEC de Recursos Educacionais Digitais - MEC RED. |
Ministério da Educação |
|
Promover campanha
informativa em âmbito nacional sobre as formas de violência contra as
mulheres por meio do encaminhamento de mensagens textuais padronizadas em
aplicativos de mensagens instantâneas pela Central de Atendimento à Mulher
(Ligue 180). |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
III - DADOS E INFORMAÇÕES: promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à
violência contra as mulheres e ao feminicídio. |
Fornecer dados sobre a
violência doméstica e familiar contra as mulheres e o feminicídio ao
Observatório Brasil de Igualdade entre Homens e Mulheres. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
Implementar projeto-piloto
de observatório estadual de enfrentamento ao feminicídio em dois Estados
brasileiros que apresentem os maiores índices, absolutos ou relativos, de
feminicídios. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Capacitar as gestoras dos
Organismos de Políticas para Mulheres dos Estados e do Distrito Federal para
produzir dados e gerir informações relativas à violência contra as mulheres e
ao feminicídio. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar sistema
eletrônico nas Casas da Mulher Brasileira para registrar dados e gerir
informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Firmar acordos de cooperação
técnica com as polícias militares e o Poder Judiciário para implementar
projeto-piloto de monitoramento e gestão da informação sobre medidas
protetivas de urgência concedidas às mulheres em situação de violência. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Capacitar os profissionais
da saúde para implementar a prática da notificação de violência contra a
mulher, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, em conformidade com as
orientações emitidas pelo Ministério da Saúde. |
Ministério da Saúde |
|
Desenvolver banco de dados
com informações quantitativas e qualitativas sobre vítimas indiretas e órfãos
do feminicídio. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar projeto-piloto
de diagnóstico da violência doméstica e familiar contra as mulheres com
deficiência. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar projeto-piloto
de diagnóstico da violência doméstica e familiar contra as mulheres negras. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar o Observatório
de Acesso à Justiça e à Cidadania com foco na violência contra as mulheres e
no feminicídio. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
IV - COMBATE: fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e
prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres. |
Apoiar as Polícias Militares
na equipagem de patrulhamento especializado em violência contra as mulheres. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
Estabelecer diretrizes
nacionais para orientar o policiamento militar especializado no enfrentamento
à violência contra as mulheres no âmbito do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Implementar o Projeto-Piloto
Maria da Penha On-Line. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar projeto-piloto
de central de monitoramento de medidas protetivas de urgência concedidas às
mulheres em situação de violência. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Implementar projeto-piloto
de reconhecimento facial de ofensores na polícia militar. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Atualizar as diretrizes
gerais dos serviços de responsabilização e educação do agressor. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Fomentar o desenvolvimento
de ferramenta preditiva de risco de feminicídio. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Realizar chamamento público
com os secretários de segurança, comandantes-gerais das polícias militares e
comandantes das guardas municipais para investir na implementação ou na
ampliação de rondas, patrulhas e guardiãs Maria da Penha. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Elaborar diretrizes de
atendimento policial às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar e aos grupos em situação de vulnerabilidade. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Realizar chamamento público
com as instituições integrantes do Susp com o objetivo de criar ou ampliar
centros de denúncias nas ouvidorias ou setor especializado em suas
corregedorias, a fim de acolher e processar as denúncias no serviço e no
atendimento da violência institucional contra a mulher. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Ministrar cursos de formação
de operadores e multiplicadores nas modalidades a distância e presencial para
capacitar os profissionais que atuam em rondas, patrulhas e guardiãs Maria da
Penha. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Capacitar os operadores e
atendentes do centro de operações das polícias militares, das guardas
municipais e do Ligue 190 para realizar o
atendimento telefônico de vítimas de violência doméstica. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
Apresentar o Protocolo
Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio durante a
Jornada de Trabalho: Promoção da Segurança e Defesa da Mulher. |
Ministério da Justiça e
Segurança Pública |
|
V - GARANTIA DE DIREITOS E ASSISTÊNCIA: garantir direitos e assistência integral, humanizada e não
revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e
aos órfãos do feminicídio. |
Implantar núcleos integrados
de atendimento à mulher. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
Implantar casas de
acolhimento provisório de curta duração. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Capacitar os profissionais
da segurança pública para aprender a Língua Brasileira de Sinais - Libras com
o objetivo de ampliar a acessibilidade de mulheres e
meninas com deficiência às delegacias de polícia. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Instituir vagas prioritárias
para as mulheres com medidas protetivas urgência no Projeto Qualifica. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Reformular o protocolo de
atendimento das Casas da Mulher Brasileira para adequá-las ao Programa Mulher
Segura e Protegida e elaborar metodologia de acompanhamento sistemático das
mulheres atendidas. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Expandir as ações de
capacitação profissional, educação financeira e empreendedorismo nas células
de autonomia econômica das Casas da Mulher Brasileira. |
Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos |
|
Fomentar a composição de
equipes ambulatoriais multiprofissionais em centros de referência de saúde da
mulher para atendimento de vítimas de violência. |
Ministério da Saúde |
|
Capacitar os profissionais
de atenção primária à saúde para acolher mulheres vítimas de violência por
meio de uma abordagem interprofissional. |
Ministério da Saúde |
|
Atualizar o Caderno de
Atenção Básica nº 8: Violência Intrafamiliar com orientações para mulheres
vítimas de tentativa de feminicídio e órfãos do feminicídio, com foco na
contrarreferência e no acompanhamento da vítima e de sua família pela atenção
primária à saúde. |
Ministério da Saúde |
|
Elaborar guia para manejo de
situações de violência contra as mulheres na atenção primária à saúde. |
Ministério da Saúde |
|
Capacitar agentes de saúde
por meio do Programa Saúde com Agente para identificar e conscientizar
mulheres a respeito da violência e orientá-las sobre a rede de atendimento às
mulheres vítimas de violência. |
Ministério da Saúde |
|
Elaborar orientações
técnicas para os serviços de acolhimento institucional destinados às mulheres
em situação de violência doméstica e familiar. |
Ministério da Cidadania |
|
Elaborar metodologia de
atendimento para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e
para seus filhos abrigados em serviços de acolhimento institucional. |
Ministério da Cidadania |
|
Capacitar os profissionais
do Sistema Único de Assistência Social - Suas para o atendimento, o
acompanhamento e o acolhimento das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar. |
Ministério da Cidadania |
*