Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19
de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
XI - no custeio
de impulsionamento, para conteúdos
contratados diretamente com
provedor de aplicação de
internet com sede e foro no
País, incluída a priorização
paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de
vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio
de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos
de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão
será realizada entre as
19h30 (dezenove horas e trinta
minutos) e as 22h30 (vinte
e duas horas e trinta minutos), em âmbito
nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em
cadeia nacional ou estadual, por
meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal
das emissoras.
§ 2º O órgão
partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação
das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes
nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver
coincidência de data, a Justiça
Eleitoral dará prioridade ao partido
político que apresentou o requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às emissoras
com a antecedência mínima acordada e em mídia
com tecnologia compatível
com a da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na programação
das emissoras serão determinadas:
I - pelo
Tribunal Superior Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II - pelo
Tribunal Regional Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º Em cada rede somente
serão autorizadas até 10 (dez) inserções
de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido
no caput, divididas proporcionalmente
dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10. É vedada
a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11. As inserções
serão veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais:
nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II - as estaduais:
nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.”
“Art. 50-B. O
partido político com estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão,
por meio exclusivo de inserções, para:
I - difundir
os programas partidários;
II - transmitir
mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este
relacionados e as atividades
congressuais do partido;
III - divulgar
a posição do partido em relação a temas
políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar
a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na
democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão,
na proporção
de sua bancada eleita em cada
eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido
que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo
total de 20 (vinte) minutos
por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes
nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais;
II - o partido
que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo
total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes
nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais;
III - o partido
que tenha eleito até 9 (nove) Deputados
Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco)
minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais,
e de igual tempo nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados
à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
§ 3º Nos anos
de eleições, as inserções somente serão veiculadas
no primeiro semestre.
§ 4º Ficam
vedadas nas inserções:
I - a participação
de pessoas não filiadas ao partido
responsável pelo programa;
II - a divulgação
de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como
toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer
outros recursos que distorçam
ou falseiem os fatos ou
a sua comunicação;
IV - a utilização
de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em qualquer
tipo de preconceito racial,
de gênero ou de local de origem;
VI - a prática
de atos que incitem a violência.
§ 5º Tratando-se
de propaganda partidária no rádio
e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será
punido com a cassação do
tempo equivalente a 2 (duas)
a 5 (cinco) vezes o tempo
da inserção ilícita, no semestre seguinte.
§ 6º A representação,
que poderá ser oferecida por partido
político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo
Tribunal Superior Eleitoral quando
se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
§ 7º O prazo
para o oferecimento da representação
prevista no § 6º deste artigo encerra-se
no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido
transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período,
até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão
do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de
propaganda partidária, caberá
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
que será recebido com efeito suspensivo.”
“Art. 50-C.
Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente
entre as emissoras de rádio
e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos
nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.”
“Art. 50-D.
A propaganda partidária no rádio
e na televisão
fica restrita aos horários gratuitos
disciplinados nesta Lei,
com proibição de propaganda paga.”
“Art. 50-E.
(VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência
e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2022
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