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instrução normativa Nº 15, de 16 de dezembro de 2021
Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários efetuados para a execução das políticas públicas no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralizações de créditos para a execução das políticas públicas no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.
Parágrafo único. A celebração de termo de execução descentralizada - TED na Funai, o acompanhamento da execução e a prestação de contas do TED devem obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, descentralizadora dos créditos orçamentários;
II - unidade descentralizada - órgão ou entidade da administração pública federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para a qual é descentralizado o crédito orçamentário;
III - unidade intermediária - unidade integrante da Funai responsável pela descentralização do crédito orçamentário, ficando esta função a cargo da Diretoria de Administração e Gestão.
IV - unidade gestora da política - unidade da Fundação Nacional do Índio responsável pela gestão de determinado programa, ação ou política pública e certificação da disponibilidade orçamentária e autorização para descentralização do crédito, bem como pelo acompanhamento, pelo monitoramento e pela avaliação da execução do objeto pactuado;
V - termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
VI - ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada, observada a legislação aplicável e mediante manifestação prévia da unidade descentralizadora;
VII - denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
VIII - rescisão - extinção do TED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
IX - custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como aluguéis, manutenção e limpeza de imóveis, fornecimento de energia elétrica e de água, serviços de comunicação de dados e de telefonia, taxa de administração e consultoria técnica, contábil e jurídica, observada a aplicação das normas pertinentes de cada tipo;
X - plano de trabalho - instrumento que integra o termo de execução descentralizada, e que deve conter, no mínimo, os elementos descritos no art. 8º do Decreto nº 10.426, de 2020;
XI - termo aditivo - instrumento que tem por objetivo a modificação do termo de execução descentralizada já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
XII - relatório de cumprimento do objeto - RCO - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados, bem como para comprovar a execução do objeto pactuado; e
XIII - Ordenador de despesa: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
XIV- Unidade Gestora Executora - é a unidade registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que tem a finalidade de realizar todo o processamento, controle e execução financeira, patrimonial e contábil do Governo Federal Brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3º Compete à unidade descentralizadora:
I - analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;
VI - aprovar as alterações no TED;
VII - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Art. 4º Compete à unidade descentralizada:
I - elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TED;
VI - encaminhar à unidade descentralizadora:
a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
b) o relatório final de cumprimento do objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII - citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.
Art. 5º Compete à unidade gestora da política:
I - elaborar, analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho, podendo solicitar documentos adicionais à unidade descentralizada para subsidiar sua análise;
II - aprovar, diligenciar ou reprovar quanto ao cumprimento do objeto;
III - prestar apoio técnico à unidade responsável pela instauração da tomada de contas especial; e
IV - autorizar a descentralização do crédito orçamentário.
Art. 6º Compete à unidade intermediária:
I - proceder a descentralização orçamentária após a autorização da unidade gestora da política;
II - efetivar o repasse dos recursos financeiros referentes aos créditos descentralizados pactuados no termo de execução descentralizada, observada a disponibilidade financeira da unidade descentralizadora; e
III - providenciar o registro e a conclusão do termo de execução descentralizada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º A descentralização de créditos orçamentários será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
Art. 8º Nos casos de celebração de termo de execução descentralizada, conforme o art. 3º do Decreto nº 10.426, de 2020, será obrigatória a elaboração de plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa da celebração, contendo pertinência entre o objeto, ações e planos orçamentários da unidade descentralizadora em relação à unidade descentralizada;
III - cronograma físico com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
IV - cronograma de desembolso;
V - plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VI - detalhamento dos custos indiretos, quando previstos, informando o suporte legal dessas despesas, e observando ainda eventuais orientações específicas da unidade descentralizadora;
VII - a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação dos códigos das unidades gestoras executoras do SIAFI.
VIII - identificação dos signatários.
§1º As unidades descentralizadora e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura do TED.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser analisado quanto à sua viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência pela unidade gestora da política de acordo com critérios estabelecidos pela unidade descentralizadora.
Art. 9º Nos casos em que é dispensável a celebração de termo de execução descentralizada, nos termos do § 3º do art. 3 º do Decreto nº 10.426, de 2020, o pedido de descentralização orçamentária será encaminhado à unidade intermediária, devidamente instruído pela unidade gestora da política, contendo a seguinte documentação:
I - aprovação pela unidade gestora da política;
II - descrição do objeto;
III - dados orçamentários necessários para a emissão da nota de movimentação de crédito; e
IV - código da unidade gestora e gestão da unidade favorecida (SIAFI).
Parágrafo único. A unidade descentralizadora poderá solicitar documentos adicionais à unidade descentralizada, a fim de subsidiar a instrução do processo.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 10. O prazo de vigência do termo de execução descentralizada não será superior a 60 (sessenta) meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º A vigência do termo de execução descentralizada terá início a partir da data da celebração.
§ 2º O termo de execução descentralizada poderá ser alterado mediante proposta da unidade descentralizada, devidamente formalizada e justificada, antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado, e será validada pela unidade gestora da política em consonância com a unidade descentralizadora.
§ 3º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 4º A prorrogação de que trata § 3º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 5º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais titulares e suplentes do termo que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. A indicação dos servidores públicos para a função de monitoramento e avaliação do objeto pactuado fica a cargo da unidade gestora da política.
Art. 12. Os recursos financeiros repassados deverão ser utilizados exclusivamente para o termo de execução descentralizada correspondente para o qual foram pactuados, respeitando-se, em qualquer hipótese de descentralização de crédito orçamentário, o emprego obrigatório e integral dos recursos na consecução do objeto previsto no plano de trabalho.
Art. 13. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora antes do prazo limite para empenho, definido pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, instituído pela Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001.
§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 3º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.
§ 4º O termo de execução descentralizada deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Art. 14. É de responsabilidade do ordenador de despesa da unidade gestora da política proceder à avaliação e à aprovação do relatório de cumprimento do objeto.
Art. 15. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1º Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I - realizar vistoria in loco; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
Art. 16. O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.
§ 2º Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 1º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
II - a rescisão do TED.
Art. 18. É dispensável a análise jurídica na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 do Decreto nº 10.426, de 2020, disponibilizados pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 19. Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada aos TEDs celebrados antes da data de sua publicação, desde que haja benefício à execução do objeto.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Gestão - DAGES.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2021.
ELISABETE RIBEIRO ALCÂNTRA LOPES
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).