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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA FUNAI Nº 458, de 12 de janeiro de 2022

  

Estabelece as normas para a elaboração, publicação e divulgação do boletim de serviço no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.

 

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto n° 9.010, de 23 de março de 2017 e pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e em atenção ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e à Portaria IN/SG/PR nº 09, de 04 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para a elaboração, publicação e divulgação do Boletim de Serviço no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se boletim de serviço o instrumento destinado à publicação de atos relativos à vida funcional de servidores da Funai, e atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral.

Art. 3º O boletim de serviço será elaborado, publicado e divulgado pela Diretoria de Administração e Gestão - Dages, por meio do Serviço de Divulgação - Sediv da Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional - Cogedi da CoordenaçãoGeral de Gestão Estratégica - CGGE. Autoridade solicitante

Art. 4º São autoridades competentes para solicitar a inclusão de atos no boletim de serviço:

I - Presidente(a);

II - Chefe(a) de Gabinete;

III - Diretor(a) da Diretoria de Administração e Gestão - DAGES;

IV - Diretor(a) da Diretoria de Proteção Territorial - DPT;

V - Diretor(a) da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS;

VI - Diretor(a) do Museu do Índio;

VII - Ouvidor(a);

VIII - Corregedor(a);

IX - Auditor(a);

X - Coordenador(a)-Geral;

XI - Coordenador(a) Regional; e

XII - Coordenador(a) de Frente de Proteção Etnoambiental.

Estrutura do boletim de serviço

Art. 5º O boletim de serviço é composto de:

I - cabeçalho, contendo:

a) local e data da publicação;

b) número da edição; e

c) número da página.

II - sumário, contendo:

a) nome da unidade editora do ato;

e b) número da página em que consta o ato.

III - corpo, contendo;

a) nome da unidade editora do ato:

b) atos:

1. do Presidente da Funai;

2. das Diretorias;

3. do Museu do Índio;

4. da Corregedoria;

5. das Coordenações-Gerais;

6. das Coordenações Regionais;

7. das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, e

8. relatórios de concessão de diárias e passagens.

IV - rodapé, contendo a seguinte sentença: " Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar".

Atos publicados no boletim de serviço

Art. 6º São publicados no boletim de serviço:

I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral, excluídos atos normativos;

II - atos concernentes à vida funcional de servidores da Funai:

a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa no Diário Oficial da União - DOU;

c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa no DOU;

d) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;

e) progressão horizontal e vertical;

f) designação de comissões de constituição ou atuação interna;

g) autorizações para conduzir veículos oficiais;

h) relatórios de diárias e passagens;

i) aprovação em estágio probatório;

j) editais, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação normativa no DOU, e

k) retificação ou revogação de atos publicados no Boletim de Serviço.

Vedação

Art. 7º É vedada a publicação no Boletim de Serviço da Funai de:

I - atos normativos, exceto aqueles com negativa pela Imprensa Nacional de publicação no DOU;

II - deliberações e acórdãos;

III - editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

IV - avisos e comunicados;

V - acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e outros instrumentos contratuais; e

VI - atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros;

VII - criação, extinção e alteração de colegiados;

VIII - atos de pessoal referentes à aposentadoria, à dispensa, à designação, à nomeação e à exoneração;

IX - outros atos de pessoal cuja publicação seja exigida por determinação normativa no DOU;

X - declaração de vacância de cargo;

XI - alteração, criação e extinção de estruturas organizacionais da Funai;

XII - delegação de competência, e

XIII - retificação ou revogação de atos publicados no DOU.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo devem ser publicadas no DOU.

Envio de atos ao boletim de serviço

Art. 8º A solicitação de inclusão de atos no Boletim de Serviço deve ser feita por meio do formulário "Solicitação de Publicação", e encaminhada à CGGE.

Art. 9º O formulário "Solicitação de Publicação" deve:

I - indicar o número SEI do ato e de seus respectivos anexos a serem publicados;

II - identificar a espécie do ato a ser publicado dentre as hipóteses previstas no art.6º;

III - ser assinado pela autoridade solicitante e pelo(a) Diretor da Dages. (Alterado pela Portaria FUNAI nº 473, de 2 de fevereiro de 2022)

III - ser assinado pela autoridade solicitante. (Redação dada pela Portaria FUNAI nº 473, de 2 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. Na hipótese de não identificação do tipo de ato dentre os previstos no art. 6º, a autoridade solicitante deve proceder com a publicação no DOU ou em veículo alternativo adequado ao conteúdo da matéria.

Art. 10. A diferença entre a data constante na epígrafe do ato enviado para publicação e a data de assinatura do formulário "Solicitação de Publicação" não pode exceder 30 (trinta) dias corridos.

Art. 11. Os relatórios de diárias e passagens deverão ser encaminhados para publicação no mesmo exercício de sua concessão até o prazo máximo de 3 meses após o inicio do exercício seguinte.

Art. 12. O(a) Presidente(a) ou o(a) Diretor(a) da Dages poderá determinar à CGGE a publicação de matérias de natureza distinta daquelas previstas no art. 6º, desde que devidamente justificada com os fatos e fundamentos que motivam a determinação no formulário "Solicitação de Publicação".

§ 1º A solicitação de publicação de ato normativo no boletim de serviço deve ser acompanhada, obrigatoriamente, do extrato de negativa de publicação do DOU.

§ 2º A publicação de atos de que tratam o art. 8º no boletim de serviço não é eficaz para vigência do ato e não dispensa a obrigatoriedade de publicação no DOU. (Alterado pela Portaria FUNAI nº 473, de 2 de fevereiro de 2022)

§ 2º A publicação de atos de que tratam o art. 7º no boletim de serviço não é eficaz para vigência do ato e não dispensa a obrigatoriedade de publicação no DOU.  (Redação dada pela Portaria FUNAI nº 473, de 2 de fevereiro de 2022)

Art. 13. A Cogedi é a unidade competente para avaliar o correto preenchimento do formulário e a devida instrução processual.

Art. 14. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta norma serão restituídos à unidade solicitante para adequação.

Art. 15. Os atos encaminhados ao Boletim de Serviço serão publicados na íntegra.

Art. 16. O conteúdo do ato, os erros gramaticais, de digitação e elementos de coesão e coerência são de responsabilidade exclusiva da unidade solicitante. Horário de recebimento

Art. 17. Os atos a serem publicados no boletim de serviço deverão ser remetidos à CGGE até às 17 horas do dia útil anterior à sua publicação.

Parágrafo único. Os atos remetidos após o prazo do caput serão inseridos, automaticamente, na edição subsequente.

Cancelamento

Art. 18. O cancelamento de ato a ser publicado deve ser solicitado por meio de despacho no processo da solicitação original.

Art. 19. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e de alteração formulados até às 17 horas do dia útil anterior à data prevista para publicação do ato.

Republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação

Art. 20. A solicitação de republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação de um ato já publicado deverá ser feita por meio de formulário "Modificação de Ato Publicado", incluído no processo da solicitação original.

Art. 21. formulário "Modificação de Ato Publicado" deve:

I - indicar as disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior;

II - apresentar os fatos e fundamentos que motivam a republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação; e

III - ser assinado pela autoridade responsável pela publicação original e pelo Diretor da Dages.

Art. 22. O Sediv não possui competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito um ato publicado, exceto quanto aos atos em que deu causa a incorreção em relação ao original, hipótese que providenciará a republicação, de ofício ou mediante provocação.

Art. 23. É vedada a despublicação de atos publicados no Boletim de Serviço.

Disponibilização das edições

Art. 24. O boletim de serviço será numerado de forma sequencial e obedecerá ao calendário do ano-civil, reiniciando a contagem a cada ano.

Art. 25. O boletim de serviço será publicado no sítio eletrônico da Funai, e em processo eletrônico de acesso público, iniciando-se um novo processo a cada ano, de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal e no Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de relevante interesse da Funai, o(a) Presidente(a) ou o(a) Diretor(a) da Dages poderá autorizar, excepcionalmente, uma edição extra do boletim de serviço da Funai.

Art. 26. A Divulgação do boletim de serviço ser feita por meio de informe enviado para a caixa de mensagens eletrônicas funcional.

Disposições finais

Art. 27. O Sediv possui autonomia técnica para a edição e a disponibilização do boletim de serviço.

Art. 28. O Sediv, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, observado o princípio da fidelidade ao original.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Gestão.

Art. 30. Ficam revogadas:

I - a Portaria 956/N, de 17 de maio de 1985, da Presidência da Funai;

II - a Portaria 990/N, de 22 de novembro de 1985, da Presidência da Funai;

III - a Portaria 184, de 24 de julho de 1986, da Presidência da Funai;

IV - a Portaria 395, de 07 de novembro de 2013, da Presidência da Funai;

V - a Portaria nº 1012, de 02 de agosto de 2018, da Presidência da Funai.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2022.

 

ELISABETE RIBEIRO ALCÂNTARA LOPES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).