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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 600, de 12 de abril de 2012

  

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, inciso I, e 40 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, com a finalidade de implementar o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2o São objetivos da Rede SIC:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça;

III - implementar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações; e

IV - aperfeiçoar a gestão das informações no âmbito do Ministério da Justiça.

Art. 3o A Rede SIC é constituída por todos os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, ficando organizada da seguinte forma:

I - Serviço de Informação ao Cidadão Central - SIC Central; e

II - Serviços de Informação ao Cidadão Setoriais - SICs Setoriais:

a) Departamento Penitenciário Nacional;

b) Departamento de Polícia Federal;

c) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

d) Defensoria Pública Geral da União;

e) Arquivo Nacional;

f) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

g) Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. O SIC Central será integrado pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos singulares que não estejam listados no inciso II, e funcionará no âmbito da Secretaria Executiva, que o coordenará.

Art. 4o Ao SIC Central compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

II - receber pedidos de acesso a informações dirigidos aos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, encaminhando-os às unidades competentes;

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados e aqueles recebidos diretamente pelas unidades competentes e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011 ;

IV - fornecer ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações encaminhado ao órgão que não dispõe de SIC Setorial, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

V - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação; e

 VI - submeter trimestralmente ao Ministro de Estado da Justiça relatório dos pedidos de acesso a informações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade; e

II - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações.

Art. 5o Aos SICs Setoriais compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

II - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações relativo às suas unidades, inclusive em relação aos pedidos encaminhados pelo SIC Central, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

III - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação relativo às suas unidades, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação;

IV - submeter ao SIC Central, conforme calendário por este estabelecido, relatório dos pedidos de acesso a informações; e

V - encaminhar semestralmente à Coordenação do Programa de Transparência relatório com os pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na Internet das respostas aos pedidos mais frequentes.

§ 1o O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por unidade;

II - diagnóstico sobre o andamento do SIC Setorial; e

III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

§ 2o O SIC Setorial, ao receber pedido de acesso a informações relativas a outros órgãos e entidades, deverá remetê-lo imediatamente ao SIC Central.

Art. 6o O SIC Central ao receber pedido de acesso a informações relativo ao órgão que não dispõe de SIC Setorial deverá encaminhá-lo imediatamente ao órgão competente.

§ 1o O órgão competente de que trata o caput terá prazo de quinze dias, ou, em caso de prorrogação, vinte e cinco dias, para encaminhar a resposta ao SIC Central, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2o Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de um órgão ou entidade, o SIC Central poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades competentes.

Art. 7o O SIC Central ao receber pedido de acesso a informações relativo ao órgão ou entidade que dispõe de SIC Setorial, deverá encaminhá-lo imediatamente à unidade competente.

Parágrafo único. O prazo para resposta ao cidadão será contado a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC Central, salvo se o cidadão formular o pedido diretamente ao SIC Setorial competente, quando será contado a partir da data de recebimento pelo respectivo SIC Setorial.

Art. 8º O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo recebimento.

Parágrafo único. Caso a data do recebimento caia em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 9o O recurso dirigido contra a negativa de acesso a informações não acolhido pelo órgão ou entidade competente, inclusive SIC Setoriais, será submetido ao SIC Central para apreciação pela autoridade de que trata o caput do art. 10.

§ 1o A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.

§ 2o Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto desclassificação de informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 3o Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011, o recurso de que trata o § 2º será encaminhado para decisão do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. Fica designado a Secretária-Executiva como a autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e pela coordenação do SIC Central.

§ 1o A Secretária-Executiva designará os servidores responsáveis pelas atividades operacionais do SIC Central, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Portaria.

§ 2o Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do art. 3o editarão, no prazo dez dias contados da publicação desta Portaria, ato de estruturação de seu SIC Setorial, incluindo designação de autoridade que lhe seja diretamente subordinada para implementar a Lei nº 12.527, de 2011, em seu âmbito, bem como exercer a coordenação do respectivo SIC Setorial e designar mais dois servidores responsáveis pelas atividades operacionais.

§ 3o Os titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 3º, que não dispõem de SIC Setorial, indicarão à SecretáriaExecutiva, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Portaria, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para atendimento das solicitações do SIC Central e para implementar a Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do respectivo órgão.

Art. 11 Todos os órgãos e entidades que integram a estrutura do Ministério da Justiça enviarão à Coordenação do Programa de Transparência relatório listando os pedidos de acesso a informação mais freqüentes formulados à sua unidade, incluindo descrição do assunto.

Art. 12. Constituem, nos termos do arts. 32 a 34 da Lei nº 12.527, de 2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei;

II - retardar deliberadamente o seu fornecimento; e

III - fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

§ 1o Diante de irregularidade, a autoridade responsável promoverá a apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos da Lei.

§ 2o A informação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º será encaminhada pelo SIC Central à autoridade responsável para fins de eventual apuração disciplinar.

Art. 13. Os pedidos de acesso a informações poderão ser recebidos e tramitados pela Rede SIC-MJ a partir do dia 15 de maio de 2012.

Art. 14. O SIC Central atenderá o público na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede, Térreo - Palácio da Justiça, Brasília-DF, CEP 70.064-900, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, pelo formulário disponível no sítio http://www.mj.gov.br ou enviado por meio de correspondência eletrônica para sic@mj.gov.br.

Art. 15. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).