Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19
de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para
os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à
pandemia da covid-19 destinadas aos povos indígenas em
isolamento ou em contato recente.
Art. 2º Compete
ao Comitê Gestor:
a) a execução dos planos de enfrentamento
da covid-19 para os povos indígenas;
b) a adoção de medidas de proteção e de
promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
c) a adoção de outras medidas destinadas à
saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19;
II - propor a
elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados,
quando for o caso, os processos judiciais em curso;
a) os critérios adotados no
tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no
âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
b) as diretrizes gerais e a
previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros
destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para
os povos indígenas; e
c) o detalhamento dos planos e das
medidas de que tratam os incisos I e II do caput;
a) o recebimento e a resolução de demandas
feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
b) a comunicação estabelecida com órgãos e
entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
c) os relatórios periódicos apresentados pelos
órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações
previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os
povos indígenas;
V - monitorar o
cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput,
por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados
pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
VI - elaborar
relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para
os povos indígenas; e
VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.
Art. 3º O Comitê
Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública,
que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos;
XIII - Fundação Nacional do Índio.
§ 1º À
Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e
auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública
federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para
os povos indígenas.
§ 2º Cada
membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 3º Os
membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo
titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os
membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a
4 ou equivalente.
§ 5º O
Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de
povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 4º O Comitê
Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O
quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na
hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de
qualidade.
§ 3º Os
membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O
regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva
e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O Comitê
Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor,
responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e
logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os
povos indígenas.
§ 1º
Compete ao Centro de Coordenação de Operações:
I - planejar e
orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento
da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Comitê Gestor;
II - acompanhar
as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;
III - direcionar a alocação dos
recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê
Gestor; e
IV - aplicar
os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea “a” do
inciso III do caput do art. 2º.
§ 2º Ato
do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de
Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus
representantes.
§ 3º O
Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada
um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.
§ 4º Cada
membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º O
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio
técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de
atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas
desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública.
Art. 7º O Comitê
Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que
trata o inciso VI do caput do art. 2º.
Art. 8º A participação
no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º As
despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para
os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da
entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei
nº 14.160, de 2 de junho de 2021, quanto ao pagamento de diárias.
Art. 10. Este Decreto vigerá até 31 de
dezembro de 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2022