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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA FUNAI Nº 404, de 6 de outubro de 2021

  

Estabelece as regras de organização e funcionamento dos serviços bibliográficos da Biblioteca Curt Nimuendajú e da Biblioteca Marechal Rondon da Fundação Nacional do Índio - Funai.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as regras de organização e funcionamento dos serviços bibliográficos da Biblioteca Curt Nimuendajú e da Biblioteca Marechal Rondon da Fundação Nacional do Índio -Funai.

Art. 2º O acervo da Biblioteca Curt Nimuendajú é formado por livros, folhetos, periódicos, coleção de recortes de jornais, obras de referência, monografias, dissertações e teses.

Art. 3º O acervo da Biblioteca Marechal Rondon é formado pela coleção particular de Cândido Mariano da Silva Rondon, pelas coleções do extinto Conselho Nacional de Proteção aos Índios, da extinta Inspetoria de Fronteiras e do extinto Serviço de Proteção aos Índios e por livros, folhetos, obras raras e de referência, periódicos, dissertações e teses.

Art. 4º Os acervos de que tratam os art. 2º e 3º são especializados em temáticas dos povos indígenas brasileiros e possuem referências sobre etnologia indígena, antropologia e política indigenista.

CAPÍTULO II

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS BIBLIOTECAS

Art. 5º A Biblioteca Curt Nimuendajú tem sede em Brasília - DF e funciona nas dependências da sede da Fundação Nacional do Índio e a Biblioteca Marechal Rondon tem sede no Rio de Janeiro - RJ e funciona nas dependências do Museu do Índio, órgão científico-cultural da Funai.

§ 1º A Biblioteca Curt Nimuendajú funciona das 9h às 17h e a Biblioteca Marechal Rondon, das 9h30 às 17h30, em dias úteis.

§ 2º Na hipótese de alteração dos horários de funcionamento das Bibliotecas, os novos horários, temporários ou não, serão informados no endereço eletrônico do órgão https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/biblioteca ou em outro que vier a substituí-lo.

§ 3º No caso de algum evento que impeça o funcionamento das Bibliotecas nos dias e horários estabelecidos na forma desta Portaria, os usuários serão informados do motivo e da data de restabelecimento dos serviços, pelos canais de comunicação da entidade.

Art. 6º São considerados usuários das Bibliotecas os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Fundação e público em geral.

Art. 7º Somente servidores públicos da Fundação Nacional do Índio serão cadastrados como usuários para fins de empréstimo de itens bibliográficos.

Art. 8º O usuário que portar bolsa, mochila, fichário, pasta, capa de notebook e similares cujo modelo seja fechado, impedindo a visualização de seu conteúdo, independentemente do tamanho, deverá armazená-los nos guarda-volumes, quando disponíveis, ou mantê-los sobre a mesa em local visível aos servidores responsáveis pelo atendimento nas Bibliotecas.

Art. 9º Cabe ao usuário comunicar ao servidor público responsável pelo atendimento das Bibliotecas o seu ingresso portando câmera fotográfica, laptop, leitor digital (e-reader) e tablets.

Art. 10. É permitido a todos os usuários levar para a sala de atendimento: lápis ou lapiseira, borracha, apontamentos de pesquisa em meio digital ou físico, papel avulso para anotação, porta-notas de dimensões máximas de 20 cm x 15 cm e documentos de identificação pessoal e telefone celular.

§ 1º Salas de atendimento são os espaços das Bibliotecas com infraestrutura destinada ao recebimento dos usuários, com mesas, cadeiras e estações de computadores para pesquisa.

§ 2º Cada Biblioteca manterá, em local visível ao público, a informação da capacidade máxima de usuários nas suas salas de atendimento e as regras básicas de uso do espaço público.

§ 3º Na hipótese de atingimento da capacidade máxima de usuários, o ingresso de novos usuários ficará condicionado à saída de outros usuários presentes.

CAPÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 11. É direito do usuário:

I - acesso aos itens dos acervos descritos nos art. 2º e 3º desta Portaria;

II - acesso às bases de dados disponibilizadas pela instituição;

III - acesso às informações de novas aquisições de itens bibliográficos;

IV - acesso ao catálogo automatizado para pesquisas ao acervo das Bibliotecas;

V - assistência pelos servidores das Bibliotecas acerca dos acervos e serviços bibliográficos;

VI - orientação quanto à normalização técnica de documentos segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - uso das salas de atendimento e de cabines individuais, quando disponíveis; e

VIII - empréstimo de itens do acervo, quando se tratar de usuário habilitado na forma do art. 7º.

Art. 12. Todo usuário deve:

I - obedecer ao estabelecido nesta Portaria;

II - acatar com respeito às instruções dos servidores das Bibliotecas quanto às normas de uso e de segurança;

III - zelar pelo acervo bibliográfico colocado à sua disposição;

IV - zelar pelos bens patrimoniais das Bibliotecas;

V - utilizar os espaços das Bibliotecas exclusivamente para fins de pesquisa e estudo;

VI - contribuir com a conservação e a limpeza dos espaços;

VII - respeitar demais usuários presentes no recinto;

VIII - respeitar o horário de funcionamento e atendimento das Bibliotecas;

IX - manter atualizadas as informações de seu cadastro;

X - guardar comprovantes de empréstimo e devolução quando fornecidos pelas Bibliotecas;

XI - conservar a integridade do item que lhe for emprestado, devolvendo-o na data estabelecida;

XII - atender os pedidos de comparecimento às Bibliotecas da Funai, quando solicitado;

XIII - regularizar as pendências junto às Bibliotecas;

XIV - responsabilizar-se pela reposição de itens extraviados ou danificados em sua posse;

XV - manter o silêncio nas dependências das Bibliotecas e usar o tom de voz adequado ao ambiente de estudo, quando for preciso falar;

XVI - não cometer atos de indisciplina nem ter atitudes que comprometam o bom funcionamento das Bibliotecas; e

XVII - manter aparelhos celulares ou similares desligados ou em modo silencioso.

Art. 13. Nas dependências das Bibliotecas, é proibido ao usuário:

I - entrar com comidas e bebidas e/ou consumi-las;

II - usar objetos ou equipamentos que venham a perturbar o silêncio e a ordem;

III - ficar sem camiseta ou vestido em trajes de banho;

IV - estar acompanhado de animais, exceto cães-guia;

V - portar produtos e objetos que acarretem perigo ao recinto, ao acervo e aos usuários;

VI - utilizar caneta de qualquer tipo;

VII - fumar;

VIII - falar ao celular ou similares;

IX - participar de videoconferência; e

X - destruir ou modificar o patrimônio e o acervo das bibliotecas.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS BIBLIOGRÁFICOS

Art. 14. A Biblioteca Curt Nimuendajú está sob a coordenação do Serviço de Gestão de Bibliotecas - Sebib da Diretoria de Administração e Gestão - Dages e a Biblioteca Marechal Rondon sob a coordenação do Núcleo de Informação Científica - Nuic da Coordenação de Patrimônio Cultural - Copac do Museu do Índio.

Art. 15. São serviços bibliográficos:

I - a consulta;

II - o levantamento bibliográfico;

III - o empréstimo;

IV - a renovação;

V - a reserva;

VI - o cadastro de usuários;

VII - a emissão de declaração de nada consta; e

VIII - o empréstimo de itens bibliográficos entre as Bibliotecas da Funai e outras Bibliotecas cadastradas.

§ 1º Os serviços prestados pelas Bibliotecas são públicos e gratuitos.

§ 2º O prazo para solicitação de serviços às Bibliotecas se encerra quinze minutos antes do término do expediente diário.

§ 3º A disponibilidade dos serviços ou o prazo de atendimento podem variar em função da estrutura de cada Biblioteca.

§ 4º Os serviços descritos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo são prestados apenas aos servidores públicos da Funai cadastrados.

§ 5º No caso do inciso VIII deste artigo, são consideradas Bibliotecas cadastradas aquelas com as quais as Bibliotecas da Funai mantenham um cadastro ativo para fins de empréstimos, mediante o instrumento jurídico próprio, na forma desta Portaria.

Art. 16. O atendimento ocorre por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Seção I

Da Consulta

Art. 17. O acervo bibliográfico pode ser consultado presencialmente ou eletronicamente, quando disponível, por qualquer usuário.

Parágrafo único. Os usuários acessarão os itens bibliográficos antigos, de valor histórico, artístico e inestimável a critério da Administração.

Art. 18. A consulta aos itens bibliográficos em formato físico só pode ser realizada nas dependências das Bibliotecas.

Art. 19. O serviço de consulta compreende auxiliar os usuários em pesquisas e levantamento nas bases de dados e prestar-lhes orientações quanto à utilização do acervo e dos recursos disponíveis.

Parágrafo único. As Bibliotecas possuem terminais com computadores para consulta às suas bases de dados.

Art. 20. O usuário terá acesso a 3 (três) itens do acervo por vez, e deverá seguir as orientações do servidor público responsável pelo atendimento quanto ao correto manuseio do(s) item(ns) durante a consulta.

§ 1º O usuário receberá os itens bibliográficos no balcão das Bibliotecas, onde deverá devolvê-los ao servidor público responsável nas mesmas condições entregues.

§ 2º Não será permitido ao usuário recolocar os itens consultados nas prateleiras, colocá-los em local indevido ou deixá-los sobre a mesa.

Art. 21. Nas hipóteses de verificar ou cometer qualquer dano às obras do acervo, o usuário deverá comunicar imediatamente o servidor público responsável pelo atendimento, para as providências cabíveis.

Art. 22. No caso de dano à obra do acervo cometido pelo próprio usuário, por dolo ou culpa, ele ficará obrigado a repor o item por meio de outro exemplar do mesmo título, autor e edição no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação emitida pela Biblioteca responsável, sob pena de incorrer em responsabilidade civil ou penal.

§ 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, se não houver outro exemplar do mesmo título, autor e edição disponível para aquisição, o usuário comunicará por escrito a Biblioteca responsável, sendo facultado a ela emitir nova notificação para reposição da obra, com indicação de outro exemplar por igual período, a critério da Administração.

§ 2º Caso o usuário encontre o item de reposição, mas o prazo de disponibilidade do item seja superior ao prazo deste artigo, deverá solicitar por escrito à Biblioteca responsável a extensão do prazo.

Seção II

Do Levantamento Bibliográfico

Art. 23. Para os fins desta Portaria, é considerado levantamento bibliográfico a pesquisa de bibliografia existente sobre um assunto específico, seguindo os dados oferecidos pelo usuário, como palavras-chave, tipologia do material e idioma.

§ 1º O assunto para levantamento bibliográfico deve estar contido nas temáticas elencadas no art. 4º desta Portaria.

§ 2º A solicitação deste serviço pode ser realizada presencial ou remotamente, por meio de mensagem de correio eletrônico.

Seção III

Do Empréstimo

Art. 24. O servidor público do quadro da Funai cadastrado como usuário para fins de empréstimo poderá retirar publicações dos acervos das Bibliotecas, com exceção de obras raras, documentos, objetos, folhetos e periódicos, que só poderão ser consultados nas dependências das Bibliotecas a critério da Administração.

Art. 25. O usuário de que trata o art. 24 poderá solicitar o empréstimo de até 3 (três) itens do acervo.

Parágrafo único. O prazo de empréstimo dos itens será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do usuário.

Art. 26. Encerrado o prazo de empréstimo, sem que o usuário solicite a sua prorrogação ou faça a devolução dos itens retirados, a Biblioteca responsável pelo empréstimo emitirá a notificação para devolução imediata, sob pena de responsabilização do usuário, na forma da lei.

Parágrafo único. O não atendimento à notificação de que trata o caput deste artigo, possibilita a Funai realizar a apuração da responsabilidade disciplinar pela Corregedoria, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 27. Não é permitido o empréstimo de itens ao usuário que possuir pendências de devolução de itens bibliográficos ou de qualquer natureza.

Art. 28. O servidor público que se afastar ou for desligado do exercício na Funai, em razão de cessão a outro órgão, aposentadoria, exoneração ou pelos motivos previstos nos artigos 84, 91, 92, 93, 94 incisos I, II e III ,"b", 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá devolver os itens bibliográficos emprestados.

Art. 29. Na hipótese de devolução de itens que tenham sido danificados durante o empréstimo, aplicar-se-á o previsto no art. 22 desta Portaria.

Art. 30. Os itens não devolvidos serão considerados bens extraviados ou desaparecidos, e aplicar-se-á para este caso o previsto no art. 22 desta Portaria, sem prejuízo de outras providências legais.

Seção IV

Da Renovação e Reserva

Art. 31. O usuário cadastrado para fins de empréstimo poderá solicitar a renovação do item bibliográfico emprestado desde que:

I - não possua pendências em seu cadastro;

II - o item não esteja reservado; e

III - o item não contenha restrição de acesso.

Art. 32. A reserva de itens do acervo é feita nominalmente e obedece, rigorosamente, à ordem cronológica de solicitação dos usuários cadastrados para fins de empréstimo.

Art. 33. O usuário de que trata o art. 31 somente poderá solicitar a reserva de item bibliográfico mediante as seguintes condições:

I - o item desejado esteja emprestado para outro usuário;

II - não possua pendências em seu cadastro; e

III - não exista outro exemplar do mesmo título desejado disponível no acervo.

Parágrafo único. Caso a reserva se refira a volumes diferentes da obra, não se aplica o disposto no inciso III deste artigo.

Art. 34. O item reservado estará disponível até o final do dia útil seguinte ao da comunicação de disponibilidade ao usuário que efetuou a reserva, observado o horário de funcionamento das Bibliotecas.

§ 1º A reserva será cancelada caso o item do acervo não seja retirado no prazo determinado no caput deste artigo, sendo disponibilizado ao próximo usuário.

§ 2º Não havendo outra reserva para o item devolvido, ele retornará ao acervo para disponibilização aos demais usuários.

Art. 35. O usuário poderá reservar até 3 (três) itens do acervo.

Parágrafo único. O usuário poderá verificar a disponibilidade do item reservado na Biblioteca e deverá cancelar a reserva efetuada, caso não seja mais de seu interesse.

Seção V

Do cadastro de usuário para fins de empréstimo

Art. 36. O cadastro de usuários para fins de empréstimo será feito, mediante a apresentação de comprovação de vínculo com a Fundação Nacional do Índio, nos sistemas de gerenciamento utilizados pelas Bibliotecas.

Parágrafo único. Caso as Bibliotecas venham a adotar um sistema único de gerenciamento, fica dispensada a duplicidade de cadastro.

Seção VI

Da Declaração de Nada Consta

Art. 37. As Bibliotecas emitirão Declaração de Nada Consta nos casos de ausência de débitos, mediante solicitação do usuário-servidor ou da área de Gestão de Pessoas.

Art. 38. A área de Gestão de Pessoas solicitará Declaração de Nada Consta às Bibliotecas quando houver:

I - aposentadoria;

II - exoneração;

III - demissão ou destituição; ou

IV - outra forma de encerramento de vínculo com a Fundação.

§ 1º Na hipótese de encerramento de vínculo do servidor público com a Fundação, as Bibliotecas afastarão o usuário do sistema de gerenciamento do acervo bibliográfico quando emitirem a Declaração de Nada Consta.

§ 2º O usuário para fins de empréstimo, que foi afastado do sistema de gerenciamento do acervo bibliográfico, perde o direito a empréstimo de itens do acervo.

Seção VII

Do Empréstimo entre Bibliotecas

Art. 39. O empréstimo entre bibliotecas é permitido somente entre bibliotecas cadastradas.

§ 1º O empréstimo entre bibliotecas somente será realizado para bibliotecas públicas ou vinculadas a órgãos públicos, mediante instrumento jurídico próprio.

§ 2º Considera-se biblioteca cadastrada aquela que celebra Termo de Compromisso para Empréstimo entre Bibliotecas, na forma disponibilizada pela Funai.

Art. 40. O empréstimo entre bibliotecas ocorrerá conforme a disponibilidade de cada acervo e deverá cumprir as seguintes disposições:

I - caberá à biblioteca solicitante apresentar documento requerendo o empréstimo do item;

II - será permitido o empréstimo de até três itens por solicitação;

III - não será permitido o empréstimo de obras raras, documentos, folhetos, objetos e periódicos;

IV - o prazo do empréstimo será o mesmo estipulado no parágrafo único do art. 25 desta Portaria; e

V - caberá à biblioteca solicitante promover a retirada, fazer a devolução, e providenciar a renovação do(s) item(ns), bem como o cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 41. Para o empréstimo, deverá ser preenchido o Requerimento de Empréstimo entre Bibliotecas, na forma disponibilizada pela Funai, e assinado pelo servidor público responsável da biblioteca solicitante.

Parágrafo único. O empréstimo entre bibliotecas não é obrigatório, e ocorrerá em caráter excepcional, ficando sujeito à concordância das bibliotecas envolvidas.

CAPÍTULO V

REPRODUÇÃO DE ITENS DOS ACERVOS BIBLIOGRÁFICOS

Art. 42. As Bibliotecas não realizarão a reprodução de itens do acervo bibliográfico por qualquer meio, seja fotocópia ou digitalização, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, exceto nos casos de:

I - obra em domínio público, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

II - obra da qual a Biblioteca responsável tenha autorização expressa de reprodução por seus autores/titulares, nos termos do art. 29, inciso I da Lei nº 9.610, 1998; e

III - utilização de obra para produzir prova judiciária ou administrativa, nos termos do art. 46, inciso VII da Lei nº 9.610, 1998.

Parágrafo único. A reprodução será feita exclusivamente por digitalização, atendendo a ordem de solicitação feita por meio de mensagem de correio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão encaminhadas ao Serviço de Gestão de Bibliotecas - Sebib ou ao Núcleo de Informação Científica - Nuic.

Art. 44. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 838/N, de 19 de agosto de 1983;

II - a Norma de Procedimento nº 2.046, de 29 de agosto de 1997; e

III - a Instrução Normativa nº 02, de 4 de dezembro de 2003.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2021.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).