Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 916, de 8 de julho de 2015

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 3º, parágrafo único, do Decreto de 24 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, na forma do Anexo à esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA

1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, convocada por Decreto de 24 de julho de 2014, tem por objetivos:

I - avaliar a ação indigenista do Estado brasileiro;

II - reafirmar as garantias reconhecidas aos povos indígenas no País;

III - propor diretrizes para a construção e a consolidação da política nacional indigenista.

CAPÍTULO II

DO TEMÁRIO

Art. 2º A Conferência terá como tema central "A relação do Estado brasileiro com os povos indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988", com os seguintes eixos:

I - territorialidade e o direito territorial dos povos indígenas;

II - autodeterminação, participação social e o direito à consulta;

III - desenvolvimento sustentável de terras e povos indígenas;

IV - direitos individuais e coletivos dos povos indígenas;

V - diversidade cultural e pluralidade étnica no Brasil;

VI - direito à memória e à verdade.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO

Art. 3º O Ministério da Justiça e a Fundação Nacional do Índio - Funai serão responsáveis pela realização da Conferência.

Art. 4º A Conferência tem abrangência nacional, assim como suas propostas, relatórios, documentos e moções aprovadas, e será organizada em etapas preparatórias e etapa nacional, nas quais serão debatidos os objetivos descritos no art. 1º deste Regimento.

§ 1º A validação de moções estará condicionada à assinatura de, no mínimo, trinta por cento dos participantes. (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015)

§ 2º A moção deverá ser apresentada até às doze horas do último dia da respectiva etapa. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

Art. 5º Os debates e deliberações de todas as etapas da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista devem relacionar-se diretamente com os seus objetivos.

Seção I

Das Etapas

Art. 6º A Conferência será realizada de acordo com a seguinte estrutura:

I - etapas preparatórias até 30 de setembro de 2015, incluindo: (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

I - etapas preparatórias até 13 de novembro de 2015, incluindo: (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

a) seminário nacional de formação;

b) etapas locais;

c) etapas regionais;

II - etapa nacional.

§ 1º Até a finalização das etapas locais é facultado a qualquer interessado o envio à Comissão Organizadora Nacional, por escrito, de informações, reflexões e proposições relacionadas ao tema central, objetivos e eixos temáticos.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º serão apreciados pela Comissão Organizadora Nacional e registrados nos anais da Conferência.

§ 3º Cada uma das etapas respeitará as especificidades locais e regionais dos povos indígenas envolvidos, seguindo as diretrizes metodológicas definidas no capítulo VII.

§ 4º O respeito ao prazo previsto no inciso I é condição à participação dos representantes indicados para a etapa nacional.

§ 5º A não realização de alguma etapa local ou regional, por motivo de força maior, não constituirá impedimento à realização da respectiva etapa regional ou da nacional nos prazos previstos.

Art. 7º As etapas regionais deverão ser convocadas mediante resolução da Comissão Organizadora Nacional, que será publicada no Diário Oficial da União e divulgada em outros meios de comunicação.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 8º A Conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e coordenada pelo Ministério da Justiça e pela Funai.

Parágrafo único. Na ausência da autoridade de que trata o caput, a Conferência será presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Política Indigenista.

Art. 9º Para a organização e a realização das atividades da Conferência será constituída:

I - uma Comissão Organizadora Nacional;

II - vinte e seis Comissões Organizadoras Regionais;

III - uma Comissão Coordenadora-Executiva.

Seção I

Da Comissão Organizadora Nacional

Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional é a principal instância de organização e coordenação-geral da Conferência.

Art. 11. A Comissão Organizadora Nacional será composta por:

I - treze representantes governamentais;

II - onze representantes dos povos e organizações indígenas;

III - dois representantes de organizações não governamentais, conforme Portaria nº 2.049, de 9 de dezembro de 2014, do Ministério da Justiça.

§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão Organizadora Nacional será exercida pelo Presidente da Funai e, na sua ausência, pelo seu suplente.

§ 2º Na ausência, os titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 3º Somente os membros, titulares ou suplentes em exercício, terão direito à voz e voto nas reuniões.

Art. 12. A Comissão Organizadora Nacional realizará reuniões ordinárias, a fim de debater e deliberar sobre aspectos relacionados à Conferência, e poderá realizar reuniões extraordinárias.

§ 1º As reuniões da Comissão Organizadora Nacional serão instaladas com a presença de um terço de seus representantes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º A ausência injustificada de um representante da Comissão Organizadora Nacional por duas reuniões seguidas ensejará seu desligamento.

§ 3º A ausência justificada deverá ser comunicada à Comissão Coordenadora-Executiva em até dez dias antes da realização da reunião.

§ 4º A participação na Comissão Organizadora Nacional não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 13. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - elaborar o documento base, que orientará os debates da Conferência;

II - organizar, promover, monitorar e avaliar a realização de todas as etapas da Conferência, inclusive prestação de contas; (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

II - organizar, promover, monitorar e avaliar a realização de todas as etapas da Conferência; (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

III - orientar as Comissões Organizadoras Regionais na execução de suas competências;

IV - acompanhar as atividades da Comissão Coordenadora-Executiva;

V - mobilizar parceiros, órgãos e povos indígenas, no âmbito de sua atuação, para preparação e participação nas etapas da Conferência;

VI - aprovar o caderno de propostas da etapa nacional, a proposta metodológica e a programação da Conferência;

VII - acompanhar o processo de sistematização das proposições da Conferência;

VIII - realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento dos representantes;

IX - convocar, por meio de resolução, as etapas regionais da Conferência.

Art. 14. Ao final dos trabalhos, a Comissão Organizadora Nacional deverá apresentar relatório final com a sistematização de suas atividades.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar a descrição e a avaliação da Conferência, bem como sugestões para seu aperfeiçoamento.

Subseção

I Da Comissão Coordenadora-Executiva

Art. 15. A Comissão Coordenadora-Executiva será composta por:

I - até dez representantes do Ministério da Justiça, e respectivos suplentes;

II - até dez representantes da Funai, e respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Coordenadora Executiva serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 16. A coordenação da Comissão Coordenadora-Executiva será compartilhada entre um representante do Ministério da Justiça e um representante da Funai.

Art. 17. Compete à Comissão Coordenadora-Executiva:

I - coordenar a execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora Nacional e pelas subcomissões; 

II - articular-se junto aos demais órgãos de governo para executar os trabalhos operacionais da Conferência, desde seu planejamento, atéì a conclusão do processo de avaliação;

III - propor pautas para as reuniões da Comissão Organizadora Nacional;

IV - estimular, apoiar e acompanhar o andamento das etapas preparatórias, bem como da etapa nacional, subsidiando o presidente da Conferência naquilo que for necessário;

V - organizar e manter os arquivos referentes aÌ Conferência;

VI - encaminhar ofícios, informativos e documentos referentes aÌ Conferência;

VII - realizar breve apresentação das ações em andamento durante as reuniões ordinárias da Comissão Organizadora Nacional;

VIII - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da Conferência;

IX - participar da elaboração do documento base, relatório final e demais publicações da Conferência;

X - avaliar a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da Conferência, juntamente com a Comissão Organizadora Nacional e a Subcomissão de Infraestrutura e Logística. (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

I - coordenar a execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora Nacional;

II - articular, junto aos demais órgãos de governo, o apoio necessário à execução dos trabalhos operacionais da Conferência, desde seu planejamento, até a conclusão do processo de avaliação;

III - coordenar e acompanhar o funcionamento das subcomissões referidas no art. 18;

IV - propor pautas para as reuniões da Comissão Organizadora Nacional;

V - estimular, apoiar e acompanhar o andamento das etapas preparatórias, bem como da etapa nacional, subsidiando o presidente da Conferência naquilo que for necessário;

VI - coordenar e orientar a organização dos arquivos referentes à Conferência;

VII - propor o encaminhamento de ofícios, informativos e documentos referentes à Conferência;

VIII - realizar breve apresentação das ações em andamento durante as reuniões ordinárias da Comissão Organizadora Nacional;

IX - acompanhar e apoiar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da Conferência;

X - participar da elaboração do relatório final e das demais publicações da Conferência; e

XI - identificar situações excepcionais que afetem a realização das etapas da Conferência com a finalidade de subsidiar a decisão do Coordenador da Comissão Organizadora Nacional quanto à adoção de uma providência, caso seja necessário.(NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

Art. 18. Serão constituídas no âmbito da Comissão Coordenadora-Executiva as seguintes subcomissões:

I - Subcomissão de Articulação e Mobilização;

II - Subcomissão de Comunicação;

III - Subcomissão de Cultura;

IV - Subcomissão de Infraestrutura e Logística;

V - Subcomissão de Metodologia e Sistematização.

§ 1º As subcomissões poderão ser constituídas por representantes indígenas, indigenistas e governamentais.

§ 2º A coordenação de cada Subcomissão será exercida por representantes da Funai e do Ministério da Justiça.

§ 3º As subcomissões se dissolverão após a publicação do documento final da Conferência.

Art. 19. À Subcomissão de Articulação e Mobilização compete:

I - estimular a organização e acompanhar a realização das etapas preparatórias;

II - monitorar a elaboração e o encaminhamento dos registros das etapas locais para as Comissões Organizadoras Regionais, e dos relatórios das etapas regionais para a Comissão Organizadora Nacional da Conferência, nos prazos estipulados.

Art. 20. À Subcomissão de Comunicação compete:

I - propor planos de trabalho que prevejam instrumentos e mecanismos de divulgação da Conferência;

II - promover a divulgação do regimento interno, documento base, caderno de orientações metodológicas e demais documentos da Conferência;

III - orientar as atividades de comunicação social, inclusive às comissões organizadoras regionais;

IV - promover o registro e a cobertura das etapas preparatórias, por meios de comunicação e comunicadores indígenas, bem como da plenária nacional, visando à divulgação e a memória da Conferência;

V - divulgar e disseminar a publicação do documento final aprovado na Conferência.

Art. 21. À Subcomissão de Cultura compete:

I - propor a programação cultural para a etapa nacional da Conferência;

II - organizar em articulação com os povos indígenas todas as manifestações artísticas, de maneira representativa da diversidade sociocultural brasileira;

III- orientar as comissões organizadoras regionais no que se refere às atividades culturais e artísticas.

Art. 22. À Subcomissão de Infraestrutura e Logística compete:

I - propor, executar e acompanhar a logística e a infraestrutura necessárias à realização da Conferência;

II - avaliar, juntamente à Comissão Organizadora Nacional e à Comissão Coordenadora-Executiva, a prestação de contas dos recursos destinados à realização da Conferência; (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

II - orientar as comissões organizadoras regionais no que se refere à logística e à infraestrutura.(NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

III - orientar as comissões organizadoras regionais no que se refere à logística e à infraestrutura.

Art. 23. À Subcomissão de Metodologia e Sistematização compete:

I - propor e elaborar textos de subsídio às discussões das etapas locais e regionais;

II - organizar os termos de referência do tema central e os eixos temáticos, visando subsidiar a apresentação dos expositores na Conferência, conforme deliberado e orientado pela Comissão Organizadora Nacional;

III - consolidar os relatórios regionais em um caderno de propostas para ser deliberado na etapa nacional;

IV - sugerir expositores para cada mesa temática da etapa nacional, para deliberação da Comissão Organizadora Nacional;

V - organizar os resultados das etapas regionais de acordo com os eixos temáticos;

VI - propor roteiros para os grupos de trabalho das etapas regionais e nacional;

VII - propor metodologia para consolidação dos documentos finais da Conferência e sistematizá-los;

VIII - elaborar, organizar e acompanhar, junto à Subcomissão de Comunicação, a publicação da memória da Conferência.

Seção II

Das Comissões Organizadoras Regionais

Art. 24. As etapas locais e regionais deverão ser organizadas e coordenadas por uma Comissão Organizadora Regional, em parceria com organizações indígenas locais e regionais, de acordo com as diretrizes fixadas pela Comissão Organizadora Nacional.

§ 1º A Comissão Organizadora Regional será coordenada por um servidor da Funai, preferencialmente o Coordenador Regional de cada região.

§ 2º A Comissão Organizadora Regional poderá ser composta por representantes indígenas, governamentais e não governamentais, devendo a composição ser referendada pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 25. Compete às Comissões Organizadoras Regionais:

I - apoiar e acompanhar local e regionalmente as etapas da Conferência;

II - divulgar informações conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional na sua região;

III - propor estratégias de mobilização e divulgação para as etapas locais e regionais;

IV - sugerir os locais para a realização das etapas preparatórias;

V - validar as etapas locais, conforme as diretrizes estabelecidas neste regimento;

VI - trabalhar conjuntamente com a Comissão Coordenadora-Executiva;

VII - deliberar, com a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes às etapas locais e regionais que não estejam previstas neste regimento.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS

Art. 26. As etapas preparatórias têm caráter mobilizador e propositivo para a etapa nacional.

Art. 27. As etapas preparatórias deverão observar as regras previstas neste Regimento.

Seção I

Do Seminário Nacional de Formação

Art. 28. O seminário nacional de formação tem como objetivo principal a orientação e a formação dos responsáveis pela condução das etapas preparatórias e nacional da Conferência, e como objetivos específicos:

I - nivelar informações sobre o processo de construção da Conferência;

II - apresentar as comissões organizadoras das etapas preparatórias;

III - ampliar o conhecimento e qualificar a participação, articulação e atuação dos participantes para a realização das etapas preparatórias da Conferência.

Art. 29. Participarão do seminário nacional de formação:

I - membros, titulares e suplentes, da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI;

II - integrantes da Comissão Organizadora Nacional e da Comissão Coordenadora-Executiva Nacional;

III - indígenas, indicados conforme resolução da Comissão Organizadora Nacional;

IV - representantes de órgãos da Administração Pública federal, convidados pela Comissão Organizadora Nacional;

V - consultores técnicos da Conferência.

Seção II

Das Etapas Locais

Art. 30. As etapas locais serão espaços autônomos dos povos indígenas, realizadas nas comunidades e terras indígenas, seguindo suas formas próprias de organização social.

§ 1º As etapas locais constituirão espaços de mobilização, articulação e formação dos representantes dos povos indígenas que participarão das etapas subsequentes.

§ 2º Os responsáveis pelas etapas locais deverão encaminhar à Comissão Organizadora Regional, o registro do evento, a lista dos participantes e a indicação dos representantes para a etapa regional, de acordo com as vagas estabelecidas em resolução da Comissão Organizadora Nacional, respeitadas as proporções fixadas por este Regimento.

Seção III Das Etapas Regionais

Art. 31. As etapas regionais serão espaços de diálogo dos povos indígenas com os representantes governamentais em todas as esferas e organizações não governamentais parceiras.

Art. 32. As etapas regionais serão compostas por:

I - representantes indígenas indicados nas etapas locais;

II - representantes governamentais;

III - representantes não governamentais;

IV - convidados;

V - observadores.

§ 1º Os convidados receberão convites da Comissão Organizadora Regional para participar das respectivas etapas regionais, não sendo necessária sua inscrição prévia, mas somente a confirmação de presença. (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

§ 1º Os convidados de que trata o inciso IV, indígenas e não indígenas, receberão convites da Comissão Organizadora Regional das respectivas etapas regionais, não sendo necessária inscrição prévia, bastando somente a confirmação de presença. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

§ 2º Os observadores poderão participar das etapas regionais, mediante inscrição prévia, tendo um limite preestabelecido de dez por cento do total de representantes de cada etapa.

§ 3º As etapas regionais deverão indicar os representantes que participarão da etapa nacional, de acordo com as vagas estabelecidas em resolução da Comissão Organizadora Nacional, respeitadas as proporções fixadas por este Regimento.

§ 4º Os participantes indicados nos incisos I a III terão direito à voz e voto, enquanto os convidados terão direito à voz, e os observadores não terão direito à voz e voto.

Art. 33. A composição do corpo de representantes indicados para a etapa regional deverá observar as seguintes proporções:

I - sessenta e sete por cento de representantes indígenas;

II - trinta por cento de representantes governamentais;

III - três por cento de representantes não governamentais.

Parágrafo único. Não será alterada a proporção de que trata este artigo em caso de ausência de representantes. (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

§ 1º Não será alterada a proporção de que trata os incisos do caput em caso de ausência de representantes.

§ 2º A participação dos servidores da Funai dentre os representantes governamentais ocorrerá na proporção de:

I - metade das vagas para servidores lotados nas Coordenações Regionais;

II - metade das vagas para os servidores lotados nas Coordenações Técnicas Locais jurisdicionadas às respectivas Coordenações Regionais.

§ 3º Nos casos em que não se puder cumprir a proporção indicada no § 2º, a Comissão Organizadora Regional deliberará sobre a melhor forma de garantir a representatividade dos servidores da respectiva etapa regional. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

Art. 34. Como cumprimento das etapas regionais da Conferência serão elaborados relatórios finais.

Parágrafo único. O relatório deverá conter a memória da etapa, suas contribuições para o caderno de propostas, a lista dos participantes presentes e a indicação dos representantes para a etapa nacional.

Art. 35. As etapas regionais deverão observar as seguintes orientações:

I - leitura e discussão do documento base;

II - elaboração de relatório, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 34;

III - proposta do caderno de orientações metodológicas.

CAPÍTULO VI

DA ETAPA NACIONAL

Art. 36. Como cumprimento da etapa nacional será elaborado um relatório final.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter a memória da conferência, a lista dos participantes presentes e o documento final com as propostas de diretrizes para a construção e a consolidação da política nacional indigenista aprovadas em plenária.

Seção I

Dos Participantes

Art. 37. Serão participantes da etapa nacional, as seguintes categorias:

I - representantes de povos e organizações indígenas indicados nas etapas regionais;

II - membros da Comissão Nacional de Política Indigenista;

III - integrantes da Comissão Organizadora Nacional;

IV - representantes governamentais;

V - representantes de organizações não governamentais envolvidos ao tema;

VI - convidados;

VII - observadores.

§ 1º Os participantes referidos nos incisos I a V terão direito à voz e voto, os convidados terão direito à voz e os observadores não terão direito à voz e voto.

§ 2º A Funai buscará assegurar a participação de representantes de todos os povos indígenas do Brasil, de modo a observar a diversidade étnica.

§ 3º No caso específico dos povos indígenas isolados, respeitada a expressão de suas autonomias, a Funai zelará pelos seus direitos, em todas as etapas da Conferência, com a contribuição de outros povos indígenas, assim como organizações indígenas e indigenistas.

§ 4º A definição dos participantes, em todas as etapas da Conferência, considerará as questões de gênero e geracional.

§ 5º Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão comunicar à comissão organizadora da respectiva etapa a eventual necessidade de atendimento diferenciado, na forma do art. 6º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

§ 6º Os tradutores e os intérpretes indígenas deverão compor a representação de sua região, conforme previsto no art. 32, inciso I, deste Regimento.

§ 7º Os participantes referidos nos incisos VI e VII do caput serão indicados de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Coordenadora-Executiva.

§ 8º Os servidores da Funai serão priorizados na composição dos representantes referidos no inciso IV.

Art. 38. A composição do corpo de representantes indicados para a etapa nacional deverá observar as seguintes proporções:

I - sessenta e sete por cento de representantes indígenas;

II - trinta por cento de representantes governamentais;

III - três por cento de representantes não governamentais.

Parágrafo único. Não será alterada a proporção de que trata este artigo em caso de ausência de representantes.

Art. 39. Cada Comissão Organizadora Regional deverá enviar à Comissão Organizadora Nacional a lista dos representantes, titulares e suplentes, indicados nas respectivas etapas regionais em até sete dias após a sua realização.

§ 1º Cada povo indígena poderá indicar suplentes, na etapa regional, até dez por cento do número de representantes indicados para etapa nacional.

§ 2º A substituição deverá ser comunicada à Comissão Coordenadora-Executiva com antecedência mínima de vinte dias da realização da etapa nacional.

Art. 40. Os representantes indígenas que participarão da etapa nacional deverão fornecer os dados da conta-corrente em instituição bancária, número do registro de identidade, número do cadastro de pessoa física e correio eletrônico, a fim de receber o auxílio para as despesas e informações gerais.

Parágrafo único. Caso o representante não possua conta-corrente em instituição bancária, a Funai realizará o repasse financeiro por meio de ordem bancária.

Art. 41. Os observadores poderão participar da etapa nacional, desde que façam inscrição prévia no sítio eletrônico da Conferência, respeitado o limite de vagas pré-estabelecido, que será divulgado trinta dias antes da etapa.

Art. 42. Os convidados receberão convites da Comissão Organizadora Nacional para participarem da etapa nacional, não sendo necessária sua inscrição prévia, mas somente a confirmação de presença.

Art. 43. A programação da Conferência Nacional será divulgada através de seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO VII

DA METODOLOGIA

Seção I

Das Diretrizes

Art. 44. São diretrizes metodológicas para as etapas da Conferência:

I - garantir ampla participação dos povos indígenas, observados os critérios populacionais em todas as regiões e observadas as próprias formas de organização social;

II - garantir o uso das línguas indígenas e a participação de tradutores ou intérpretes, sempre que necessário;

III - implementar as metodologias aprovadas pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 45. A metodologia de todas as etapas da Conferência será detalhada no caderno de orientações metodológicas.

Seção II

Dos Relatórios

Art. 46. Os debates e as contribuições das etapas locais e regionais serão sistematizados de acordo com o modelo definido previamente pela Comissão Coordenadora-Executiva.

Parágrafo único. Os relatórios das etapas regionais deverão ser enviados à Comissão Coordenadora-Executiva no prazo de sete dias após a realização das respectivas etapas.

Art. 47. A subcomissão de metodologia e sistematização deverá sistematizar os relatórios de todas as etapas regionais da Conferência, a fim de compor o caderno de propostas para a etapa nacional.

§ 1º O caderno de propostas será objeto de deliberação da etapa nacional e será disponibilizado previamente aos participantes.

§ 2º Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 46 deste Regimento não serão considerados na elaboração do caderno de propostas da etapa nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 48. As despesas para realização da Conferência correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.

§ 1º O Ministério da Justiça firmará termo de execução descentralizada com a Funai para execução das despesas em relação às etapas preparatórias e nacional.

§ 2º O Ministério da Justiça e a Funai não arcarão com as seguintes despesas:

I - diárias e passagens de representantes governamentais, excetuando-se os do Ministério da Justiça e da Funai, de representantes não governamentais e de observadores;

II - de alimentação e de pousada fora dos locais previstos, e antes ou após o término do evento;

III - de transporte decorrente de alterações de dia ou horário das passagens;

IV - de acompanhantes fora das hipóteses previstas no art. 3º-B do Decreto nº 5.992, de 2006.

V - de convidados para a etapa regional acima do limite de cinco por cento do total de participantes. (NR)(Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

§ 3º As despesas de diárias e de passagens de convidado somente poderão ser custeadas pelo Ministério da Justiça ou Funai quando for possível seu enquadramento como colaborador eventual, na forma da legislação em vigor.(NR)(Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

Art. 49. A Comissão Organizadora Nacional será responsável pela análise dos relatórios financeiros elaborados pelas comissões organizadoras regionais e pela Comissão Coordenadora-Executiva. (Alterado pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

Art. 49. A prestação de contas das despesas realizadas no âmbito da Conferência será feita pela unidade gestora responsável. (NR)(Redação dada pela Portaria nº 1.893, de 12 de novembro de 2015​)

§ 1º A Comissão Coordenadora-Executiva será responsável pela elaboração de relatório financeiro detalhado das despesas sob sua competência das etapas locais e regionais.

§ 2º As comissões organizadoras regionais serão responsáveis pela elaboração de relatório financeiro detalhado das despesas sob sua competência das etapas locais e regionais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional, e posteriormente submetidos ao Presidente da Conferência, se necessário.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).