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PORTARIA Nº 119, de 6 de abril de 2015
Tornar pública a necessidade, procedimentos e critérios para apresentação de diagnósticos prévios, com a finalidade de encaminhamento das demandas das Unidades da Federação, referentes à temática de Apoio ao Trabalho e Renda para presos, internados e egressos do sistema penitenciário, voltados à execução do 4º ciclo do "Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes - PROCAP". |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; e a Lei 13.080, de 02 de Janeiro de 2015; resolve:
Art. 1º. Tornar pública a necessidade, procedimentos e critérios para apresentação de diagnósticos prévios, com a finalidade de encaminhamento das demandas das Unidades da Federação, voltados à execução do 4º ciclo do "Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes - PROCAP".
§ 1º - A presente Portaria não possui natureza de concurso ou seleção de projetos, mas sim de um chamamento público para que as Unidades da Federação interessadas em participar do 4º ciclo do PROCAP, apresentem diagnósticos em formulário próprio, norteando assim, a política nacional de fomento ao trabalho no sistema prisional.
§ 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - PROCAP: Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes em estabelecimentos penais estaduais e distrital, cujo objeto é a estruturação de oficinas permanentes aliadas a capacitações profissionais nas respectivas áreas de produção ou correlatas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
II - Ciclo de Implementação: ciclo iniciado pela presente Portaria, que compreenderá as seguintes fases: encaminhamento dos diagnósticos; análise e classificação dos diagnósticos;
Art. 2º. No exercício de 2015, todas as Unidades da Federação que desejem participar do 4º ciclo do PROCAP deverão apresentar seus respectivos diagnósticos nos termos previstos nesta Portaria.
DAS OFICINAS FINANCIADAS
Art. 3º. Para o exercício de 2015 poderão ser estruturados 08 (oito) tipos de oficinas de trabalho, a saber:
a) Artefatos de concreto;
b) Blocos e Tijolos Ecológico;
c) Marcenaria;
d) Serralheria;
e) Corte e costura industrial;
f) Panificação e confeitaria;
g) Manutenção de equipamentos de informática;
h) Fabricação de fraldas.
§ 1º - As oficinas das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" poderão ser implementadas em unidades prisionais masculinas, femininas e mistas.
§ 2º - A oficina da alínea "h" poderá ser implementada somente em estabelecimentos femininos.
DO DIAGNÓSTICO
Art. 4º. A Unidade da Federação escolherá estabelecimentos penais sob sua administração para realizar diagnóstico com informações sobre (localização, atividades laborais existentes, a indicação da(s) oficina(s) de interesse da administração e dos beneficiários, estrutura(s) física(s) do(s) espaço(s) a ser(em) disponibilizado(s), fluxo interno para a oficina, registros fotográficos, e ainda dados sobre equipamentos e insumos disponíveis, informado também se hão houver nenhum, bem como equipamentos, insumos e serviços necessários para que a oficina seja implementada ou ampliada.
§ 1º - Poderão ser apresentados diagnósticos de quantas unidades prisionais e de quantos espaços a administração penitenciária considerar necessários.
§ 2º - Cada formulário comporá o diagnóstico de somente 01 (hum) espaço.
Art. 5º. Os diagnósticos deverão ser encaminhados apenas pelo Órgão do Poder Executivo Estadual ou Distrital responsável pela Administração Penitenciária. Parágrafo Único - Caso o diagnóstico seja remetido por outro órgão ou instituição o mesmo não será reconhecido como válido.
Art. 6º. Os diagnósticos a serem encaminhados devem seguir os padrões constantes no modelo disponibilizado no portal do Depen, respeitando a formatação apresentada e preenchidos em sua totalidade de maneira objetiva e clara, assim como a devida inclusão das fotos solicitadas.
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º. Farão parte da documentação a ser encaminhada ao Depen:
a) Diagnóstico com dados da Unidade Prisional e dos Espaços Disponíveis;
b) Declaração da Destinação do(s) Espaço(s) para o Procap;
§ 1º - Deverá ser preenchida uma via do Diagnóstico para cada espaço de oficina a ser disponibilizada e deverá ser encaminhada em formato de editor de textos (.doc), nos padrões indicados e completamente preenchidos.
§ 2º - A Declaração da Destinação deverá fazer referência a todas as unidades e espaços disponibilizados e ainda ser encaminhado em formato digitalizado constando data e assinatura do gestor máximo do Órgão responsável pela administração penitenciária na UF ou seu substituto legal.
§ 3º - Os formulários do Diagnóstico e da Declaração de Destinação do(s) espaço(s) para o Procap estão disponíveis no site http://www.justica.gov.br/seus-direitos/p olitica-penal/politicas-2/trabalho-e-renda-no-sistema-prisional/trabalho-e-renda.
§ 4º - O(s) nome(s) do(s) arquivo(s) do(s) Diagnósticos deverão conter: a sigla da UF, o nome do estabelecimento prisional, o nome do espaço e a indicação que trata do diagnóstico.
§ 5º - O nome do arquivo da Declaração da Destinação do(s) Espaço(s) para o Procap deverá conter: a sigla da UF, a sigla do órgão responsável pela administração penitenciária e a indicação que trata da declaração.
Art. 8º. A documentação deverá ser enviada, até o dia 30 de abril de 2015, para o correio eletrônico coatr@mj.gov.br, desde que seja e-mail oficial do Órgão e no campo assunto contenha: PROCAP 4º Ciclo - Fase Encaminhamento dos Diagnóstico(s) [nome da UF], sob pena de ser desconsiderada.
Parágrafo Único - Os documentos deverão ser apresentados somente no formato de arquivo digital, conforme disposto no art. 6º e parágrafos desta Portaria. Não serão avaliados documentos físicos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os diagnósticos e a declaração encaminhados tempestivamente serão analisados e classificados pela Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda da Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino da Diretoria de Políticas Penitenciárias deste Departamento.
Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).