Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 551, de 2 de abril de 2012

  

Prorroga o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado de Alagoas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a manifestação do Governador do Estado de Alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para continuar a exercer atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, apoio à polícia ostensiva e judiciária e defesa da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Alagoas (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado; resolve:

Art.1º Prorrogar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada, através de ações de polícia, em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Alagoas.

Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 90 (noventa) dias a contar de 20 de março de 2012, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004).

Art. 4º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado e Defesa Social de Alagoas.

Art. 5º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 178, de 4 de fevereiro de 2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).