Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 526, de 12 de maio de 1995

  

Institui modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, determina o recadastramento dos estrangeiros residentes no País e da outras providências.  

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição Federal e,

Considerando que o artigo 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, autorizou o Ministro da Justiça a instituir modelo único de Cédula de Identidade de Estrangeiro, cuja taxa de expedição está prevista no artigo 131 da mesma Lei, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985 e pela Portaria nº 94, de 11 de abril de 1994;

Considerando que a Lei nº 8.988 de 24 de fevereiro de 1995 alterou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, fixando o prazo de validade da Cédula de Identidade de Estrangeiro em nove anos, a partir da data de expedição;

Considerando que as Cédulas de Identidade de Estrangeiro atualmente em vigor, instituídas pela Portaria Ministerial nº 559, de 07 de novembro de 1986, estão vencidas desde 1991, resolve:

Nº 526 - Arti. 1º instituir o modelo único de Cédula de Identidade para Estrangeiro portador de visto temporário, permanente, asilado ou refugiado e fronteiriço, com validade em todo o território nacional, denominado Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).

Parágrafo único. A Cédula de Identidade de Estrangeiro obedecerá os padrões de segurança, tecnologia e qualidade especificados no anexo I desta Portaria. (Alterado pela Portaria nº 295, de 14 de fevereiro de 2007)

Parágrafo único. A Cédula de Identidade para Estrangeiro será confeccionada em cartão revestido com poliéster amorfo, contendo uma camada central de poliolefina, conforme modelo anexo, e conterá os seguintes itens de segurança:

I - código de barras;

II - código O.C.R;

III - dispositivo opticamente variável na cor dourada;

IV - erros deliberados e fontes alteradas;

V - fotografia fantasma;

VI - fundo gradiente com guilloche;

VII - imagem “embaralhada”;

VIII- impressão ultra-violeta multi-colorida;

IX - linhas finas;

X - micro-impressão;

XI - micro-impressão de dados variáveis.

(Redação dada pela Portaria nº 295, de 14 de fevereiro de 2007)

Art. 2º Determinar que o DPF adote as providências com vistas ao recadastramento dos estrangeiros portadores de identidade de modelo anteriores. 

Parágrafo único. Pelo recadastramento e expedição do novo documento a que se refere o artigo 1º, será cobrada a taxa de R$ 34,64 (trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), prevista no artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e pela Portaria nº 94, de 11 de abril de 1994, Anexo II, itens 4 e 9. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

NELSON AZEVEDO JOBIM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).