|
PORTARIA Nº 295, de 14 de fevereiro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art.132 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Cédula de Identidade para Estrangeiro às novas tecnologias, propiciando maior segurança e credibilidade, resolve:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 526, de 12 de maio de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Cédula de Identidade para Estrangeiro será confeccionada em cartão revestido com poliéster amorfo, contendo uma camada central de poliolefina, conforme modelo anexo, e conterá os seguintes itens de segurança:
I - código de barras;
II - código O.C.R;
III - dispositivo opticamente variável na cor dourada;
IV - erros deliberados e fontes alteradas;
V - fotografia fantasma;
VI - fundo gradiente com guilloche;
VII - imagem “embaralhada”;
VIII- impressão ultra-violeta multi-colorida;
IX - linhas finas;
X - micro-impressão;
XI - micro-impressão de dados variáveis.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).