Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 24, de 4 de novembro de 2021

  

Recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas, e estabelece aos demais órgãos da execução penal, medidas de prevenção, segurança e combate a incêndios no sistema prisional; revoga a Resolução nº 6, de 3 de outubro de 2011; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto";

CONSIDERANDO que tramitam, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), os Processos nº 8004.000208/2020-52 e nº 08016003819/2020-13, no sentido de que cada unidade do MJSP efetue a triagem e a análise das portarias, resoluções, instruções normativas, e outros atos de conteúdo normativo, a fim de verificar a possibilidade de sua revogação ou a necessidade de revisão/consolidação;

CONSIDERANDO que diversas resoluções do CNPCP estão exauridas ou tratam de assuntos que já foram objeto de regulamentação posterior, seja por lei, por decreto ou por resolução posterior, ou mesmo pelo regimento interno do Conselho ou por atos normativos de outros órgãos da administração pública com atribuição para a mesma matéria;

CONSIDERANDO a importância da prevenção dos riscos de incêndio nas unidades prisionais brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de incremento das medidas preventivas dos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária aponta como medidas essenciais o fortalecimento do controle sobre o cárcere e o estabelecimento de padrões para as construções prisionais;

CONSIDERANDO a importância de envolver os Corpos de Bombeiros Militares nas medidas preventivas, de segurança e de combate a incêndio nas unidades prisionais; e

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:

Art. 1º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas:

I - que providenciem, de ofício e com frequência mínima anual, vistoria de todas as instalações prisionais e respectivos equipamentos de prevenção, segurança e combate a incêndios;

II - a disponibilização de materiais de combate e de primeiros socorros nas unidades;

III - a não utilização de trancas que, em caso de incêndio, possam dificultar a rápida retirada de quaisquer pessoas de cela, setor ou estabelecimento prisional;

IV - a definição de protocolos de emergência, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar, para o atendimento a emergências, especialmente incêndios, assim como diretrizes normativas voltadas à elaboração de projetos específicos de segurança contra incêndio e pânico, respeitadas as características de cada estabelecimento penal;

V - a promoção de cursos, próprios ou em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar, de prevenção, segurança e combate a incêndios, assim como de primeiros socorros, para treinamento de policiais penais/agentes penitenciários;

VI - quando da edificação de novas unidades, o uso de materiais não combustíveis e de arquitetura prisional que privilegiem a segurança de servidores e presos em caso de incêndio, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNPCP.

Parágrafo único. As vistorias deverão contar com a supervisão do Corpo de Bombeiros Militar da unidade federada correspondente.

Art. 2º Cabe aos órgãos da execução penal fiscalizar a limitação, sempre que possível, do acesso das pessoas privadas de liberdade a materiais combustíveis, ressalvados, em particular, aqueles necessários às atividades laborais.

Art. 3º Antes de cada inspeção do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, serão expedidos ofícios aos órgãos responsáveis pela prevenção, segurança e combate a incêndios, solicitando dados de vistorias anteriores e elaboração de relatórios circunstanciados acerca das condições verificadas.

Art. 4º As recomendações e medidas previstas nesta Resolução não prejudicam outras tomadas a bem da salubridade dos ambientes prisionais, notadamente às voltadas à melhoria das condições sanitárias.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 6, de 3 de outubro de 2011.

 

LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA

Relator

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).