Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 7, de 1º de março de 2021

  

Altera o art. 22. da Instrução Normativa nº 3/PRES, de 08 de fevereiro de 2021

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Art. 1º O artigo 22. da Instrução Normativa nº 3/PRES, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 11 de fevereiro de 2021, republicada no Diário Oficial da União nº 30 de 12 de fevereiro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22. O dano causado ao patrimônio público será passível de apuração de responsabilidade, seja por meio do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em caso de dano igual ou inferior ao Art. 24, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, que corresponde a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo anterior, alterado pelo Decreto n° 9.412, Art. 1º, inciso II, alínea "a", de 18 de junho de 2018; ou outro Ato que venha a substituí-lo, e/ou por meio de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos demais casos, garantindo-se, sempre o contraditório e a ampla defesa (NR).

Art. 2 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).