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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 118, DE 17 de fevereiro DE 2021

  

Institui o Sistema de Governança da Fundação Nacional do Índio.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto n° 9.010, de 23 de março de 2017; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; Decreto nº 9.901, de 08 de julho de 2019; Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000; Portaria n° 86, de 23 de março de 2020; Portaria nº 19, de 29 de maio de 2017 - MP/SETIC; Instrução Normativa nº 01. de 06 de abril de 2001 e Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Governança da Fundação Nacional do Índio - Funai, com o objetivo de organizar o processo decisório quanto à gestão estratégica, à gestão de políticas públicas, à gestão de riscos e controles internos, à integridade, à transparência e à gestão de dados e sistemas de informação.

Parágrafo único. A governança da Fundação Nacional do Índio incorporará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle implementados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços;

II - política pública: conjunto de ações ou programas governamentais finalísticos necessários, suficientes, integrados e articulados para a provisão de bens e serviços, dotados de recursos orçamentários ou de recursos oriundos de renúncia de receita ou de benefícios de natureza financeira e creditícia;

III - mecanismos de governança: conjunto de práticas de liderança, de estratégia e de controle que devem ser adotados pela Funai para que as funções de governança referentes à avaliação, ao direcionamento e ao monitoramento institucional sejam executadas de forma eficiente;

IV - partes interessadas: pessoas físicas ou jurídicas, grupos de pessoas ou órgãos com interesse na prestação de serviços da Fundação;

V - instâncias internas de governança: unidades ou colegiados responsáveis por definir, avaliar e monitorar as estratégias e as políticas da Fundação, a fim de garantir que elas atendam ao interesse público, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados;

VI - alta administração: o Presidente da Funai, o Diretor de Administração e Gestão, o Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável e o Diretor de Proteção Territorial;

VII - instâncias internas de apoio à governança: unidades que realizam a comunicação entre as partes interessadas internas e externas à Administração, e que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando desvios identificados à alta administração;

VIII - gestão estratégica: são as diretrizes, os objetivos, os planos, as ações e os critérios de priorização e alinhamento entre as partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da Funai alcancem o resultado pretendido;

IX - gestão de políticas públicas: envolve a estruturação das políticas públicas em uma Carteira, para permitir o monitoramento, a avaliação e a alocação orçamentária pela alta administração, promover a tomada de decisão baseada em evidências, contribuir para a melhoria da qualidade do gasto, racionalizar o uso de recursos públicos e difundir a cultura da transparência;

X - gestão de riscos e controles internos: aplicação sistemática de procedimentos e práticas de gestão para identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, e para comunicação dos riscos às partes interessadas;

XI - gestão de integridade: atividades institucionais voltadas à prevenção, à detecção e à responsabilização no caso de desvios éticos, fraudes e atos de corrupção;

XII - gestão de transparência e acesso à informação: promoção de estratégias para viabilizar o acesso a informações públicas de interesse particular ou coletivo, produzidas ou acumuladas pela Fundação;

XIII - gestão de dados e sistemas de informações: práticas gerenciais, mecanismos de liderança, estratégias e controles, instituídos com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência, à abertura de dados, às informações e aos sistemas de informação.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E ELEMENTOS DA GOVERNANÇA

Art. 3º São funções da governança organizacional:

I - avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho, os resultados e a visão de futuro da Fundação;

II - direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos alinhados às funções organizacionais e às necessidades das partes interessadas;

III - monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de políticas e planos, confrontando-os com as metas estabelecidas e às expectativas das partes interessadas.

Art. 4º Constituem princípios da governança da Funai:

I - transparência;

II - probidade;

III - confiabilidade;

IV - prestação de contas;

V - responsabilidade organizacional;

VI - legitimidade;

VII - equidade;

VIII - eficácia;

IX - eficiência;

X - efetividade;

XI - capacidade de resposta.

Art. 5º São diretrizes da governança na Funai:

I - reconhecimento às formas de organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

II - entrega de valor público para as partes interessadas;

III - sustentabilidade e bom funcionamento da instituição;

IV - desburocratização, simplificação administrativa, modernização da gestão e integração dos serviços;

V - incentivo à melhoria contínua nos processos de trabalho;

VI - processo decisório transparente, baseado em evidências culturalmente adequadas, na conformidade, na eficiência e na participação qualificada dos povos indígenas;

VII - tempestividade na produção e divulgação das informações necessárias à tomada de decisão e controle social;

VIII - desenvolvimento das competências necessárias dos servidores e das autoridades para o alcance dos resultados institucionais;

IX - articulação, integração e coordenação com outras organizações para propiciar eficiência no alcance de resultados;

X - comportamento ético e probo das autoridades e dos servidores da Funai;

XI - continuidade e avaliação permanente dos projetos;

XII - funcionamento eficaz do sistema de gestão de risco.

Art. 6º São elementos da Governança:

I - gestão estratégica;

II - gestão de riscos e controles internos;

III - gestão de integridade;

IV - gestão de políticas públicas;

V - gestão de transparência;

VI - gestão de dados e de sistemas de informações.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

Art. 7º O Sistema de Governança da Fundação Nacional do Índio - SG-Funai é o conjunto de práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para a sociedade, com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada de decisão sobre planejamento estratégico, políticas públicas, integridade, riscos e controles, recursos de tecnologia da informação e comunicação, dados, sistemas de informação e transparência.

Art. 8º São objetivos do SG-Funai:

I - promover e organizar os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - promover a implementação e o monitoramento da gestão estratégica;

III - promover a gestão de políticas públicas em todas as suas fases;

IV - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

V - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, e punição de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para identificação prévia e tratamento dos riscos;

VI - promover a prestação de contas à sociedade sobre os resultados da atuação da Fundação;

VII - promover mecanismos de consulta aos povos indígenas nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

VIII - promover mecanismos de ouvidoria da sociedade, em especial, dos povos indígenas;

IX - promover a implementação da gestão de dados e de sistemas de informações.

Art. 9º Ficam criadas as seguintes instâncias integrantes do SG-Funai:

I - Comitê Interno de Governança - CIG;

II - Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA;

III - Subsistema de Supervisão de Riscos e Controles Internos, formado pelo Comitê de Supervisão de Riscos e Controles Internos - CCI e pelas Unidades de Gestão de Riscos e Controles - UGRC;

IV - Comitê Executivo do Programa de Integridade - CEPI;

V - Comitê Técnico Digital - CTD.

Art. 10. O SG-Funai será conduzido pelo Comitê Interno de Governança - CIG, com o apoio das instâncias listadas nos incisos II a V do art 9º.

§ 1º O CIG será a instância máxima do SG-FUNAI para avaliar e aprovar as iniciativas de gestão estratégica, de gestão de riscos e controles internos, de gestão de transparência, de gestão de integridade, de gestão de políticas públicas e de gestão de dados e sistemas de informação.

§ 2º O CPMA será a unidade de apoio técnico-político à estratégia institucional em seus diversos níveis: nos Planos Nacionais Setoriais e Regionais, que afetem os direitos dos povos indígenas, no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico e na gestão da Carteira de Políticas Públicas da Funai, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pela alta administração.

§ 3º O CEPI será a unidade de apoio técnico ao CIG para temas relacionados com as atividades de integridade da Fundação, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pela alta administração.

§ 4º O CCI será a unidade de apoio técnico ao CIG para temas relacionados com as atividades de gestão de riscos da Fundação, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pela alta administração.

§ 5º O CTD será a unidade de apoio técnico ao CIG para temas relacionados à governança de dados e sistemas de informação, automatizados ou não automatizados.

Art. 11. Quando houver participação de servidores lotados em localidade diversa da sede da Funai, as reuniões dos colegiados de que trata esta Portaria deverão ser realizadas por videoconferência.

§ 1º A participação nos colegiados que compõem o SG-Funai será considerada serviço público relevante, não remunerada, e as atividades serão exercidas pelos seus membros sem prejuízo das demais atribuições dos cargos que exercem.

§ 2º Funcionarão como suplentes dos integrantes dos colegiados que compõem o SG-Funai os seus respectivos substitutos legais.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 15 § 4º, a função de Secretaria-Executiva de cada colegiado ficará sob a responsabilidade do respectivo Coordenador.

Art. 12. Os colegiados do SG-Funai poderão instituir subcolegiados para realização de estudos específicos, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir número de membros não superior ao do colegiado principal; e

II - ter caráter temporário, com duração não superior a um ano, vedada renovação.

Parágrafo único. No âmbito de cada colegiado poderão operar, no máximo, 2 (dois) subscolegiados simultaneamente.

Seção I

Do Comitê Interno de Governança - CIG

Art. 13. O Comitê Interno de Governança - CIG será composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Funai, que o presidirá,

II - Diretor de Administração e Gestão;

III - Diretor de Proteção Territorial;

IV - Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação e o encarregado do tratamento de dados pessoais, de que trata a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, participarão das deliberações do CIG referentes à gestão de dados e de sistemas de informações, com direito a voto.

§ 2º A critério do Presidente da Funai, poderão ser convidados a participar das reuniões do CIG gestores e técnicos da Funai, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

Art. 14. Ao CIG compete:

I - definir as diretrizes estratégicas da Fundação;

II - aprovar a Proposta de Plano Plurianual institucional a ser remetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - instituir o período de planejamento estratégico institucional;

IV - promover o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico da Funai com as diretrizes estratégicas do Planejamento Federal;

V - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional;

VI - monitorar os objetivos, os indicadores, as metas e as iniciativas integrantes do planejamento estratégico;

VII - aprovar e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento estratégico;

VIII - instituir o período de elaboração do Plano Anual de Ação;

IX - analisar e aprovar o Plano Anual de Ação;

X - definir a proposta orçamentária da Funai;

XI - aprovar o Relatório Executivo e publicar Resolução contendo as diretrizes e encaminhamentos estratégicos para o trimestre seguinte;

XII - propor pautas para a deliberação do Conselho Nacional de Política Indigenista;

XIII - propiciar estruturas adequadas de governança;

XIV - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade;

XV - promover a aderência às regulamentações, às leis, aos códigos, às normas e aos padrões na condução das políticas e na prestação de serviços;

XVI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

XVII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e pela gestão de integridade;

XVIII - estabelecer a aplicação de boas práticas de gestão de governança, de riscos, integridade e controle interno;

XIX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias, manuais e mecanismos de monitoramento e comunicação para gestão de riscos e controles internos;

XX - definir ações para disseminação da cultura de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade;

XXI - aprovar método de priorização de processos para a gestão de riscos e controles internos;

XXII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;

XXIII - estabelecer os limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;

XXIV - estabelecer os limites de tolerância a riscos da Fundação;

XXV - aprovar o modelo de supervisão da gestão de riscos e controles internos;

XXVI - determinar a adoção de medidas mitigadoras no processo de gestão de riscos e controles internos que permitam o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços;

XXVII - tomar decisões com base em informações sobre a gestão de riscos e controles internos;

XXVIII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão de riscos e controles internos;

XXIX - aprovar o Plano de Ação referente à gestão de integridade;

XXX - aprovar o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações da Funai, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações, o Plano de Transformação Digital e o Plano de Dados Abertos da Fundação;

XXXI - fomentar o Governo Digital no âmbito da Funai, com adoção de ações que estimulem e aprimorem a participação social, a prestação de serviços públicos e o acesso à informação, conforme Estratégia de Governança Digital ou instrumento equivalente do Governo;

XXXII - declarar quais são os Serviços Estratégicos e as Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações da Funai - TIC que possam comprometer a segurança nacional;

XXXIII - aprovar e fomentar o processo de aquisição, contratação de soluções de TIC, gestão e fiscalização de contratos de TIC, em toda a Funai;

XXXIV - nomear o Gestor do SIC na Funai;

XXXV - instituir equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;

XXXVI - deliberar sobre demais políticas, diretrizes e planos relativos à TIC, SIC e Governança Digital;

XXXVII - promover o alinhamento das ações relacionadas à gestão de dados e sistemas de informação, de tecnologia da informação e comunicação, de segurança da informação e comunicação, de riscos, de governança, de processos, de projetos, de pessoas, orçamentária, financeira, contábil e à Estratégia de Governança Digital - EGD, com as diretrizes estratégicas.

Art. 15. O CIG reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária ou extraordinariamente, quando convocado, a qualquer tempo, pelo Presidente.

§ 1º O quórum para as reuniões do CIG será de, no mínimo, o Presidente da Funai mais dois membros.

§ 2º O CIG deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Os representantes do CPMA são convidados permanentes das reuniões do CIG que tratarem do monitoramento da estratégia, sem direito a voto.

§ 4º A função de Secretaria-Executiva do CIG será exercida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, e em sua ausência, pelo seu substituto legal.

§ 5º As decisões e as diretrizes aprovadas pelo CIG serão formalizadas por meio de Resoluções do Comitê Interno de Governança e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 6º O CIG deliberará sobre eventuais revisões do planejamento estratégico e convocará reuniões específicas para tanto.

Seção II

Do Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação

Art. 16. O Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenadores-Gerais;

II - Diretor do Museu do Índio.

§ 1º O Coordenador-Geral de Gestão Estratégica coordenará o CPMA.

§ 2º O CPMA poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.

Art. 17. Ao Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:

I - subsidiar tecnicamente o CIG em temas relacionados à estratégia institucional;

II - elaborar minuta do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação - PAA, segundo as diretrizes emanadas do CIG;

III - propor estratégias, critérios e prioridades na alocação dos recursos orçamentários, com observância dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da Funai;

IV - acompanhar a elaboração de instrumentos de planejamento de longo prazo do estado brasileiro e sua adequação às especificidades dos povos indígenas;

V - monitorar a estratégia nos níveis do Plano Plurianual - PPA, do Planejamento Estratégico Institucional e das priorizações setoriais que afetem os povos e territórios indígenas feitas no nível dos Programas Temáticos do PPA ou de Planos Setoriais ou de Desenvolvimento Regional;

VI - monitorar os projetos, os objetivos, as metas e os indicadores do Planejamento Estratégico da Fundação e do PPA;

VII - debater e propor as necessidades de revisão do PPA e do Planejamento Estratégico da Funai;

VIII - realizar ou solicitar estudos e pesquisas de análise e avaliação institucionais para subsidiar o planejamento, o monitoramento, a avaliação e/ou a revisão da estratégia.

IX - propor ao CIG o aperfeiçoamento da Carteira de Políticas Públicas.

Art. 18. O CPMA reunir-se-á nos meses de julho e dezembro em sessão ordinária ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do CPMA serão registradas em memórias de reunião e as decisões e recomendações serão divulgadas no âmbito da Funai.

§ 2º As deliberações do CPMA serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção III

Do Subsistema de Supervisão de Riscos e Controles Internos

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 19. São definidas as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos para assessorar o CIG nas atividades de gestão de riscos e controles internos, relativas à definição e à implementação de diretrizes, políticas, normas e procedimentos.

Art. 20. As instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos têm como função apoiar e dar suporte aos diversos níveis hierárquicos da Fundação na integração das atividades de gestão de riscos e controles internos nos processos e nas atividades organizacionais.

Art. 21. São instâncias integrantes do Subsistema de Supervisão de Riscos e Controle Internos:

I - Comitê de Supervisão de Riscos e Controles Internos - CCI; e

II - Unidades de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRCs.

Subseção II

Do comitê de Supervisão de Riscos e Controles Internos - CCI

Art. 22. O CCI será composto pelos seguintes membros:

I - Chefe de Gabinete da Presidência, que o coordenará;

II - Coordenadores de Gabinete das Diretorias;

III - Coordenador de Administração do Museu do Índio;

IV - Coordenador-Geral de Gestão Estratégica.

Art. 23. Ao CCI compete:

I - propor aprovação ao CIG de práticas, princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados à gestão de risco e controles internos a serem observados pelas unidades da Fundação;

II - propor aprovação ao CIG de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos, a serem observadas pelos órgãos da Fundação;

III - coordenar e assessorar as unidades da Funai na implementação das metodologias e dos instrumentos para gestão de riscos e controles internos;

IV - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e prestar assessoria técnica sobre regulamentos e padrões exigidos na condução das atividades correlatas;

V - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos agentes públicos na prestação de contas e na efetividade das informações;

VI - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;

VII - auxiliar no funcionamento das estruturas de gestão de riscos e controles internos nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CIG;

VIII - elaborar e propor ao CIG políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de riscos e controles internos;

IX - promover a capacitação e a disseminação da cultura nos assuntos de gestão de riscos e controles internos;

X - orientar as unidades da Funai sobre gestão de riscos e controles internos;

XI - propor método de priorização de processos e categorias de riscos para gestão de riscos e controles internos;

XII - propor limites de exposição a riscos e níveis de conformidade, bem como limites de alçada para exposição a riscos dos órgãos específicos singulares da Fundação;

XIII - dar conhecimento ao CIG dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XIV - avaliaros re sultados de medidas de aprimoramento destinadas à correção das deficiências identificadas na gestão de riscos e controles internos;

XV - reportar ao CIG informações sobre a gestão de riscos e controles internos para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito da Fundação;

XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo.

Art. 24. O CCI reunir-se-á nos meses de março e setembro em sessão ordinária ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do CCI serão registradas em memórias de reunião e as decisões e recomendações divulgadas no âmbito da Funai.

§ 2º As deliberações do CCI serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Subseção III

Da Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRC

Art. 25. A Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRC será composta pelo dirigente máximo de cada Coordenação-Geral e do Museu do Índio.

Art. 26. À UGRC compete:

I - assegurar o cumprimento e propor aprimoramentos ao CCI da política de gestão de riscos e controles internos;

II - assessorar a gestão de riscos e controles internos dos processos de trabalho priorizados no âmbito da unidade;

III - fazer o plano de implementação de controles, acompanhar a implementação das ações, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;

IV - assegurar que as informações adequadas sobre a gestão de riscos e controles internos estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito da unidade;

V - disseminar a cultura, bem como estimular e promover condições à capacitação nos assuntos de gestão de riscos e controles internos, no âmbito da respectiva unidade;

VI - estimular práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação e fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos;

VII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;

VIII - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas e na efetividade das informações;

IX - promover a implementação de metodologias e instrumentos para a gestão de riscos e controles internos;

X - gerenciar os riscos dos processos de trabalho e implementar mecanismos de controles internos, se necessário;

XI - implementar e gerenciar as ações do plano de implementação de controles, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;

XII - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de riscos e controles internos;

XIII - observar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos;

XIV - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados aos riscos e controles internos;

XV - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; e

XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo.

Art. 27. A UGRC encaminhará trimestralmente ao CCI o instrumento de monitoramento dos riscos e controles internos constante no Relatório de Monitoramento Trimestral - RMT.

Seção IV

Do Comitê Executivo do Programa de Integridade - CEPI

Art. 28. O CEPI será composto pelos seguintes membros:

I - Ouvidor, que o coordenará;

II - Presidente da Comissão de Ética da Fundação;

III - Corregedor;

IV - Coordenador-Geral de Recursos Logísticos;

V - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas;

VI - Agentes de Integridade das Diretorias e do Museu do Índio.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão de Apoio Técnico atuarão como agentes de integridade no âmbito das respectivas Diretorias.

§ 2º O ocupante do cargo de Coordenador de Administração atuará como agente de integridade do Museu do Índio.

§ 3º O CEPI poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.

Art. 29. Ao CEPI compete:

I - coordenar a elaboração, a revisão e a implementação do Programa de Integridade e submetê-lo à apreciação do CIG;

II - coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos do Programa de Integridade da Fundação;

III - exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no Plano de Integridade do Programa, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos;

IV - propor objetivos estratégicos para o Programa;

V - adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade;

VI - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade;

VII - apresentar e submeter à apreciação do CIG os resultados do grau de maturidade do Programa;

VIII - atuar na orientação e treinamento dos servidores da Funai com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IX - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade na Funai;

X - apoiar as Unidades de Gestão de Riscos no levantamento de riscos para a integridade e propor plano de tratamento;

XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Art. 30. O CEPI reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária, para avaliar os resultados dos trabalhos e, se necessário, para revisar o Plano de Integridade; e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do CEPI serão registradas em memórias de reunião e as decisões e recomendações divulgadas no âmbito da Funai.

§ 2º As deliberações do CEPI serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção V

Do comitê Técnico Digital - CTD

Art. 31. O CTD será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações, que o coordenará;

II - Coordenadores de Gabinete das Diretorias;

III - Diretor do Museu do Índio;

IV - Ouvidor;

V - Encarregado do tratamento de dados pessoais de trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O Comitê Técnico Digital poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.

Art. 32. Ao Comitê Técnico Digital compete:

I - prestar assessoria técnica ao CIG no tocante à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação;

II - dirimir dúvidas relacionadas à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação;

III - monitorar as solicitações de abertura de bases de dados prevista no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IV - avaliar as solicitações de abertura de bases de dados, conforme critérios estabelecidos pelo CIG;

V - avaliar as propostas de conteúdo e sugestões de alteração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e da Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC, submetidas à aprovação do CIG, a fim de resguardar o alinhamento com à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Administração Pública Federal;

VI - avaliar constantemente a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a validade, a completude e a consistência das bases de dados no âmbito da Funai;

VII - propor ao CIG a emissão de orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de dados entre as unidades da Funai e entre estas e os órgãos e entidades da Administração Pública dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais;

VIII - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas;

IX - formular propostas para assegurar a sustentação econômico-financeira do compartilhamento de bases de dados, tabelas, consultas e sistemas entre unidades que compõem a Fundação e entre os demais órgãos e entidades da Administração Pública dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

X - encaminhar ao CIG anualmente o Relatório Anual de Governança de Digital;

XI - acompanhar o Plano de Dados Abertos e propor melhorias à deliberação e aprovação do CIG;

XII - apreciar as demandas de soluções apresentadas pelas unidades da Funai, tendo como referência o Plano Estratégico Institucional da Funai e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações e submetê-las à aprovação do CIG;

XIII - monitorar os investimentos e custeios em ações e projetos de TIC, SIC e Governança Digital;

XIV - monitorar e fomentar a aplicação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da Funai.

Parágrafo único. Os membros do CTD atuarão como representantes da Funai nos colegiados ou em eventos afetos à governança de dados e sistemas de informação e comunicação.

Art. 33. O Comitê Técnico Digital reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do CTD serão registradas em memórias de reunião e as decisões e recomendações divulgadas no âmbito da Funai.

§ 2º As deliberações do CTD serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As dúvidas sobre a aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Administração e Gestão e os casos omissos, pelo Comitê Interno de Governança.

Art. 35. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 118, de 25 de fevereiro de 2015;

II - a Portaria nº 512, de 6 de junho de 2016;

III - a Portaria nº 537/PRES, de 08 de junho de 2016;

IV - a Portaria nº 720, de 17 de maio de 2018;

V - a Portaria nº 1.083, de 16 de agosto de 2018;

VI - a Portaria nº 1.059, de 13 de agosto de 2018;

VII - a Portaria nº 320/PRES, de 25 de março de 2019.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

 

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

 

 

ANEXO I - Sitema de Governança da Funai

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).