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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 4, de 22 de janeiro de 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018, e considerando o Processo 08620.010083/2020-10, resolve:

Art. 1º Definir novos critérios específicos de heteroidentificação que serão observados pela FUNAI, visando aprimorar a proteção dos povos e indivíduos indígenas, para execução de políticas públicas.

Art. 2º Deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Vínculo histórico e tradicional de ocupação ou habitação entre a etnia e algum ponto do território soberano brasileiro;

II - Consciência íntima declarada sobre ser índio;

III - Origem e ascendência pré-colombiana;

Parágrafo único. Existente o critério I, haverá esse requisito aqui assinalado, uma vez que o Brasil se insere na própria territorialidade pré-colombiana;

IV - Identificação do indivíduo por grupo étnico existente, conforme definição lastreada em critérios técnicos/científicos, e cujas características culturais sejam distintas daquelas presentes na sociedade não índia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

Presidente da Fundação Nacional do Índio

 

IRACEMA GONÇALVES DE ALENCAR

Diretora da DPDS Substituta

 

RODRIGO DE SOUSA ALVES

Diretor da DAGES

 

ALCIR AMARAL TEIXEIRA

Diretor da DPT Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).