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RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 16, de 11 de fevereiro de 2022
Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. |
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá ser realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na legislação penal esparsa:
I - homicídio simples (art. 121, caput );
II - homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
III - feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
IV - homicídio culposo (art. 121, § 3º);
V - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);
VI - lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º);
VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
VIII - extorsão (art. 158, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
IX - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
X - estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º);
XI - atentado violento ao pudor (art. 213, caput, §§ 1º e 2º e art. 214);
XII - violência sexual mediante fraude (art. 215);
XIII - importunação sexual (art. 215-A);
XIV - assédio sexual (art. 216-A);
XV - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); XVI - corrupção de menores (art. 218);
XVII - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);
XVIII - favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º e 2º);
XIX - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, § 1º);
XX - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXI - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXII - adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXIII - simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXIV - aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
XXV - causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
XXVI - genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956);
XXVII - tortura (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997); e
XXVIII - terrorismo (art. 2º, § º1, incisos IV e V, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016).
Art. 3º Fica revogada a recomendação CG-RIBPG Nº 02, de 09 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
Coordenador do Comitê
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).