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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

RESOLUÇÃO CONARQ Nº 49, de 4 de março de 2022

  

Dispõe sobre os critérios para a criação de câmaras técnicas consultivas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o que consta do processo administrativo 08062.000008/2021-96, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na reunião extraordinária, de 03 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica definido que a instituição de câmaras técnicas consultivas no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ deverá adotar como fundamento o planejamento estratégico plurianual combinado à agenda regulatória deste colegiado.

Parágrafo único. As câmaras técnicas consultivas têm a finalidade de auxiliar o CONARQ a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

Art. 2º Os estudos e propostas normativas a serem elaborados pelas câmaras técnicas consultivas deverão ter abrangência nacional, visando auxiliar no desenvolvimento da política nacional de arquivos.

Art. 3º Para a criação de câmaras técnicas consultivas, o Conselho, através da Coordenação de Apoio ao CONARQ, unidade do Arquivo Nacional, receberá a qualquer tempo projetos elaborados por representantes de todos os entes da Federação, dos três Poderes, de entes privados e da sociedade civil via correio eletrônico ou outro canal de comunicação a ser disponibilizado.

§1º Os projetos de que trata o caput deverão ser relacionados às questões ligadas à política nacional de arquivos e serem de interesse do CONARQ e da sociedade.

§2º A estrutura do projeto deverá conter, no mínimo, apresentação, justificativa, objetivos gerais e específicos, metodologia, cronograma físico-financeiro e indicadores.

§3º Quando do recebimento dos projetos, caberá ao Presidente do CONARQ indicar, imediatamente, um relator para analisá-los e, com o seu parecer, subsidiar o Conselho na deliberação acerca da criação de câmaras técnicas consultivas.

Art. 4º As câmaras técnicas consultivas apresentarão relatórios de suas atividades ao Plenário do CONARQ.

§1º Compete às câmaras técnicas consultivas - durante sua vigência e vinculado ao cronograma estabelecido - analisar, propor e acompanhar a regulamentação da temática relacionada ao objetivo de sua criação.

§2º Os coordenadores de câmaras técnicas consultivas poderão relatar o andamento das atividades desenvolvidas ou designar relatores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de 2022.

 

RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).