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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 4/2015/PRES-FUNAI, DE 15 DE JUNHO DE 2015

  

Estabelece as normas de funcionamento e o rito processual no âmbito da Comissão de Ética da Fundação Nacional do Índio – Funai

 

O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – Funai, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 1º, inciso III, e 4º, inciso IV, do Decreto nº 6.029, de 1 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Resolução nº 10, da Comissão de Ética Pública de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma desta Instrução Normativa, as normas de funcionamento e de rito processual no âmbito da Comissão de Ética da Fundação Nacional do Índio – Funai.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à Comissão de Ética da Funai:

I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo da Fundação;

II - aplicar o Código de Ética Funai, devendo:

a) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

b) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a Funai na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029/2007;

IV - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do agente público, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

V - responder consultas que lhes forem dirigidas pelas unidades da Funai;

VI - receber denúncia e representação por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VII - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado;

VIII - convocar agente público identificado no art. 2º do Código de Ética da Funai e convidar outras pessoas a prestar informação;

IX - requerer aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução processual;

X - requerer informações e documentos necessários à instrução processual a órgãos e entidades de entes da federação ou de outros Poderes da República, bem como de seus membros;

XI - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvio ético;

XIII – solicitar aos Coordenadores Regionais da Funai a indicação de um servidor que atuará junto à Comissão de Ética da Funai;

XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor desta Fundação e encaminhar cópia do ato à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, podendo também:

a) sugerir ao Presidente da Funai a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança ou o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem, conforme o caso;

b) sugerir ao Presidente da Funai a remessa de expediente à Corregedoria – CORREG, para exame de eventuais transgressões de natureza diversa;

c) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;

XV - arquivar o processo quando não for comprovado o desvio ético, ou remetê-lo ao órgão competente quando configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVI - notificar sua decisão aos interessados;

XVII - informar à CGGP e à CORREG as decisões tomadas sobre a conduta ética de servidores, para efeito de instruir processos relativos às promoções e todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores;

XVIII - submeter ao dirigente máximo da Funai sugestões de aprimoramento deste Código;

XIX - propor alterações no Código de Ética da Funai e nas disposições desta Instrução Normativa;

XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXI - dar publicidade de seus atos, observado o disposto no art. 17 desta Instrução Normativa;

XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º A Comissão de Ética da Funai será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, designados por ato do dirigente máximo, que indicará o seu Presidente.

§ 1º Será indicado um membro titular e o respectivo suplente entre os servidores de cada Diretoria.

§ 2º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º O dirigente máximo da Funai não poderá ser membro da Comissão de Ética.

§ 4º O suplente deverá desempenhar imediatamente as atribuições no caso de ausência, impedimento ou suspeição do membro titular.

§ 5º A Presidência da Comissão será exercida pelo membro titular mais antigo na Fundação, em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente designado pela autoridade máxima, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo.

§ 6º Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética da Funai, com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela autoridade competente.

Art. 4º A Comissão de Ética da Funai contará com uma Secretaria, que terá como finalidade contribuir na elaboração e no cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material à Comissão.

§ 1º O encargo de Secretário recairá em detentor de cargo efetivo, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo da Funai.

§ 2º É vedado ao Secretário ser membro da Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 6º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou de seus membros.

Art. 7º A pauta de reunião da Comissão de Ética será elaborada por sugestão do Presidente e demais membros, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processo para a apuração de prática contrária ao Código de Ética da Funai, bem como a realização de diligências e convocações;

III - designar Relator para o processo;

IV - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de empate.

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:

I – examinar a matéria que lhe for submetida, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria submetida à deliberação da Comissão;

III - elaborar relatórios;

IV - solicitar informações a respeito de matéria sob exame da Comissão.

Art. 10. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:

I - organizar a agenda e a pauta de reunião;

II - proceder ao registro de reunião e elaborar a respectiva ata;

III - instruir matéria submetida à Comissão;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

V - coordenar o trabalho da Secretaria;

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Comissão;

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento de uma cultura ética no âmbito da Funai;

IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão.

 

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

 

Art. 11. É de dois anos o mandato dos membros da Comissão de Ética, podendo ser renovado por igual período, uma única vez. (Alterado pela Insturção Normativa FUNAI nº 18, de 21 de fevereiro de 2022)

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros designados após a publicação desta Instrução Normativa e dos respectivos suplentes serão de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, estabelecidos em portaria designatória.

§ 2º O(a) servidor(a) público(a) que for designado para cumprir um mandato complementar, poderá ser reconduzido, uma única vez, ao cargo de membro da Comissão de ética, caso o mandato tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular. (NR) (Redação dada pela Insturção Normativa FUNAI nº 18, de 21 de fevereiro de 2022​)

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

 

Art. 12. São deveres dos membros da Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre os trabalhos em curso;

VI – declarar seu impedimento ou a sua suspeição, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 13. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 14. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 15. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética são as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) produção de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do acusado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo a:

1. realização de diligências;

2. manifestação do investigado;

3. produção de provas;

c) relatório;

d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência da acusação ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 16. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação de processo.

Art. 17. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 18. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 19. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à CORREG para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 20. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão do nome do envolvido e de quaisquer outros dados que permitam a sua identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 21. Os setores competentes da Funai darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução de procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito da Funai e em relação ao respectivo agente público, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

 

CAPÍTULO VIII

DO RITO PROCESSUAL

 

Art. 22. Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida nas unidades da Funai.

Parágrafo único. Entende-se por agente público os servidores efetivos ou ocupantes de cargo comissionado da Funai, os servidores ou empregados cedidos por outros órgãos públicos a esta Fundação, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente à entidade.

Art. 23. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente à CORREG.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o denunciado deverá ser notificado sobre o encaminhamento dado.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai – PFE-Funai/PGF/AGU.

Art. 24. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de Procedimento Preliminar, se verificada a presença de indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 25. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fac-simile.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, deverão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 26. Oferecida à representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 24 desta Instrução Normativa.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciante à interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 27. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da Funai determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 28. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 29. O pedido de inquirição de testemunhas, quando não justificado, poderá ser indeferido.

§ 1º Será sumariamente indeferido o pedido de inquirição, quando o fato:

I - já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Instrução Normativa;

II - não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 30. O pedido de prova pericial, quando não justificado, poderá ser indeferido, sendo lícito à Comissão de Ética rejeitá-lo, sumariamente, nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 31. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório, salvo se entender necessária a produção de outras provas.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo, escolhido preferencialmente entre os servidores desta Fundação, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 32. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 33. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração, acompanhada de fundamentação, à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

§ 4º Não sendo reconsiderada a decisão, a Comissão encaminhará o pedido à Diretoria Colegiada da Funai, que o receberá como recurso hierárquico.

Art. 34. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade ao servidor público desta Fundação será encaminhada à CGGP, para constar do assentamento do servidor, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando dos demais agentes públicos, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo da Funai, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos citados no § 2º deste artigo, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética da Funai, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO

Presidente Interino

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).