Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.312, DE 14 DE MARÇO DE 2022
|
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para
Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, 11.124,
de 16 de junho de 2005, e 11.977,
de 7 de julho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA
PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)
Art. 1º Fica
instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para
Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), como instrumento
destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública,
em observância ao disposto no inciso
I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O
Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à
moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrará, no que
couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei
nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Programa
Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia
rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias
militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva
remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva
remunerada; e
2. reformados;
III - agentes
penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais
de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto
na Lei
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
V - agentes socioeducativos concursados;
VI - agentes de trânsito concursados; e
VII - policiais
legislativos.
§ 1º Os dependentes e
os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo
acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.
§ 2º É vedada aos
integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e
aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10
desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito
imobiliário, a critério dos agentes financeiros.
§ 3º Para os fins do
disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas
carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do
regulamento a ser expedido:
I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;
II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de
trânsito; e
III - pela
Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente
vinculados os policiais legislativos.
§ 4º Aplica-se o
disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais
concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 5º Para os fins do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de
que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 3º Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional
pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública
responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais
de segurança pública;
II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:
unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e
Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à
gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no
âmbito do Programa Habite Seguro;
III - agente operador
do Programa Habite Seguro: instituição financeira oficial responsável pela
gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários
destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - agente financeiro: instituição financeira oficial
responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução
das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações
de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa; e
V - beneficiário: profissional de segurança pública tomador do
crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do
Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º Serão
estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações
devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito
do Programa Habite Seguro.
§ 2º A Caixa
Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite
Seguro.
§ 3º As cooperativas
de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa Habite Seguro,
desde que sejam habilitadas pelo agente operador.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São
diretrizes do Programa Habite Seguro:
I - transparência em relação à execução física e orçamentária e
participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;
II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;
III - cooperação
federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;
IV - atendimento habitacional aos beneficiários;
V - valorização dos profissionais de segurança pública;
VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes
financeiros;
VII - distribuição
racional dos recursos orçamentários; e
VIII - valorização
dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu
atendimento, quando possível.
Art. 5º São objetivos
do Programa Habite Seguro:
I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional
dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses
institucionais e sociais;
II - reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a
riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;
III - promover a
melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e
IV - valorizar os profissionais de segurança pública.
Art. 6º Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre:
I - as condições para a participação no Programa Habite Seguro;
II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do
Programa Habite Seguro;
III - os limites de
recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e
IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Programa
Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com
a participação de instituições financeiras oficiais.
§ 1º No âmbito do
Programa Habite Seguro, respeitadas as competências estabelecidas em legislação
específica, compete:
I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) elaborar, propor
ou editar regulamentos e normas complementares; e
b) propor condições
diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários por meio de negociação
com instituições financeiras oficiais;
II - ao gestor do Programa Habite Seguro:
a) estabelecer as
informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor
dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;
b) monitorar,
planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Seguro e avaliar os
seus resultados; e
c) assegurar a
transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa
Habite Seguro, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de
dados;
III - ao gestor dos
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:
a) contratar
diretamente a Caixa Econômica Federal como agente operador, com dispensa de
licitação, e remunerá-la na forma prevista em contrato;
b) monitorar os
saldos disponíveis para a implementação do Programa Habite Seguro em conjunto
com o agente operador e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e
financeira;
c) apresentar ao
órgão colegiado gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública os relatórios de
prestação de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;
d) efetuar os
repasses de recursos orçamentários para o agente operador;
e) estabelecer as
informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor
do Programa Habite Seguro com a finalidade de avaliar o emprego dos recursos
orçamentários e de conferir-lhe transparência;
f) avaliar a
prestação de contas do agente operador e emitir parecer sobre o emprego dos
recursos orçamentários;
g) estabelecer os
critérios para habilitação dos agentes financeiros e, no âmbito de suas
competências, autorizar o agente operador a estabelecer critérios adicionais
para esse fim; e
h) autorizar o agente
operador a especificar o formato do arquivo a ser utilizado para receber as
informações oriundas dos agentes financeiros, a fim de viabilizar a execução do
Programa Habite Seguro e a prestação de contas;
IV - ao agente operador:
a) atuar como
instituição depositária e gestora dos recursos orçamentários recebidos para a
execução do Programa Habite Seguro;
b) habilitar os
agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo gestor dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública e, no que couber, com os critérios complementares
estabelecidos pelo agente operador;
c) expedir
orientações e instruções complementares aos agentes financeiros necessárias à
execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes e os
regulamentos editados pelos gestores do Programa, e ao emprego dos recursos
orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública;
d) efetuar os
repasses das subvenções econômicas para os agentes financeiros participantes do
Programa Habite Seguro;
e) efetuar a gestão
operacional dos recursos orçamentários das subvenções econômicas do Programa
Habite Seguro;
f) remunerar à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) os recursos
orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite Seguro até a
sua transferência efetiva aos agentes financeiros;
g) gerir e monitorar
os recursos orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite
Seguro, vedada a autorização da realização de despesas que excedam o montante
disponível;
h) solicitar aos
agentes financeiros a apuração de responsabilidades por eventuais falhas na sua
atuação;
i) prestar contas ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao emprego dos recursos
orçamentários recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação
contínua do Programa Habite Seguro;
j) apresentar
relatório gerencial trimestral com informações sobre a implementação do
Programa Habite Seguro; e
k) executar o
Programa Habite Seguro em âmbito nacional na forma prevista em regulamento;
V - aos agentes financeiros:
a) adotar mecanismos
e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa
Habite Seguro;
b) participar do
Programa Habite Seguro, de acordo com as suas capacidades técnica e
operacional, na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelos agentes
de que tratam os incisos III e IV deste parágrafo, conforme o caso, incluindo:
1. firmar ajuste com
o agente operador para formalizar a execução dos repasses de recursos
orçamentários e a realização das demais atividades do Programa Habite Seguro
relativas às operações de crédito imobiliário;
2. receber e analisar
a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito
imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor do Programa
Habite Seguro;
3. contratar as
operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa Habite
Seguro, de acordo com a sua faixa de remuneração;
4. solicitar ao
agente operador o montante correspondente ao repasse das subvenções econômicas;
5. prestar contas ao
agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário;
6. disponibilizar ao
agente operador acesso à base de dados no formato por ele estabelecido com a
finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite Seguro;
7. promover a
apuração das responsabilidades e informar o agente operador, o Ministério
Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na
hipótese de suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos orçamentários;
8. prestar contas
quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados à implementação do Programa
Habite Seguro por eles geridos;
9. estabelecer as
cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de inadimplemento nos
contratos de financiamento habitacional;
10. executar, no
âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implementação do
Programa Habite Seguro; e
11. exercer outras
competências que lhes forem atribuídas pelo agente operador; e
c) conceder, a seu
critério, condições especiais para a contratação das operações de crédito
imobiliário, além das subvenções econômicas instituídas por esta Lei, bem como
promover a migração de financiamentos habitacionais já em curso; e
VI - aos beneficiários:
a) fornecer dados,
informações e documentos necessários à contratação do financiamento
habitacional;
b) responsabilizar-se
pela contratação do financiamento habitacional e pelo pagamento de suas
prestações; e
c) apropriar-se
corretamente dos bens colocados à sua disposição.
§ 2º Os governos
estaduais e distrital, no âmbito de suas competências, poderão apoiar a
implementação do Programa Habite Seguro por meio:
I - da disponibilização de dados e informações;
II - do aporte de recursos orçamentários oriundos de programas
habitacionais estaduais e distrital que concedam subvenção econômica; e
III - de outras ações
que viabilizem a implementação do Programa Habite Seguro.
§ 3º Os programas
habitacionais estaduais e distrital de que trata o inciso II do § 2º deste
artigo deverão ser instituídos por meio de ato normativo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º Os recursos
orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro
observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
Parágrafo único. O
agente operador e o agente financeiro, no exercício de suas competências, não
disporão de recursos orçamentários próprios para suprir insuficiência
orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no pagamento
das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite Seguro, nos
termos do Decreto
nº 8.535, de 1º de outubro de 2015.
Art. 9º Na hipótese
de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Lei
atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário ficará obrigado
a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido
de atualização monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação aos responsáveis.
Art. 10. Fica
instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa
Habite Seguro na forma prevista em regulamento.
§ 1º A subvenção
econômica de que trata o caput deste artigo será financiada
exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
§ 2º A concessão da
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica
limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa
Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
§ 3º A subvenção
econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará,
conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel; e
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do
financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da
contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
§ 4º Observado o
disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput deste
artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do
imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
§ 5º Os profissionais
de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não contemplados com a
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão
ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos
agentes financeiros.
Art. 11. Para a
concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - remuneração; e
II - valor do imóvel.
Art. 12. A subvenção
econômica de que trata o art. 10 desta Lei concedida ao beneficiário do
Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo
proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite
Seguro será deferida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário.
Parágrafo único. A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá
ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em
lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedada a
concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de
construção de unidade habitacional por pessoa física, nos termos do art. 2º
desta Lei:
I - titular de financiamento ativo de imóvel localizado em
qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de
contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II - proprietária, possuidora, promitente compradora,
usufrutuária ou cessionária de imóvel localizado em qualquer parte do
território nacional.
§ 1º Para fins do
disposto no caput deste artigo, é vedado o emprego de recursos
orçamentários da subvenção econômica para:
I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;
II - aquisição de terra nua, dissociada da construção de imóvel
em prazo superior a 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato de
financiamento habitacional pelo beneficiário; e
III - aquisição ou
construção de imóveis rurais ou comerciais.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo não se aplica à pessoa física, observada
a legislação específica relativa à fonte de recursos, que se enquadre nas
seguintes hipóteses:
I - tenha propriedade de parte de imóvel residencial em fração
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento); ou
II - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravada com
cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
§ 3º O beneficiário
do Programa Habite Seguro apresentará declaração que ateste o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução do montante
correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária à taxa
do Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na
legislação aos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Na hipótese
de cessão onerosa ou gratuita inter vivos de imóvel adquirido ou construído com
recursos orçamentários do Programa Habite Seguro, o beneficiário devolverá o
montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização
monetária à taxa do Selic, quando a cessão for efetuada antes de transcorridos
5 (cinco) anos da aquisição do referido imóvel.
Art. 15. O Programa
Habite Seguro será regido pelo disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. A Lei nº 8.677, de 13
de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único.
.......................................................................................................
a) (revogada);
b) (revogada).
I - 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em
financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e
II - 2% (dois por
cento) em reserva de liquidez, dos quais:
a) 1% (um por cento)
em títulos públicos; e
b) 1% (um por cento)
em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.” (NR)
“Art. 9º
.....................................................................................................................
I - praticar
os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos
operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas
estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
..................................................................................................................................
IV - (revogado);
V - firmar,
como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para
aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos
financiamentos;
VI - gerir
o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por
intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as
medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;
.................................................................................................................................
VIII - cumprir
as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar,
por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no
âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com
vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do
FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente
aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos
serviços.
§ 1º No
âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os
riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão
circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a
atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos
contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela
constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
§ 2º A certificação
do recebimento da comprovação documental referida no § 1º deste artigo
autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente
financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das
informações prestadas.” (NR)
“Art. 12-A.
Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou
parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos
aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no
âmbito de programas habitacionais.
................................................................................................................................
§ 2º As
receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão
ser utilizadas para:
.......................................................................................................................”
(NR)
Art. 17. A Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta
desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por
eles desenvolvidos; e
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas
habitacionais federais.” (NR)
“Art.
2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento
Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato
do Poder Executivo federal.”
Art. 18. O § 3º do
art. 10 da Lei
nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do
Conselho Gestor do FNHIS.
........................................................................................................................”
(NR)
Art. 19. O art. 6º-A
da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte §
17:
“Art. 6º-A.
...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§
17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional
referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem
indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de
finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser
alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições
estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com
prioridade para:
I - União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta
desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por
eles desenvolvidos;
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas
habitacionais federais; e
III - pessoas físicas
que constituam público-alvo do Programa Nacional de Apoio à Aquisição de
Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro).”
(NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.677, de 13
de julho de 1993:
a) alíneas “a”
e “b” do parágrafo único do art. 3º; e
b) inciso IV
do caput do art. 9º; e
II - o §
5º do art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março
de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo
Torres
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Tatiana Barbosa de
Alvarenga
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022