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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 54, de 22 de março de 2022

  

Dispõe sobre a constituição das Câmaras Nacionais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os incisos XVII e XVIII e caput do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e 16 do Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.000723/2021-65, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a constituição das Câmaras Nacionais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Poderão ser constituídas Câmaras Nacionais com a finalidade de apoiar trabalhos cujo interesse extrapole as competências de mais de uma unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução do Comitê de Governança Estratégica - CGE.

§ 1º A proposição para a criação de câmaras cabe a qualquer integrante do Comitê de Governança Estratégica.

§ 2º A Resolução do Comitê de Governança Estratégica que institui a Câmara delimitará o seu objeto, a sua composição, a sua duração e as regras gerais de funcionamento, devendo ser observado, em qualquer caso, as disposições contidas nos Decretos nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 3º Ato da própria Câmara disciplinará questões complementares para o seu funcionamento.

§ 4º Para a realização de suas atribuições, as câmaras não terão mais do que quinze membros.

Art. 3º Poderá incumbir às Câmaras Nacionais, conforme a pertinente Resolução do CGE:

I - propor atos normativos no âmbito de sua competência temática;

II - propor formas de harmonização de políticas públicas; e

III - elaborar estudos e documentos técnicos.

Art. 4º Ato do Comitê de Governança Estratégica designará os integrantes das Câmaras, conforme indicação das unidades abrangidas e indicará o seu Presidente, observando a experiência e especialização em relação ao tema da Câmara Nacional.

§ 1º Os integrantes das Câmaras Nacionais atuarão sem prejuízo de suas atribuições na unidade de origem.

§ 2º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Nacionais, incluindo a relatoria de processos e participação em sessões deliberativas, serão compensadas mediante acerto na distribuição de processos na unidade de origem, inclusive mediante possibilidade de dedicação exclusiva pelo prazo assinalado para a execução da tarefa.

§ 3º O titular da Secretaria proponente da respectiva Câmara Nacional poderá apresentar elogio funcional aos integrantes das Câmaras que se destacarem no exercício de suas atribuições.

Art. 5º As Câmaras Nacionais ficarão sob a supervisão e terão sua secretaria-executiva exercida pela Secretaria proponente, salvo disposição do Comitê de Governança Estratégica

Parágrafo único. As despesas incorridas para o funcionamento das câmaras serão custeadas pela unidade incumbida da função de secretaria-executiva.

Art. 6º O resultado do trabalho da Câmara será avaliado pela Secretaria proponente e submetido ao Comitê de Governança Estratégica para deliberação.

Art. 7º As sessões das Câmaras Nacionais se realizarão, preferencialmente, na sede da Secretaria proponente, inclusive mediante utilização de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 1º Os Presidentes das respectivas Câmaras convocarão as sessões ordinárias, podendo haver convocação para sessões extraordinárias também pela Secretaria proponente.

§ 2º O Presidente poderá convidar integrantes de órgãos ou entidades da administração pública para prestar subsídios necessários para apreciação das questões submetidas à Câmara Nacional.

§ 3º O Presidente poderá, mediante deliberação da câmara, solicitar a participação de colaborador eventual para assistir nos trabalhos.

Art. 8º Os casos omissos resolvem-se por ato da Comitê de Governança Estratégica.

Art. 9º A participação nas Câmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).