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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.213, de 12 de novembro de 2020

  

Padroniza a identidade funcional dos servidores da Fundação Nacional do Índio, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.266 de 5 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e considerando o artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 10.266 de 5 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 1º Esta Portaria padroniza o cartão de identidade funcional dos servidores da Fundação Nacional do Índio - Funai, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.266, de 2020, na forma dos Anexos desta Portaria.

§1º O cartão de identidade funcional, a ser emitido em formato físico, deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes desta Portaria e seus Anexos.

§ 2º Será emitido o cartão de identidade funcional aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo ou em comissão em exercício na Funai, desde que justificada a inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico ou haja solicitação do interessado, consoante o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.266, de 2020.

§3º Não será emitido o cartão de identidade funcional aos prestadores de serviços, empregados terceirizados ou estagiários.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP expedirá o cartão de identidade funcional, por solicitação do agente público, a partir do efetivo exercício na Fundação Nacional do Índio, podendo a confecção ser realizada por empresa especializada.

§1º O cartão de Identidade Funcional para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão terá validade de dois anos.

§2º Para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a validade será indeterminada.

§3º O processo licitatório para confecção dos cartões de identificação funcional será realizado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 3º O cartão de identidade funcional será restituído e invalidado nas seguintes hipóteses:

I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com a Funai;

II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.

Art. 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.

Parágrafo único. A emissão de segunda via se dará às expensas do servidor, que fará o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União.

CAPÍTULO II

DA CONFECÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 5º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros quanto ao formato, dimensões e matéria-prima:

I - o documento em cartão observará as especificações constantes na norma ISO IEC 7816 - 1 e terá as seguintes dimensões e resistência física para documentos do tipo ID-1:

a) largura: 53,98 +/- 0,05 mm;

b) altura: 85,60 +/- 0,12 mm;

c) espessura: 0,76 +/- 0,08 mm; e

d) cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm;

II - o cartão será formado em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento IR (infravermelho), e duas camadas externas (de anverso e reverso), cada uma delas com espessura de 254mm ± 10%, com as seguintes características:

a) a camada central (core) deverá apresentar estabilização térmica para impressão em toner sólido (tipo laser);

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente; e

c) a laminação do polietileno (PET) deve ser a quente;

III - as cores empregadas na impressão do cartão deverão seguir a codificação do código Pantone® (cor de saída), devendo ser impresso e laminado em cartela do tipo Uncoated, obedecendo as seguintes características:

a) o anverso na cor azul, em degradê até a cor verde, cujas letras serão na cor preta, a exceção da inscrição "identidade funcional", denominação do cargo e da data de validade; e

b) o verso na cor azul, em degradê até a cor verde, com letras na cor preta;

IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:

a) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da república;

b) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras pretas, com exceção da inscrição "Identidade Funcional", e em caixa alta:

1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";

2. na segunda linha, em negrito, a inscrição "Ministério da Justiça e Segurança Pública";

3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Fundação Nacional do Índio"; e

4. na terceira linha, em negrito e em vermelho, a inscrição "Identidade Funcional";

c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

d) à direita da fotografia do servidor, o brasão da Fundação Nacional do Índio, com dimensões de 26,5 x 20,2mm;

e) no centro, em fundo numismático, o brasão da República Federativa do Brasil; e

f) à esquerda e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional";

g) à direita e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "Decreto nº 10.266/2020";

V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

a) fotografia colorida do servidor sob fundo branco;

b) em caixa alta:

1. nome completo do agente público;

2. cargo efetivo ou em comissão (na cor vermelha, em destaque); e

3. número do cartão de identidade funcional, data de expedição e data de validade (em vermelho). O número do Cartão de Identidade Funcional obedecerá o formato: aaaaxxxx/0. Sendo "aaaa" o ano de emissão, "xxxx" o número sequência daquele ano e "/0" a via daquele cartão.

c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do servidor e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do servidor";

VI - no verso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:

a) no centro, em fundo numismático, o brasão da República Federativa do Brasil;

b) abaixo e à esquerda, área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response);

c) abaixo e à direita, bandeira do Brasil com a expressão "Funai" em tinta de variação ótica (OVI), impressa em serigrafia, com variação magenta/green;

d) abaixo dos itens "b" e "c" deste inciso tarja com tinta iridescente azul com reação vermelha com a sigla "FUNAI" repetida três vezes.

VII - os dados variáveis a serem personalizados no verso são:

a) em caixa alta, em negrito e na cor vermelha, a frase "tem asseguradas as prerrogativas constantes em lei";

b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme exemplifica o Anexo I desta Normativa:

1. matrícula Siape;

2. CPF;

3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;

4. Tipo sanguíneo e fator rh;

5. RG, órgão expedidor e UF;

6. data de expedição do RG;

7. nacionalidade;

8. naturalidade, com unidade da federação;

9. filiação;

c) abaixo e à esquerda dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response) para fins de validação do documento;

d) ao lado do campo do (QR-Code) e ao centro, uma foto fantasma (secundária) do servidor;

e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:

1. a imagem da assinatura digitalizada do Presidente da Funai;

2. abaixo da assinatura do Presidente da Funai, em caixa alta, seu nome completo; e

3. abaixo do nome, o cargo.

Art. 6º O cartão de identidade funcional em formato físico conterá, no mínimo, as seguintes características de segurança, conforme Anexo II:

I - Brasão da República e textos em policromia;

II - Fundo geométrico e numismático, microletras positivas e negativas, contendo imagem do Brasão da República incorporado ao fundo íris nas cores Azul (Pantone297U) e Verde ( Pantone 352U) , no anverso.

III - Espaço reservado para a fotografia primária, em fundo branco.

IV - Fundo geométrico positivo com o desenho estilizado da bandeira do Brasil na cor Azul (policromia).

V - Brasão da FUNAI, sobrepondo parcialmente a fotografia primária, impresso no polietileno (PET) amorfo, com variação de transparente para dourado, reagente em verde à radiação UV de onda longa.

VI - Fundo geométrico e numismático, microletras positivas e negativas, contendo imagem do Brasão da República incorporado ao fundo íris nas cores Azul (Pantone297U) e Verde ( Pantone 352U), no verso.

VII - Código de barras bidimensional, no padrão QR-CODE (Quick Response), a ser impresso em espaço reservado.

VIII - Foto secundária.

IX - Fundo invisível com imagem do Brasão e sigla da FUNAI, reagente em vermelho à radiação UV de onda longa, no anverso.

X - Tinta de variação ótica (OVI), impressa em serigrafia, com variação magenta/green.

XI - Tarja com tinta iridescente azul com reação vermelha com a sigla "FUNAI" repetida três vezes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A identidade funcional em formato digital será fornecida pelo Ministério da Economia, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.266, de 2020.

Art. 8º A Funai deverá exigir por parte das empresas participantes do procedimento licitatório a observância, no que couber, do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos servidores públicos federais.

Art. 9º Não poderão ser utilizados padrões de identidade funcional que não atendam a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria de Administração e Gestão.

Art. 11. Ficam revogadas as portarias a seguir:

I - Portaria nº 1.450/PRES, de 23 de novembro de 2004;

II - Portaria nº 484/PRES, de 05 de abril de 2011;

III - Portaria nº 1.025/PRES, de 13 de julho de 2011;

IV - Portaria nº 1.463/PRES, de 14 de outubro de 2011;

V - Portaria nº 950/PRES, de 20 de agosto de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2020.

 

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).