Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 11.008, DE 25 DE
MARÇO DE 2022
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Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de
bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de
competência da justiça federal nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores.
Art. 2º
Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou
indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, incluídos
aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado
pelo Poder Judiciário federal em favor da União.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens,
direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º Os bens, direitos e valores perdidos serão
convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no
parágrafo único.
I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a
receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da
Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89,
de 18 de fevereiro de 1997; e
II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores
oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de
dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998, serão
destinados ao Fundo.Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro 1986, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da
Constituição e no § 13 do art. 4º-A da
Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 4º Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os
valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao
terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.3.2022