Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 11.009, DE 25 DE
MARÇO DE 2022
|
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de
Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - representar os interesses comuns das secretarias de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - promover a articulação institucional entre as secretarias de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III -
propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para
aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O Consesp é composto pelos
secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou
equivalentes.
§ 1º Os membros do Consesp
serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e
passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito
Federal.
§ 2º O Presidente do Consesp
será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um
ano, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º Os membros do Consesp
serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos
legais.
Art. 4º O Consesp se reunirá, em
caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Consesp
é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o
Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Consesp
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
Os membros do Consesp que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7
de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Consesp
será exercida pela secretaria de segurança pública, ou congênere, cujo titular
seja o Presidente do Consesp.
Art. 6º A participação no Consesp
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.890, de 27
de junho de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.3.2022
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