Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera
a Lei nº 9.800,
de 26 de maio de 1999, e a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento
de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26
de maio de 1999, e a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de
utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26
de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo
os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo
integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da
data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não
sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados
por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5
(cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 11 da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Os documentos cuja
digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou
encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10
(dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
.......................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e
trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2022; 201o da
Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022