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PORTARIA CONJUNTA Nº 216, de 24 de dezembro de 2015
Lista os países que terão seus nacionais dispensados da exigência de visto para fins de turismo no período de 1º de junho a 18 de setembro de 2016 |
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 130-A da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, resolvem:
Art. 1º Fica instituída, no período de 1º de junho a 18 de setembro de 2016, a dispensa unilateral da exigência de visto para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão que venham ao Brasil exclusivamente para fins de turismo, com prazo de estada em território nacional de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada.
Parágrafo único. A dispensa prevista nesta Portaria não se aplica aos nacionais dos países mencionados no caput que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar de atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social ou voluntário, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Ministro de Estado do Turismo
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).