Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022
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Altera
a Lei
nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência
institucional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica o
crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei
nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 15-A:
“Violência
Institucional
Art.
15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes
violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve
a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou
estigmatização:
Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente
público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando
indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de
2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente
público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201o da
Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022