Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.319, DE 31 DE
MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de
Defensor Público Federal de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria
Pública da União, em 18 (dezoito) cargos de Defensor Público Federal de 1ª
Categoria, na forma do Anexo
desta Lei.
Art. 3º A Defensoria Pública-Geral da União adotará as
providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à
distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos
cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público
Federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral
da União, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de
março de 2022; 201o da Independência e 134o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Esteves Pedro Colnago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022
Transformação de cargos de Defensor
Público Federal de 2a
Categoria em cargos de Defensor
Público Federal de 1a
Categoria
Denominação |
Valor Unitário Anualizado |
Número de Cargos |
Valor Total |
2a Categoria |
R$ 291.580,80 |
21 |
R$ 6.123.196,80 |
1a Categoria |
R$ 328.498,32 |
18 |
R$ 5.912.969,76 |
Sobra Orçamentária |
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R$ 210.227,04 |
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