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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA cade Nº 113, de 28 de março de 2022

  

Dispõe sobre a criação e implantação da Ouvidoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso IX, da Lei nº 12.529, de novembro 2011, resolve:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do CADE, serviço administrativo vinculado diretamente à Presidência do CADE.

Art. 2º A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a economicidade, a efetividade, a eficácia, a presteza, o compromisso público com a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, servidores, colaboradores, bem como para assegurar a interlocução com a sociedade.

Parágrafo único. As atividades do serviço de Ouvidoria do CADE serão dirigidas pelo Ouvidor, indicado pelo Presidente do CADE, dentre os servidores em exercício no CADE, sem prejuízo de suas funções.

Art. 3º O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando a garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público.

Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, é prerrogativa do Ouvidor formar comitês de usuários para a apuração da opinião do usuário e de participar de reuniões em órgãos e entidades de proteção aos usuários.

Art. 4º É dever do Ouvidor:

I - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;

II - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

III - promover o diálogo, a conciliação e a mediação;

IV - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;

V - resguardar o sigilo das informações.

VI- realizar audiências públicas, reuniões, inspeções e diligências;

VII - requisitar informações e documentos da Administração Pública e de entidades privadas;

VIII - notificar pessoas para prestar esclarecimentos.

Art. 5º O contato dos interessados com a Ouvidoria do CADE poderá ser feito pessoalmente ou por intermédio de sistema eletrônico, correio eletrônico, telefones disponibilizados ou por correspondência.

Art. 6º Compete à Ouvidoria do CADE estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos, por meio do recebimento de críticas, reclamações, opiniões, denúncias e sugestões sobre procedimentos ou práticas inadequadas ou irregulares, erros, omissões e abusos, atuando no sentido de levar os envolvidos a aperfeiçoá-las e corrigi-las de forma célere, clara e objetiva, pela busca dialogada e consensual.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, incumbe ao Ouvidor:

I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição;

II- prestar informações de caráter público, com observância das restrições constitucionais e legais, em atendimento às solicitações formuladas por entidades públicas e privadas e por cidadãos;

III - recomendar ao responsável à adoção de providências necessárias a prevenção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração;

IV - promover anualmente Pesquisa de Opinião junto aos diversos stakeholders (servidores, órgãos de governo, advogados, economistas, parlamentares, empresários, veículos de imprensa, consumidores, entidades representativas das referidas classes etc.);

V - realizar ou promover estudos e pesquisas com base em dados e informações colhidos do desenvolvimento de suas atividades;

VI - fornecer subsídios para elaboração do Planejamento Estratégico do CADE;

VII - organizar, facilitar e simplificar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria e os respectivos procedimentos;

VIII - encorajar a utilização dos serviços da Ouvidoria e orientar os usuários, administradores e administrados em geral sobre a melhor forma de encaminhar seus pedidos, instruí-los e acompanhar sua tramitação, promovendo assim o controle social efetivo e colaborativo das atividades do CADE;

IX - manter registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas trazidos à sua consideração;

X - interagir com os setores responsáveis e acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados dos procedimentos aplicáveis e das providências eventualmente tomadas;

XI - solicitar informações e documentos ao órgão público em que atua, bem como esclarecimentos dos funcionários;

XII - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas;

XIII - encaminhar questões ou sugestões apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;

XIV - produzir relatórios semestrais que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir mudanças, tanto gerenciais como procedimentais, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas;

XV - divulgar, através dos diversos canais de comunicação do CADE, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações;

XVI - encaminhar para estudo da Administração análises, teses e/ou propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos que lhe pareçam ser a causa de problemas identificados.

Art. 7º Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias encaminhadas às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética.

 Art. 8º O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades.

Art. 9º Revoga-se a Portaria Cade nº 78, de 30 de julho de 2010.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).