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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA cade Nº 114, de 29 de março de 2022

  

Regulamenta o procedimento de consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada no âmbito do Cade

O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômico - Cade, com fundamento no inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada no âmbito do Cade.

§ 1º Devem observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria os servidores ou empregados públicos em exercício no Cade, com exceção dos ocupantes de cargo de que tratam os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

§ 2º Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de lotação.

Art. 2º A consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio de petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI.

Art. 3º A petição eletrônica conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

Art. 4º Presentes as informações mencionadas no art. 3º desta Portaria, o Cade terá o prazo de até quinze dias para analisar a consulta de conflito de interesse ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 1º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput sem resposta, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

§ 2º A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização mencionada no § 1º deste artigo.

Art. 5º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas da Diretoria de Administração e Planejamento  - CGESP/DAP:

I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesse e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e empregados públicos em exercício no Cade e comunicar aos interessados o resultado da análise;

II - solicitar parecer da Comissão de Ética do Cade, fixando prazo para manifestação, observado, em qualquer caso, o limite máximo;

III - monitorar e controlar o processamento das consultas de conflito de interesse e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, de forma a garantir o cumprimento de prazos internos e prestar as informações pertinentes aos interessados;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União - CGU, mediante manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito, as consultas e os pedidos de autorização para exercício de atividade privada que tenham recebido manifestação preliminar pela existência de potencial conflito de interesses, e comunicar o fato ao interessado;

V - prestar informações adicionais à CGU quando solicitado, observado o prazo estabelecido na legislação;

VI - receber os recursos interpostos pelos interessados, encaminhando-os, imediatamente, à CGU; e

VII - comunicar aos interessados o resultado do julgamento dos recursos.

Art. 6º Cabe à Comissão de Ética do Cade - CECADE:

I - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

II - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e

III - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

Art. 7º O interessado poderá interpor recurso contra a decisão da CGU que entenda pela existência de conflito de interesses, observado o prazo previsto na legislação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Cade nº 51, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 20 de fevereiro de 2014.

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).