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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 105, de 28 de março de 2022

  

Estabelece as competências e a padronização para a coleta de informações processos de ato de concentração econômica por meio de formulário específico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no artigo 10, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 21, inciso IX, do Anexo I do Decreto Nº 9.011, de 23 de março de 2017 e no artigo 19, inciso IX, do Regimento Interno do Cade aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020., e tendo em vista o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo nos termos do Decreto nº 8.529/2015 e das Resoluções do Cade nºs 11/2014 e 14/2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o registro de informações sobre os processos de ato de concentração econômica analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade deverá ser realizado em formulário específico constante do processo eletrônico no sistema SEI.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O registro das informações processuais é de competência da Coordenação-Geral Processual, das Coordenações-Gerais de Análise Antitruste da Superintendência-Geral do Cade e dos Gabinetes do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica responsáveis pela instrução de cada caso.

Art. 3º O preenchimento do formulário eletrônico seguirá Fluxo e Glossário nos termos existentes na Base de Conhecimento dos processos Finalístico: Ato de Concentração Sumário e Finalístico: Ato de Concentração Ordinário no sistema SEI, e será feito:

I - pela Coordenação-Geral Processual: no momento do recebimento inicial do processo pela unidade de protocolo; e ao término do período para recurso de terceiro interessado, de avocação por membro do Tribunal Administrativo ou de recurso contra a aprovação de ato de concentração, de embargos de declaração ou de pedido de reapreciação;

II - pela Coordenação-Geral de Análise Antitruste responsável pela instrução do caso: após a assinatura de parecer pelo Coordenador-Geral e pelo Técnico responsável e após a publicação da decisão da Superintendência-Geral prevista no artigo 57 ou a emissão de decisão prevista no artigo 53, §1º da Lei nº 12.529/2011;

III - pelo Gabinete do Tribunal Administrativo do Cade responsável pela instrução do caso: após a assinatura do voto ou do despacho conclusivo pelo Conselheiro Relator, ainda que em sede de análise de embargos de declaração ou de pedido de reapreciação.

Art. 4º Caberá à chefia máxima de cada unidade mencionada no artigo 2º indicar os servidores responsáveis pela inserção das informações sob competência de suas áreas no formulário eletrônico.

Parágrafo único. Os servidores, de acordo com suas respectivas competências, serão responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações inseridas no formulário eletrônico.

CAPÍTULO II

DA CONFORMIDADE DOS DADOS

Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral Processual a verificação do preenchimento dos campos do formulário eletrônico por ocasião da emissão de certidão de arquivamento do processo ou do envio do processo ao setor de cumprimento de decisões da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, conforme o caso.

§ 1º A cada trimestre a Coordenação-Geral Processual deverá realizar rotinas para apuração da conformidade do preenchimento dos formulários dos processos, que poderão ocorrer com base em amostragem dos casos decididos no período.

§ 2º Ao identificar a ausência de preenchimento no formulário de campos aplicáveis ao caso, a Coordenação-Geral Processual deverá devolver o processo à unidade competente, nos moldes do artigo 3º, para a integralização dos dados.

§ 3º A Coordenação-Geral Processual deverá informar ao Gabinete da Presidência e ao Gabinete da Superintendência-Geral situações recorrentes de ausência no preenchimento de campos aplicáveis aos casos concluídos pelas Coordenações-Gerais de Análise Antitruste ou pelos Gabinetes do Tribunal do Cade.

§ 4º Todos os responsáveis pela inserção de dados no formulário eletrônico, ao identificarem ausência ou falha no preenchimento por unidade constante do fluxo, deverão devolver o processo àquela unidade e encaminhar e-mail à chefia máxima da área, com cópia para a Coordenação-Geral Processual, que acompanhará o deslinde e, se for o caso, submeterá a questão ao Gabinete da Presidência e ao Gabinete da Superintendência-Geral.

§ 5º Sem prejuízo das providências do parágrafo anterior, a unidade competente deverá promover a inserção dos dados sob sua responsabilidade, evitando ruptura no fluxo de preenchimento.

CAPÍTULO III

DOS RELATÓRIOS

Art. 6º Os dados inseridos no formulário eletrônico deverão ser compendiados e extraídos por meio de ferramenta de Business Intelligence, que gerará relatórios atualizados com informações dos processos cujas etapas mencionadas no artigo 3º estejam concluídas até o dia útil imediatamente anterior à data de consulta.

§ 1º Até o quinto dia útil de cada mês, a Coordenação-Geral Processual deverá gerar relatórios sobre os processos de ato de concentração econômica decididos no mês anterior ou acumulados no exercício, atendendo aos parâmetros exigidos para o Relatório Anual de Gestão, para o acompanhamento das metas constantes do Planejamento Estratégico do Cade e outros parâmetros que venham a ser indicados pelo Gabinete da Presidência ou pelo Gabinete da Superintendência-Geral do Cade.

§ 2º A Coordenação-Geral Processual divulgará relatórios sobre os processos de ato de concentração econômica em campo próprio no sítio eletrônico do Cade, devendo zelar pela transparência e pelo acesso do público externo às informações ostensivas.

§ 2º As demais unidades do Cade poderão gerar relatórios específicos para suas atividades desde que credenciadas a utilizar a ferramenta de Business Inteligence.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º É de responsabilidade da Coordenação-Geral Processual, por meio do Núcleo Gestor do SEI, disponibilizar Fluxo de preenchimento e Glossário para formulário eletrônico na Base de Conhecimento dos processos Finalístico: Ato de Concentração Sumário e Finalístico: Ato de Concentração Ordinário no sistema SEI, após validação com as unidades mencionadas no artigo 2º.

§1º O Núcleo Gestor do SEI deverá ser informado pelas unidades competentes sobre desconformidades no funcionamento do formulário eletrônico bem como sobre a necessidade de inserção de novos campos ou rótulos de dados.

§ 2º A decisão sobre alterações no formulário eletrônico partirá do Gabinete da Presidência e do Gabinete da Superintendência-Geral do Cade, depois de validação pelas áreas competentes.

§ 3º A Coordenação-Geral Processual será auxiliada no exercício de suas atribuições pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, responsável pela manutenção técnica do formulário.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 247/2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).