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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 106, de 28 de março de 2022

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 10, inciso IV e VII, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 22, inciso IV e VII, do Anexo I do Decreto nº 7.738/2012; e no artigo 11, inciso IV, VII e XVIII, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012; e o SUPERINTENDENTE-GERAL INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 13, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 19, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 7.738/2012; e nos artigos 10, inciso IX, e 27, inciso VI, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º O encaminhamento pela Superintendência-Geral de termo de compromisso de cessac27a03o de pra01tica por infrac27a03o a00 ordem econo02mica - TCC e de requerimentos de adesões a TCCs para homologação do Tribunal do Cade obedecerá aos procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 2º. Com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do encaminhamento do requerimento de TCC pelo Superintendente-Geral ao Tribunal, a Superintendência-Geral disponibilizará ao Presidente e aos Conselheiros os termos da proposta de TCC contendo, pelo menos, as seguintes informações:

I - Número do Requerimento; 

II - Requerente(s); 

III - Ramo de atividade da empresa e o mercado afetado; 

IV - Breve descrição da conduta; 

V - Ordem do requerimento de TCC; 

VI - Colaboração do requerente para a instrução processual; 

VII - Contribuição Pecuniária proposta e metodologia de cálculo; e 

VIII - Existência de cláusulas de escopo e de adesão ao TCC. 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por acordo entre o Presidente e o Superintendente-Geral, a depender das circunstâncias do caso concreto.  

Art. 3º Concluída a negociação entre a Comissão de Negociação da Superintendência-Geral e o Requerente, Despacho do Superintendente-Geral do Cade intimará o Requerente para apresentar proposta final do TCC no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 181, §3º do Regimento Interno do Cade - RiCade.

Parágrafo único. A proposta final do termo de compromisso protocolada pelo Requerente deverá conter a minuta do TCC negociada com a Comissão.

Art. 4º Protocolada a proposta final de TCC pelo Requerente, a unidade da Superintendência-Geral responsável pelo processo de negociação instruirá o requerimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para envio dos autos à Presidência do Tribunal.

§ 1º Os autos públicos do requerimento de TCC serão instruídos com os seguintes documentos:

I - Nota Técnica da Comissão de Negociação, que apresenta a recomendação da SG/Cade, em sua versão pública, nos termos do art. 181, §4º do RiCade.

II - Cópia do Despacho do Superintendente-Geral que apresenta sua recomendação ao Tribunal e encaminha a proposta ao Presidente;

III - Minuta do TCC em sua versão pública, assinada por representante da unidade da Superintendência-Geral responsável pelo Requerimento;

§ 2º Os autos de acesso restrito do requerimento serão instruídos com os seguintes documentos:

I - Instrumento de mandato, com expressa e ampla autorização para transigir e celebrar acordos com o Cade;

II - Nota Técnica da Comissão de Negociação, que apresenta a recomendação da SG/Cade, em sua versão de acesso restrito;

III - Despacho do Superintendente-Geral que apresenta sua recomendação ao Tribunal e encaminha a proposta ao Presidente;

IV - Minuta do TCC em sua versão restrita, assinada por representante da unidade da Superintendência-Geral responsável pelo Requerimento, que conterá no mesmo documento SEI:

a)  Anexo II do TCC, quando existir, contendo o detalhamento da contribuição pecuniária proposta;

b) Anexo III do TCC, quando existir, contendo o modelo de requerimento de Adesão;

c)  Outros anexos, quando existirem; e

V - Despacho Decisório da Coordenação Geral de Análise Antitruste 10 certificando que a Requerente se enquadra na hipótese no artigo 86, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 210 do RiCade, quando for o caso.

VI -  Despacho Decisório referido no inciso V cabe recurso ao Superintendente-Geral do Cade.

§ 3º A Nota Técnica da Comissão de Negociação deverá conter: 

I - Relatório; 

II - Avaliação do atendimento aos requisitos legais e regimentais; 

III - Análise quanto à conveniência e à oportunidade da celebração do TCC; 

IV - Detalhamento da contribuição pecuniária proposta, metodologia de cálculo e forma de pagamento; 

V - Outras informações pertinentes. 

Art. 5º Deferido o tratamento de acesso restrito ao requerimento de TCC, nos termos do §3º do art. 179 do RiCade, os autos de acesso público do requerimento serão tornados públicos após a homologação do TCC pelo Tribunal.

Art. 6º Encaminhados os autos à Assessoria Técnica da Presidência do Tribunal - ASSTEC-PRES, o requerimento de TCC será incluído em pauta para julgamento até a segunda sessão subsequente, nos termos do art. 181, § 4º do RiCade

Art. 7º Incluído o Requerimento em pauta, a ASSTEC-PRES disponibilizará os autos às seguintes unidades: 

I - Gabinetes dos Conselheiros; 

II - Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - PFE/Cade; 

III - Representação do Ministério Público Federal; 

IV - Coordenação-Geral Processual - CGP; 

V - Plenário. 

Parágrafo único. A disponibilização dos autos ocorrerá pelo SEI por meio de sua inclusão em bloco de reunião. 

Art. 8º Na sessão de julgamento em que o requerimento estiver pautado nos termos do art. 5º, Despacho do Presidente encaminhará o TCC ao Tribunal para julgamento. 

Parágrafo único. A Presidência elaborará e disponibilizará no SEI o despacho do Presidente, bem como as versões pública e restrita do TCC a ser assinado. 

Art. 9º Após a decisão do Tribunal, o Secretário do Plenário emitirá a respectiva certidão e juntará aos autos a cópia da ata da sessão de julgamento publicada no Diário Oficial da União. 

Art. 10 A ASSTEC-PRES adotará as medidas necessárias para a assinatura do TCC pelo Presidente e pelas testemunhas, por meio do SEI. 

Art. 11. Após a assinatura do TCC pelo Presidente e pelas testemunhas, a ASSTEC-PRES encaminhará os autos do requerimento à CGP, que adotará as medidas necessárias para a assinatura pelos Compromissários. 

Parágrafo único. Após a assinatura, a CGP remeterá os autos à unidade da Superintendência-Geral responsável pelo Requerimento para a assinatura do Anexo I do TCC (Histórico da Conduta) pelo Superintendente-Geral e a juntada dos TCCs e respectivos documentos aos autos do Processo Administrativo. 

Art. 12. O requerimento de adesão a TCC celebrado será processado em autos de requerimento de adesão a TCC que terão acesso restrito até a sua homologação pelo Tribunal. 

§ 1º A Superintendência-Geral encaminhará o requerimento de adesão à ASSTEC-PRES instruído com Nota Técnica e Despacho do Superintendente-Geral com sua recomendação ao Tribunal. 

§ 2º Recebidos os autos pela ASSTEC-PRES, o requerimento de adesão a TCC será submetido à apreciação do Tribunal até a segunda sessão de julgamento subsequente, nos termos do art. 181, § 4º do RiCade

§ 3º Despacho do Presidente encaminhará o requerimento de adesão para apreciação do Tribunal até a sessão de julgamento. 

§ 4º A ASSTEC-PRES elaborará e disponibilizará no SEI o despacho do Presidente. 

§ 5º O Despacho do Presidente determinará à CGP a juntada de cópia do requerimento de adesão, da Nota Técnica, do Despacho do Superintendente-Geral e do Despacho do Presidente aos autos públicos do requerimento de TCC. 

§ 6º Homologada a adesão, a CGP informará a decisão do Tribunal ao aderente e à unidade da Superintendência-Geral responsável pelo Requerimento. 

Art. 13. Caberá ao Presidente e ao Superintendente-Geral decidirem sobre casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Portaria. 

Art. 14. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 1, de 04 de abril de 2017

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

 

 

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Presidente do Conselho

 

Diogo Thomson de Andrade

Superintendente-Geral Interino

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).