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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 112, de 28 de março de 2022

  

Institui o Programa de Intercâmbio Internacional em matéria de defesa da concorrência para servidores estrangeiros no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

 

O PRESIDENTE DO CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, IX, e 21 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e o art. 60, IX do Regimento Interno do Cade (RICADE), aprovado por meio da Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017, resolve:

 Art. 1º Instituir o Programa de Intercâmbio Internacional do Cade (''Programa''), com o objetivo de intensificar a colaboração institucional entre o Cade, agências de defesa da concorrência de outras jurisdições e organismos internacionais.

 SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa visa a compartilhar experiências, conhecimentos e práticas em matérias de interesse comum, como análise de casos, técnicas de investigação, instrumentos de combate a cartéis, ferramentas para análise de dados e estudos em matéria concorrencial.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, servidor estrangeiro é a pessoa que possui vínculo funcional com agência de defesa da concorrência de outro país ou com organismo internacional que atue na seara concorrencial.

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 4º O pedido de adesão ao Programa de Intercâmbio Internacional do Cade deve ser enviado para o e-mail international@cade.gov.br, com tempo hábil para análise e providências antes da data desejada para início do Programa.

Art. 5º Para fins deliberativos, será constituída a Comissão do Programa de Intercâmbio Internacional do Cade ("Comissão"), cuja composição será definida em Portaria específica, contemplando, no mínimo, um membro e um suplente de cada um dos seguintes setores: Assessoria Internacional, Gabinete da Presidência, Superintendência-Geral, Departamento de Estudos Econômicos, Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e Diretoria de Administração e Planejamento.

Art. 6º A conveniência quanto à admissão do candidato será decidida pela maioria dos membros da Comissão, sendo necessária a aprovação do membro da unidade em que o candidato desenvolverá suas atividades, que terá voto de qualidade.

Parágrafo único. Um dos critérios de análise da candidatura pelos membros da Comissão será a reciprocidade, que consistirá na possibilidade de envio de servidor do Cade para a realização de intercâmbio na agência de defesa da concorrência estrangeira ou no organismo internacional vinculado ao candidato.

Art. 7º A Comissão encaminhará a análise da candidatura para decisão final do Presidente do Cade.

Art. 8º O Cade formalizará a admissão no Programa por meio de carta-convite emitida pelo Presidente da instituição.

SEÇÃO III

DA DURAÇÃO

Art. 9º O Programa terá duração de até 3 meses, de acordo com o interesse do servidor estrangeiro, do seu órgão de origem e das condições internas do Cade para sua recepção, podendo ser prorrogado de acordo com os interesses das partes.

SEÇÃO IV

DO VÍNCULO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10. O servidor estrangeiro admitido para participar do ''Programa de Intercâmbio Internacional do Cade'' não terá vínculo funcional de qualquer espécie com o Cade.

Art. 11. A participação no Programa não implica em direito à remuneração.

Art. 12. O Cade não se responsabilizará pelo custeio de despesas com viagem, transporte, hospedagem, alimentação, seguro saúde, entre outras, salvo se expressamente previsto em edital ou em ato posterior.

SEÇÃO V

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 13. Para participar do ''Programa de Intercâmbio Internacional do Cade'', os interessados devem:

I - ter vínculo funcional com agência estrangeira ou organismo internacional de defesa da concorrência;

II - apresentar o currículo completo, com dados de contato do interessado e do seu superior hierárquico;

III - apresentar carta de intenções e expectativas, em que conste:

a) o período desejado para realizar o intercâmbio;

b) os benefícios profissionais que o servidor espera obter durante o período do intercâmbio no Cade; e

c) os temas de interesse, mencionando o setor em que gostaria de atuar.

IV - apresentar declaração emitida pelo órgão de origem, na forma do Anexo I desta Portaria, em que conste um resumo do vínculo funcional e das atividades desempenhadas pelo servidor interessado, os benefícios que o intercâmbio poderá gerar para o órgão de origem e para o CADE, a ciência da autoridade máxima da instituição sobre os compromissos que serão assumidos pelo servidor em termos de ética e sigilo de informações, bem como a possibilidade de recebimento de servidor do Cade no órgão de origem para a realização de intercâmbio;

V - assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética do Cade e Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, na forma do Anexo II desta Portaria, atestando ciência sobre os termos e condições do ''Programa de Intercâmbio Internacional do Cade''.

Art. 14. O servidor estrangeiro é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas em lei para entrada e permanência em território brasileiro durante o período de intercâmbio.

Parágrafo único. O Cade poderá ser acionado para prestar auxílio em caso de dúvidas procedimentais ou fornecer documentos adicionais que se fizerem necessários para a emissão de visto.

Art. 15. Ao final do intercâmbio, o participante deverá entregar à Comissão um relatório sobre as atividades desempenhadas no Cade, respeitadas as informações de natureza confidencial.

SEÇÃO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 16. Compete à Assessoria Internacional:

I - analisar os documentos apresentados pelo candidato, conforme estabelecido no art. 13, III, IV e V, e verificar se o candidato atende aos pré-requisitos estabelecidos no art. 13, I e II.

II - acionar os membros da Comissão para os encaminhamentos necessários;

III - intermediar a comunicação entre o candidato e a Comissão;

IV - auxiliar o servidor estrangeiro em relação às suas atividades no Cade.

Art. 17. Compete ao Chefe da Unidade que receberá o servidor estrangeiro:

I - elaborar um plano de trabalho para ser executado durante o Programa;

II - acompanhar o andamento das atividades;

III - atestar a assiduidade e o cumprimento adequado das atividades.

Art. 18. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

I - efetivar a adesão do servidor estrangeiro ao Programa, realizando os trâmites necessários para sua integração temporária ao quadro de funcionários do Cade;

II - adotar as providências para que o servidor estrangeiro tenha acesso aos recursos necessários para o cumprimento de suas funções no Cade;

III - garantir ciência e assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética do Cade e Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo estabelecido no art. 13, VI; e

IV - emitir certificado de participação no ''Programa de Intercâmbio Internacional do Cade'', se o atesto mencionado no art. 17, III for favorável.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Cade poderá receber a contribuição de outros órgãos públicos, entidades e associações da sociedade civil para a execução do ''Programa de Intercâmbio Internacional do Cade''.

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos serão esclarecidos pela Assessoria Internacional e pela Comissão, respectivamente.

Art. 21. Estão revogadas as Portarias nº 652, de 28 de dezembro de 2018 e nº 202, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 22. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Alexandre Cordeiro Macedo, Presidente

 

ANEXO I

 

 

 

 

ANEXO II

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).