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PORTARIA Nº 769, de 17 de maio de 2012
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Emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Exmo. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, através do ofício GG nº 199, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.
CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado; resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada, através de ações de Polícia Ostensiva, Judiciária, Bombeiros Militares e Perícia, em apoio as Secretarias de Saúde, Assistência Social e de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, nas áreas onde serão desenvolvidas as ações de implantação do Programa "Crack, é Possível Vencer", nos termos do preconizado na Portaria nº 178, de 04 de fevereiro de 2010.
Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 180 (cento e oitenta dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).