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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 123, de 18 de abril de 2016

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, o art. 27, inciso XIV, alíneas "d", "l" e "m", e inciso XVII, alínea "j", da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, bem como nos elementos constantes do Processo SEI nº 04905.000830/2016-70, resolvem:

Art. 1º Listar e autorizar a alienação dos bens abaixo relacionados, mediante venda precedida de licitação, na modalidade concorrência ou leilão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nas demais normas aplicáveis, dentre elas a Instrução Normativa SPU nº 03, de 11 de agosto de 2010.


 

Parágrafo único. Os imóveis serão alienados nas condições em que se encontram, sendo de responsabilidade do comprador a realização de quaisquer despesas necessárias à sua utilização.

Art. 2º As alienações dos imóveis arrolados no art. 1º serão presididas e ultimadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos do Contrato Administrativo nº 86/2015 (NUP 04905.202523/2015-41).

Art. 3º A Secretaria do Patrimônio da União - SPU deverá encaminhar relatórios semestrais dos procedimentos e resultados das alienações de imóveis listados no art. 1º desta Portaria à Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão


EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Ministro de Estado da Justiça
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).