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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, de 11 de maio de 2016

  

Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor a criação de órgão permanente e de mecanismos de monitoramento relativos à Comissão Nacional da Verdade.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DAS MULHERES, IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes confere os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,

Considerando o reconhecimento do direito à memória e da verdade como direito humano, dever do Estado, consagrado no âmbito internacional pela Organização das Nações Unidas e Organização dos Estados Americanos.

Considerando que o direito à informação é um direito fundamental, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e que a Lei de Acesso à Informação determina, no parágrafo único do art. 21, que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Considerando a experiência brasileira recente, com a instituição da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos pela Lei nº 9.140, de 4 dezembro de 1995; da Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e a instituição da Comissão Nacional da Verdade, pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Considerando as medidas de seguimento das ações e recomendações presentes no relatório final da Comissão Nacional da Verdade, cuja finalidade é a de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Considerando a necessidade de seguimento a adoção de medidas e políticas públicas cujo escopo seja a prevenção de violações de direitos humanos, assegurando a sua não repetição, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de propor a criação de órgão permanente, com a atribuição de dar seguimento ao trabalho da Comissão Nacional da Verdade e de mecanismos de monitoramento das suas recomendações, em especial quanto a:

I - ações e mecanismos para dar continuidade à apuração dos fatos e à busca da verdade sobre a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres;

II - propor, junto aos órgãos competentes, o prosseguimento na investigação de eventos e condutas cuja apuração não tenha sido concluída pela Comissão Nacional da Verdade;

III - propor, junto aos órgãos competentes, atividades de investigação documental com pessoas, instituições e organismos, públicos e privados, afetos à temática;

IV - propor atividades de informação sobre as graves violações de direitos humanos no país e no exterior;

V - propor medidas que apoiem a reparação coletiva pelas graves violações sofridas pela população camponesa e pelos povos indígenas no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade; e

VI - propor ações ou políticas públicas destinadas a prevenir violação de direitos humanos e assegurar sua não repetição.

Art. 2º O GTI deverá consultar os demais Poderes e entes federativos com o escopo de identificar instrumentos efetivos de cumprimento das medidas institucionais propostas pelo Relatório final da Comissão Nacional da Verdade.

Art. 3º A coordenação do GTI será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Art. 4º Os seguintes órgãos poderão compor o GTI:

I - Advocacia Geral da União - AGU;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

III - Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

IV - Comissão de Anistia - CA; e

V - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos - CEMDP.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos indicados serão designados pelos dirigentes respectivos.

§ 2º O GTI poderá convidar representantes de outros Poderes, entes da Federação, organizações da sociedade civil, organizações internacionais, instituições de ensino e pesquisa e pessoas físicas para acompanhar e auxiliar seus trabalhos.

Art. 5º A participação no GTI não constitui atividade remunerada e será considerada serviço público relevante.

Art. 6º O GTI terá prazo de 120 dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Ministro de Estado da Justiça


NILMA LINO GOMES
Ministra de Estado das Mulheres, da Igualdade
Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos


ROGÉRIO SOTTILI
Secretário Especial de Direitos Humanos
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).