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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SE/MJSP Nº 1551, de 29 de abril de 2022

  

Estabelece procedimentos e padrões para ocupação, dimensionamento de ambientes e alteração do arranjo físico dos espaços internos das edificações sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e padrões para ocupação, dimensionamento de ambientes e alteração do arranjo físico dos espaços internos das edificações sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

Art. 2º São condições para ocupação, dimensionamento de ambientes e alteração do arranjo físico dos espaços internos das edificações sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - preservação das características arquitetônicas dos edifícios Palácio da Justiça (Sede), Anexo I e Anexo II, que são legalmente protegidas por tombamento distrital e federal;

II - padronização dos espaços internos, conforme legislação e normas pertinentes;

III - salvaguarda do conforto, uso, acessibilidade, funcionalidade, flexibilidade e segurança dos espaços;

IV - ordenação do uso e da ocupação das edificações que compõem o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme programa de necessidades de cada unidade;

V - redução dos custos de implementação das alterações dos arranjos físicos dos espaços internos; e

VI - controle dos recursos para realização dos serviços necessários para ocupação e alterações dos arranjos físicos dos ambientes. 

Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa a observância das legislações locais e das normas técnicas relativas às edificações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - índice de ocupação (posto de trabalho): área média ocupada por uma pessoa, considerando a estação de trabalho, as circulações internas entre as estações de trabalho, mobiliário acessório e equipamentos, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria Conjunta SEDGG/SEDDM/ME nº 38, de 31 de julho de 2020;

II - posto de trabalho integral: aquele ocupado por servidores, empregados, colaboradores, estagiários e terceirizados que realizam expediente contínuo no imóvel, cuja carga horária diária média seja igual ou superior a seis horas e que demanda estação de trabalho exclusiva; e

III - posto de trabalho reduzido: aquele ocupado por servidores, empregados, colaboradores, estagiários e terceirizados que realizam expediente parcial ou transitório no imóvel, cuja carga horária diária média seja inferior a seis horas, ou realizada em teletrabalho ou trabalho remoto, e que demanda estação de trabalho que, neste caso, deverá ser compartilhada.

CAPÍTULO III

DA POPULAÇÃO PRINCIPAL

Art. 5º A população principal do imóvel será mensurada pela soma dos postos de trabalho integrais e postos de trabalho reduzidos dos órgãos ocupantes, aplicando-se os seguintes pesos:

I - a quantidade total de postos de trabalho integrais será contabilizada de forma absoluta; e

II - a quantidade total de postos de trabalho reduzidos será contabilizada multiplicando-a pelo índice de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º Para dimensionamento preliminar, o cálculo da população principal do imóvel deve se fundamentar em informações prestadas pelas Secretarias integrantes de sua estrutura administrativa, mediante encaminhamento interno de questionário padronizado, e ainda por informações fornecidas:

I - pelo setor de gestão de pessoas do órgão no tocante ao quantitativo de servidores, empregados públicos e estagiários; e

II - pela sua respectiva área de administração e logística, quanto ao quantitativo de terceirizados, que atuem em atividades administrativas do órgão.

Art. 7º Para dimensionamento preliminar e elaboração do programa de necessidades em caso de construção, reforma com ampliação, permuta ou contrato de locação e suas prorrogações, deverá ser considerada a população principal dos órgãos envolvidos, mensurada durante a fase de elaboração do respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA COMPUTÁVEL

Art. 8º A área computável do imóvel é a soma da área de escritório, incluindo salas destinadas ao desempenho das atividades administrativas, com a área de apoio, isto é, copas, sanitários, vestiários, auditório e demais espaços que dão suporte às atividades administrativas, respeitados os limites estabelecidos pelos índices a seguir:

I - a área de escritório resultará de, no mínimo, 7 m² (sete metros quadrados); e

II - a área de apoio resultará de, no mínimo, 2 m² (dois metros quadrados).

Art. 9º Respeitados os índices para as respectivas categorias de área, conforme estabelecido nos parâmetros de cálculos de áreas computáveis, as áreas de escritório poderão representar de 70% (setenta por cento) a 82% (oitenta e dois por cento) da área computável total, enquanto as áreas de apoio, de 18% (dezoito por cento) a 30% (trinta por cento), desde que respeitados os índices para as respectivas categorias de área, conforme estabelecido nos parâmetros de cálculos de áreas computáveis.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE NECESSIDADES

Art. 10. A área construída estimada em programa de necessidades resultará da soma das áreas cobertas totais de uma edificação, que inclui as áreas de projeção de paredes e exclui as áreas de projeção de coberturas em balanço com até um metro e vinte centímetro de afastamento, abrangendo todos os ambientes demandados e restringir-se-á aos limites determinados pelos cálculos de dimensionamento preliminar.

Art. 11. Para as adequações de leiaute, devem ser considerados o programa de necessidades do setor e os índices de ocupação estabelecidos para o órgão.

Parágrafo único. A solicitação de áreas específicas deverá ser justificada, conforme demanda específica do órgão.

Art. 12. É vedada a existência, no programa de necessidades, de ambientes que não estejam vinculados às atividades fundamentais do órgão e que extrapolam as condições básicas para a qualidade do ambiente de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à criação de espaços de convivência e de qualidade de vida que reúnam múltiplas atividades e que estejam alinhados a programas institucionais para o tema.

Art. 13. O programa de necessidades relativo a obras de construção, reforma ou ampliação deverá ser aprovado pela Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia - CGAE, a partir de análise técnica que comprove sua conformidade ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DO DIMENSIONAMENTO PRELIMINAR

Art. 14. Para fins de dimensionamento preliminar:

I - a área útil bruta do imóvel existente, que poderá ser calculada sem análise prévia das plantas de leiaute do imóvel existente, resultará da divisão da sua área construída por 1,1 (um vírgula um);

II - a área computável bruta do imóvel, que poderá ser calculada sem análise prévia das plantas de leiaute do imóvel existente, representará 70% (setenta por cento) da área útil bruta;

III - a área computável estimada corresponderá ao resultado da subtração da área computável bruta do imóvel pelas áreas específicas, mensuradas a partir de consulta prévia às plantas do imóvel;

IV - o índice de ocupação bruto de imóvel existente servirá de referência para seleção de imóveis com potencial de compartilhamento sem a necessidade de consulta prévia às suas plantas de leiaute e corresponderá ao resultado da divisão da área computável bruta pela população principal, dos órgãos ocupantes;

V - o índice de ocupação estimado corresponderá ao resultado da divisão da área computável estimada pela população principal dos órgãos ocupantes;

VI - a população principal mínima estimada para o imóvel corresponderá ao resultado da divisão da área computável estimada pelo índice de ocupação máximo de 9 m² (nove metros quadrados);

VII - a população principal máxima estimada para o imóvel corresponderá ao resultado da divisão da área computável estimada pelo índice de ocupação mínimo de 7 m² (sete metros quadrados);

VIII - a área de escritório mínima resultará da multiplicação da população principal dos órgãos pelo índice de ocupação do escritório mínimo de 7 m² (sete metros quadrados);

IX - a área de escritório máxima resultará da multiplicação da população principal dos órgãos pelo índice de ocupação do escritório máximo de 9 m² (nove metros quadrados);

X - a área de apoio mínima resultará da multiplicação da população principal dos órgãos por 2 m² (dois metros quadrados);

XI - a área de apoio máxima resultará da multiplicação da população principal dos órgãos por 3 m² (três metros quadrados);

XII - a área computável mínima resultará da multiplicação da população principal do imóvel pelo índice de ocupação mínima de 9 m² (nove metros quadrados);

XIII - a área computável máxima resultará da multiplicação da população principal do imóvel pelo índice de ocupação máximo de 12 m² (doze metros quadrados);

XIV - a área construída mínima representará 110% (cento e dez por cento) do resultado da divisão da área computável mínima por 0,7 (zero vírgula sete); e

XV - a área construída máxima representará 110% (cento e dez por cento) do resultado da divisão da área computável máxima por 0,7 (zero vírgula sete).

Art. 15. O dimensionamento preliminar deverá ser realizado nos seguintes casos:

I - compartilhamento;

II - locação;

III - reformas e alteração de leiaute;

IV - construção; e

V - permuta.

CAPÍTULO VII

DO COMPARTILHAMENTO

Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - órgão demandante: órgão que demanda área para compartilhamento, cuja população principal seja maior que a população principal máxima, bruta ou estimada; e

II - órgão ofertante: órgão que oferta área para compartilhamento, cuja população principal seja inferior à população principal mínima.

Parágrafo único. A competência para decidir em todos os casos de compartilhamentos entre as unidades integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública será do Secretário-Executivo.

Art. 17. Para a análise de viabilidade de iniciativas de compartilhamento de imóvel, o órgão demandante deverá informar a sua população principal, para fins de cálculo da área computável máxima demandada, bem como, se for o caso, a sua necessidade de áreas específicas.

Art. 18. O incremento populacional em iniciativas de compartilhamento de imóveis será, no mínimo, igual ao resultado da subtração da população principal estimada mínima, pela população principal do órgão ofertante, e, no máximo, igual ao resultado da subtração da população principal estimada máxima, pela população principal do órgão ofertante.

Art. 19. A área de escritório e área de apoio requerida por órgão demandante deverá respeitar os parâmetros desta Portaria.

Parágrafo único. A soma da área de apoio requerida à área de apoio já existente no imóvel a ser compartilhado não poderá superar 30% (trinta por cento) da área computável efetiva do referido imóvel.

Art. 20. Realizados os devidos dimensionamentos preliminares, para a formalização de iniciativas de compartilhamento será necessário o estudo de viabilidade a partir da análise das plantas de leiaute do imóvel a ser compartilhado e do cálculo das áreas e população e demais dados pertinentes.

§ 1º O cumprimento dos procedimentos elencados no caput não dispensa a análise pelas equipes técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública das condições das instalações prediais, incluídas as redes lógica, elétrica e hidrossanitária, além dos impactos nos serviços oferecidos pelas concessionárias de energia elétrica e água.

§ 2º O compartilhamento poderá ser realizado com órgãos da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outros órgãos da Administração Pública Federal, devendo haver, em ambos os casos, o rateio das despesas de custeio administrativo e de gestão contratual necessárias à prestação dos serviços de suporte administrativo.

Art. 21. As áreas para o trabalho coletivo e de apoio, quando não justapostas à área para o trabalho individual, serão de uso comum pelos órgãos que utilizam o mesmo prédio e serão passíveis de rateio de despesas comuns do imóvel compartilhado, proporcionalmente ao seu percentual de participação de área de escritório.

Parágrafo único. Mediante justificativa fundamentada, as áreas de trabalho coletivo e de apoio poderão ser de uso exclusivo de determinado órgão e, nesse caso, serão denominadas áreas de trabalho coletivo e de apoio privativas, o que implicará, necessariamente, em acréscimo de percentual sobre rateio de despesas comuns do imóvel compartilhado.

CAPÍTULO

VIII DA LOCAÇÃO

Art. 22. No caso de contrato de locação de imóvel e suas prorrogações, a faixa entre as áreas construídas mínima e máxima, definidas conforme esta Portaria, deverá ser utilizada como parâmetro para consulta prévia ao Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - Sisrei e pesquisas de mercado.

Art. 23. O órgão cujo imóvel seja objeto de contrato de locação em prorrogação na qual sua área construída total supere em mais de 30% (trinta por cento) a área construída máxima, deverá buscar, sucessivamente:

I - imóvel da União disponível para compartilhamento ou ocupação integral;

II - diminuição do escopo do contrato;

III - compartilhamento do referido imóvel com outros órgãos; e

IV - locação de outro imóvel.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:

I - o limite estabelecido for ultrapassado em razão da existência justificada de áreas específicas;

II - a prorrogação do contrato de locação se justificar financeiramente, diante dos custos já aplicados na adaptação da infraestrutura do imóvel em questão, somado às despesas com a mudança e adaptação de outro imóvel, objeto de contrato de nova locação; e

III - houver indisponibilidade de imóveis da União para compartilhamento ou ocupação integral e de imóveis de propriedade de terceiros que atendam aos requisitos desta Portaria.

Art. 24. A área construída total de imóvel objeto de novo contrato de locação não poderá ultrapassar a área construída máxima definida em dimensionamento preliminar, a menos que:

I - o limite estabelecido seja ultrapassado em razão da existência justificada de áreas específicas;

II - o contrato de locação se justifique financeiramente; ou

III - haja indisponibilidade de imóveis da União para compartilhamento ou ocupação integral e de imóveis de terceiros que atendam aos requisitos desta Portaria.

CAPÍTULO IX

DAS REFORMAS, LEIAUTES E CONSTRUÇÕES

Art. 25. As reformas ou alterações de leiaute significativas em imóveis ocupados por órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ser precedidas de cálculo de índice de ocupação estimado do imóvel, exceto para as obras de reformas de pequeno porte, tais como de banheiros, alterações de leiaute pontuais ou de adequações às normas de acessibilidade.

§ 1º Caso o índice de ocupação estimado calculado seja superior ao índice de ocupação máximo, os órgãos envolvidos deverão:

I - dimensionar incremento populacional viável e ofertar, por meio de ofício-circular, área para o compartilhamento com outros órgãos; e

II - emitir parecer de equipe técnica de engenharia e arquitetura do órgão gestor do imóvel que apresente os resultados de dimensionamento preliminar referente ao índice de ocupação atual, ao estudo de viabilidade de compartilhamento, ao índice de ocupação previsto após a reforma em caso de incremento populacional e justificativa para a reforma do imóvel.

§ 2º Nos casos em que não for possível realizar o compartilhamento, por ausência de interessados ou pelo não atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria, o órgão deve emitir parecer informando a motivação da inviabilidade do compartilhamento, para a eventual autorização da execução de reforma.

§ 3º O índice de ocupação estimado poderá ser aferido em estudo detalhado das plantas de leiaute para fundamentar pareceres emitidos por equipe técnica de engenharia e arquitetura e subsidiar definições de programa de necessidades e estudos de viabilidade de compartilhamento.

§ 4º Caso a reforma pretendida vise à ampliação de área construída do imóvel existente, cuja área construída atual supere a área construída máxima nos termos desta Portaria, o parecer técnico previsto no inciso II do § 1º deverá apresentar justificativa para a ampliação, que será admitida somente nas seguintes hipóteses:

I - aumento justificado da população do imóvel; ou

II - existência justificada de áreas específicas.

Art. 26. A reforma de imóveis que servirão como novas sedes deverá ser precedida de cálculo do índice de ocupação bruto do futuro imóvel em função da população principal dos órgãos que virão a ocupá-lo.

Parágrafo único. Caso o índice de ocupação bruto calculado supere o índice de ocupação máximo nos termos desta Portaria, a equipe técnica de engenharia e arquitetura do órgão responsável pela reforma pretendida deverá emitir parecer técnico que apresente:

I - os resultados de dimensionamento preliminar referente ao índice de ocupação bruto da futura sede;

II - justificativa de mudança de imóvel e da demanda de área a ser ocupada; e

III - estudo de viabilidade de compartilhamento do imóvel a ser ocupado.

Art. 27. As propostas de leiaute necessárias para movimentação de equipes de trabalho dentro de um mesmo órgão deverão levar em consideração o índice de ocupação estabelecido nesta Portaria.

Art. 28. Para construção de novas edificações, a área construída prevista no programa de necessidades não poderá ser superior à área construída máxima estabelecida nesta Portaria, salvo diante da demanda por áreas específicas devidamente justificadas.

Art. 29. A avaliação do dimensionamento preliminar e do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 25 a art. 28 competirá à unidade responsável regimentalmente pela gestão da ocupação de espaços.

Art. 30. Os projetos de interiores (leiaute) do Ministério da Justiça e Segurança Pública seguirão as orientações das normas emanadas pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal.

Art. 31. A unidade responsável regimentalmente pela gestão da ocupação de espaços é o setor responsável pela elaboração dos projetos de interiores e ficará responsável por manter dados e relatórios de ocupação dos espaços das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública sempre atualizados.

CAPÍTULO X

DA PERMUTA

Art. 32. A permuta de imóveis refere-se à aquisição de domínio pleno de imóvel pela União, havendo, como contrapartida, a transferência de imóveis da União a terceiro.

Art. 33. Quando cabível, a permuta será formalizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 34. O programa de necessidades e o respectivo dimensionamento preliminar para proposta de permuta serão elaborados nos termos desta Portaria e serão submetidos à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 35. No caso de tratativas de permuta de imóveis da União, a faixa entre as áreas construídas mínima e máxima definidas conforme esta Portaria deverá ser utilizada como parâmetro de adequação dos imóveis de terceiros para atender às atividades administrativas do respectivo órgão.

Art. 36. O imóvel de terceiro analisado para fins de eventual permuta será considerado inadequado quando sua área construída total superar a área construída máxima calculada em função da população principal do órgão interessado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:

I - o limite estabelecido for ultrapassado em razão da demanda justificada por áreas específicas;

II - a permuta se justificar financeiramente, diante da redução de despesas relativas a imóveis ocupados atualmente; e

III - houver possibilidade de compartilhamento do imóvel em questão com outros órgãos da administração pública atuantes no mesmo município, desde que a população principal desses órgãos garanta o índice de ocupação mínimo determinado por esta Portaria.

CAPÍTULO XI

DOS TIPOS DE ÁREAS

Seção I

Das áreas de escritório

Art. 37. A proporção entre a área para o trabalho individual e a área para o trabalho coletivo, que compõem a área de escritório do imóvel, poderá variar conforme a demanda e os processos de trabalho de cada órgão, respeitados os índices de ocupação estabelecidos no inciso I do art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. A área para o trabalho coletivo possui caráter transitório, e poderá estar em salas de reunião ou utilizando estações de trabalho compartilhadas, dispostas em ambientes de cotrabalho ou associadas a áreas para o trabalho individual.

Art. 38. É permitida a criação de escritório fechado para o trabalho individual e de uso exclusivo para atender a cargos e funções específicos nas seguintes hipóteses:

I - para servidores que exerçam cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6 e 5, ou cargo de nível equivalente e, dependendo das necessidades do setor, que exerçam DAS-4, ou cargo de nível equivalente; e

II - não se aplicam os limites estabelecidos nesta Portaria às salas de Ministros e ocupantes dos cargos de Natureza Especial em situações pré-existentes quando a adequação aos parâmetros aqui definidos resulte em acréscimo de despesas.

Seção II

Das áreas de apoio

Art. 39. Os espaços de convivência são áreas voltadas à socialização e ao diálogo, que propiciam interação, relaxamento e bem-estar à população do imóvel, e, por se destinarem às práticas institucionais de valorização e qualidade de vida no trabalho, poderão constar do programa de necessidades.

Art. 40. A inclusão de auditório no programa de necessidades deverá ser justificada com estudo sobre a demanda do órgão e a relação com as atividades nele desenvolvidas.

Parágrafo único. O auditório deverá estar localizado em área de fácil acesso aos usuários externos e ser dimensionado de acordo com a população do imóvel.

Art. 41. Para o dimensionamento e projeto de arquivos correntes, deverão ser observados os manuais de boas práticas da gestão documental aplicadas pelo respectivo órgão, sendo prioritário o uso de arquivos do tipo deslizantes.

Art. 42. Os refeitórios, quando previstos, devem acomodar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da população a qual eles se destinam.

Seção III

Das áreas específicas

Art. 43. Para o dimensionamento da área de espera de espaços de atendimento ao público, deve ser adotado o índice de 1,5 m² (um vírgula cinco metros quadrados) multiplicado por 25% (vinte e cinco por cento) da média diária de atendimentos presenciais realizados anualmente pelos órgãos responsáveis.

Art. 44. No caso de locação ou construção de imóvel, a área de garagem deverá atender ao limite de 1 (uma) vaga para automóvel a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área computável.

§ 1º O quantitativo de vagas para automóveis em garagens poderá sofrer adequações em decorrência de particularidades dos órgãos, além de normativos e legislações locais pertinentes.

§ 2º Em imóveis locados, a demanda por vagas de garagens limitar-se-á aos veículos oficiais.

Art. 45. Para o dimensionamento de outros espaços específicos, a exemplo de sala-cofre, depósitos e área de guarda de bens móveis, devem ser observados os normativos sobre o tema, assim como aspectos específicos de armazenamento, controle e segurança, conforme orientações do gestor do processo de trabalho e do chefe da unidade responsável.

CAPÍTULO XII

DA IMPLEMENTAÇÃO DA PORTARIA

Art. 46. O Comitê de Governança Administrativa - CGA poderá instituir comissão técnica para implementação do Padrão de Ocupação e Parâmetros de Dimensionamento de Ambientes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de propor às autoridades competentes:

I - identificação da distribuição das unidades nos edifícios Sede, Anexos I e II e demais edificações ocupadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - levantamento do índice de ocupação e das características da população ocupante;

III - edição e atualização de manuais de procedimentos necessários à maior efetividade na aplicação desta Portaria;

IV - atualização dos parâmetros desta Portaria; e

V - monitoramento das ações de otimização dos espaços das unidades integrantes da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A variação da população principal do imóvel deverá ser monitorada anualmente, de forma que o seu padrão de ocupação possa ser reavaliado a partir do cálculo da área computável máxima necessária a atender aos órgãos ocupantes.

Art. 48. Sempre que o resultado da subtração da área computável bruta do imóvel pela área computável máxima seja superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), o órgão gestor do imóvel deverá consultar as plantas de leiaute do imóvel e aferir as áreas específicas existentes, a fim de calcular a área computável estimada do imóvel.

Art. 49. Caso o resultado da subtração da área computável estimada do imóvel pela área computável máxima seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), o órgão gestor do imóvel deverá informar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde se localiza o imóvel.

Art. 50. O inteiro teor desta Portaria deve integrar, como Anexo, os Termos de Referência ou Projetos Básicos relativos à locação ou permuta de imóveis e à contratação de obras e serviços de engenharia, como complemento obrigatório às demais leis e normativos a serem observados nos imóveis geridos pela Secretaria-Executiva.

Art. 51. Qualquer situação que impossibilite o atendimento ao disposto nesta Portaria, por particularidades da edificação, das atividades ou da legislação local específica, deve ser submetida à análise e aprovação da Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, preferencialmente, ainda na etapa de definição do programa de necessidades.

Parágrafo único. Todos os parâmetros definidos nesta Portaria de padrão de ocupação e dimensionamento de ambientes dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ser adotados nas futuras ações de compartilhamento, locação, reforma, adequação de leiaute, construção e permuta, exceto nos casos de situações pré-existentes nas edificações atualmente ocupadas, cuja adequação ao presente normativo não impliquem em acréscimo de despesas.

Art. 52. O requerimento de novo imóvel deverá ser formulado no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - Sisrei, em seu endereço eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores.

Art. 53. É obrigatória a divulgação das informações sobre distribuição física, coeficiente de ocupação, organização, identificação institucional e demais parâmetros adotados nesta Portaria em página da intranet do órgão.

Art. 54. Ficam suspensas as elaborações de leiautes individuais pelo período de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo este prazo ser prorrogado por período de igual duração.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, durante o período de suspensão de leiautes de que trata o caput, poderá, em ato motivado, autorizar a elaboração de leiautes individuais.

Art. 55. As Unidades Administrativas que estejam em processo de adequação de espaço físico poderão, excepcionalmente, apresentar as eventuais necessidades de ajustes da rotina de trabalho à Subsecretaria de Administração, que atestará sobre a disponibilidade suficiente de ambiente, e submeterá à aprovação da Secretaria-Executiva.

Art. 56. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTONIO RAMIREZ LORENZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).