Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 55, de 2 de maio de 2022

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, e no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 08000.028433/2021-74, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 16 de maio de 2022.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, instituído pelo art. 6º do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, exerce a função de órgão colegiado multi-institucional para assessoramento, consultoria e participação no desenvolvimento e na execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas rege-se pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, pelo Decreto nº 10.622, de 2021, e por este Regimento Interno, que disciplina suas diretrizes, competências, áreas de atuação, organização, funcionamento e atribuições e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 2º São diretrizes para a atuação do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no desenvolvimento e na execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - a integração e a coordenação das atividades com os Ministérios e com os seus agentes;

II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;

II - propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;

IV - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;

V - apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VI - apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;

VII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;

IX - articular com colegiados estaduais, distrital e municipais a ampliação, a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;

X - propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;

XI - elaborar e propor seu regimento interno;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Art. 4º As competências, atribuições e atividades do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas serão desenvolvidas nas seguintes áreas de atuação:

I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II - óbitos e cemitérios;

III - capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV - capacitação de agentes da segurança pública;

V - tráfico de pessoas;

VI - soluções tecnológicas;

VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas - CNPD;

VIII - perícia forense;

IX - registro civil;

X - registro criminal;

XI - investigação;

XII - adoção segura;

XIII - local de crime; e

XIV - aperfeiçoamento normativo.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer, por resolução decorrente de deliberação por dois terços de seus membros, outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Art. 5º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas desenvolverá atuação integrada e coordenada com grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos instituídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no exercício de suas competências, poderá receber, analisar e deliberar sobre propostas apresentadas pelos grupos de trabalho referidos no caput.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição

Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente;

X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Seção II

Dos períodos da Coordenação

Art. 7º A Coordenação do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e seu suplente serão indicados pelo Ministério que estiver no exercício da coordenação e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A alternância da Coordenação será efetivada a cada ano na mesma data equivalente à data de realização da sessão inaugural do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Seção III

Da estrutura

Art. 8º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenação; e

III - Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões do Plenário

Art. 9º O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros e aos respectivos suplentes e conterá:

I - data e horário de início e de término;

II - local e pauta da reunião;

III - documentação pertinente; e

IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.

§ 3º O quórum de realização da reunião do Plenário será de maioria absoluta.

§ 4º Na impossibilidade do comparecimento do membro ou de seu suplente, poderá participar da reunião do Plenário outro representante, em caráter excepcional, desde que prévia e devidamente credenciado pelo órgão ou pela entidade de indicação, sem direito a voto.

§ 5º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto.

§ 6º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião do Plenário por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador.

§ 7º Os eventuais custos com deslocamento dos membros serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.

Art. 10. São atos da reunião do Plenário:

I - verificação da presença dos membros e do quórum para realização da reunião;

II - aprovação da Ata da reunião anterior, caso não tenha sido ainda aprovada;

III - avaliação de resultados dos encaminhamentos decorrentes da reunião anterior;

IV - declamação e aprovação da ordem do dia;

V - verificação do quórum para deliberação;

VI - apresentação, discussão e deliberação dos itens da pauta;

VII - confirmação ou proposta e aprovação da data da próxima reunião ordinária; e

VIII - leitura de comunicações e expedientes diversos.

Seção II

Das deliberações

Art. 11. A deliberação é a decisão do colegiado, unânime ou por maioria.

§ 1º O quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na situação de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 12. Membro do Comitê poderá pedir vista do processo administrativo sob deliberação, caso não se julgue até então habilitado a proferir voto, por até trinta dias e, findo este prazo, deverá devolver o impulso dos autos à Secretaria-Executiva, para prosseguimento da deliberação, no formato definido pelo Coordenador.

§ 1º A prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo poderá ser solicitada pelo membro e deferida pelo Coordenador, por até quinze dias.

§ 2º Após o período de vista, caso o membro não profira seu voto, o fato será considerado abstenção.

Art. 13. O membro poderá declarar-se impedido para a deliberação, devendo apresentar o motivo do impedimento.

Parágrafo único. A declaração poderá ser apresentada à Secretaria-Executiva, antecipadamente à reunião.

Art. 14. As deliberações poderão ter a forma de resolução, nos casos previstos neste Regimento Interno ou naqueles considerados de maior relevância, conforme avaliação do Plenário.

Art. 15. As deliberações e sua execução, quando for o caso, deverão levar em consideração os reflexos de natureza orçamentária e financeira delas decorrentes.

Seção III

Da sede

Art. 16. A sede principal para as reuniões do Plenário é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A reunião do Plenário poderá ocorrer em outro local, conforme deliberação do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Seção IV

Das sessões administrativas

Art. 17. Poderão ser realizadas, conforme decisão do Coordenador ou deliberação do Plenário, reuniões de trabalho, sem finalidade de deliberação.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará termo reduzido sobre a realização da reunião de trabalho.

Seção V

Dos ritos

Art. 18. A participação nas atividades do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá ser realizada por qualquer um dos seguintes ritos:

I - presencial, no qual os participantes comparecem in loco; ou

II - por videoconferência, no qual os participantes atuam remotamente.

Parágrafo único. Quando o rito precípuo for o de participação por videoconferência, a atividade será realizada sem prejuízo da participação presencial de outros participantes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Plenário

Art. 19. Ao Plenário, órgão máximo do Comitê Gestor, compete:

I - estabelecer, por resolução decorrente de deliberação de dois terços de seus membros, outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Regimento Interno;

II - realizar, por resolução decorrente de deliberação de dois terços de seus membros, alteração e substituição deste Regimento Interno;

III - constituir qualquer deliberação na forma de resolução, nos termos do art. 14;

IV - editar atos normativos complementares, necessários ao funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, em observância à legislação e regulamentação vigentes; e

V - referendar, quando previsto, atos praticados pelo Coordenador.

Seção II

Do Coordenador

Art. 20. São atribuições do Coordenador:

I - gerir, orientar, planejar e supervisionar as atividades do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

II - conduzir as reuniões do Plenário, zelando pela objetividade, agilidade, ordem e decoro dos trabalhos;

III - definir ou deferir requerimento de prioridade para deliberações;

IV - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

V - participar das deliberações, proferindo voto de qualidade quando necessário;

VI - representar ou designar membros para representar o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VII - editar e enviar à publicação as resoluções e as decisões decorrentes das deliberações;

VIII - decidir, ad referendum do Plenário, em situações de urgência;

IX - adotar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

X - editar relatórios, com apoio da Secretaria-Executiva, apresentando-os à deliberação do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

XI - supervisionar a atuação da Secretaria-Executiva; e

XII - realizar, com apoio da Secretaria-Executiva, os atos indispensáveis, necessários e úteis à sucessão da titularidade na Coordenação.

Seção III

Dos membros

Art. 21. São atribuições dos membros:

I - participar das deliberações, contribuindo para a objetividade, a agilidade, a ordem e o decoro dos trabalhos;

II - requerer prioridade para deliberações;

III - solicitar ao Coordenador que sejam convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões, sem direito a voto;

IV - representar o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, por designação do Coordenador;

V - apresentar propostas de atividades e de deliberações;

VI - emitir pareceres e manifestações técnicas relacionados aos assuntos em debate no Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VII - propor medidas administrativas e diligências que julgar necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e ao apoio de sua atuação;

VIII - propor a realização de pesquisas e estudos técnicos sobre assuntos de interesse do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, apresentando a respectiva fundamentação; e

IX - exercer outras atribuições pertinentes que lhes forem conferidas pelo Plenário ou pelo Coordenador.

Art. 22. É obrigação de cada membro justificar a sua ausência em reuniões e em eventos do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 23. São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - assessorar o Coordenador na gestão, orientação, planejamento e supervisão das atividades do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

II - assessorar o Coordenador na condução das reuniões do Plenário;

III - prestar apoio administrativo à atuação dos membros;

IV - divulgar tempestivamente as programações de reuniões e outros eventos;

V - conduzir e controlar o expediente administrativo, o acervo documental e os arquivos do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VI - acompanhar os prazos a que estejam sujeitos o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e seus membros, emitindo os avisos necessários;

VII - elaborar as minutas de documentos, em especial das resoluções, dos despachos e dos relatórios a serem editados no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VIII - lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação do Coordenador e dos membros e, após, à aprovação;

IX - gerenciar a página eletrônica do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 25. As propostas de alteração ou de substituição deste Regimento Interno deverão ser objeto de deliberação por dois terços dos membros e de aprovação e publicação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 26. A participação dos membros, dos convidados, do titular da Secretaria-Executiva e dos agentes de apoio administrativo no Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos por decisão do Plenário.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).