Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 129, de 28 de dezembro de 2010

  

Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
 

 

O Presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso IX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 5.344, de 14 de janeiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A e arts. 7º-D e 7º-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional para atribuição e o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, assim definidas:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 5º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional no período; e

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Art. 7º O ciclo de avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas institucionais;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do CADE e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 25, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação dos resultados final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

§ 1º As avaliações serão processadas no mês de julho e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de agosto de cada ano.

§2º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho terá duração inferior à estabelecida no caput, cujo período terá início em 1º de janeiro de 2011 e término em 30 de junho de 2011.

§3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 9º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 10. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO II

DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. Nas avaliações de desempenho individual, a nota de cada fator corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso, segundo os seguintes critérios:

 

 

Parágrafo único. A pontuação total será a soma das notas obtidas em cada fator da avaliação.

Art. 13. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata, a autoavaliação do servidor e a avaliação da equipe.

§1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 5º ou no inciso II do art. 6º serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco pro cento.

§3º Excepcionalmente, no primeiro ciclo, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.

§4º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§5º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 14. A partir do segundo ciclo, a autoavaliação, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe constarão do Anexo II, cujos formulários deverão ser entregues ao Serviço de Recursos Humanos - RH da Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF.

Art. 15. Ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 16. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:

 


 

Art. 17. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, constante do Anexo II desta Portaria, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. Em caso de o servidor se recusar a realizar a autoavaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma
testemunha.

Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 19. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis após a data referida no inciso I, as chefias imediatas entregarão ao SRH/COGEAF os formulários preenchidos; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao processamento das avaliações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada ao SRH/COGEAF, observados os seguintes prazos:

I - até 10 de julho de 2011, as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, ao SRH/COGEAF; e

II - até 20 de julho de 2011, o SRH/COGEAF deverá publicar o resultado final das avaliações.

Art. 20. O SRH/COGEAF caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais das avaliações individual e institucional;

IV - providenciar o pagamento da GDPGPE;

V - promover, juntamente com as demais unidades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 18; e

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 21. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será considerado como única unidade de avaliação para efeito da avaliação de desempenho institucional.

Art. 22. As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do CADE, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o CADE não tenha dado causa a tais fatores. Será utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação institucional, o percentual de cumprimento de metas do CADE, constante do Sistema Integrado de Gestão de Planejamento - SIGPLAN

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, será utilizado o percentual de alcance das metas globais apuradas conforme a Portaria nº 128, de 22 de dezembro de 2010, para fins de pagamento da parcela institucional da GDPGPE.

Art. 23. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética dos percentuais de atingimento das metas estabelecidas.

Art. 24. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

 


 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25. Será composta Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída por ato do Presidente do CADE, a qual participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§1º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, será formada por representantes indicados pela administração do CADE e por membros indicados pelos servidores.

§2º A CAD, deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§3º Para fins de acompanhamento, o SRH/COGEAF encaminhará à CAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão adotadas no próximo período de avaliação.

Art. 26. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao CADE a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

§1º O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação. O pedido deverá ser formulado com justificativa e protocolizado, impreterivelmente, no prazo de até cinco dias úteis contados da data da ciência de seu resultado na forma do modelo constante do Anexo III.

§2º O pedido de reconsideração será apresentado ao SRH/COGEAF, que o encaminhará á chefia do servidor para apreciação.

§3º O apedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§4º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, ao SRH/COGEAF, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

§5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recursos à CAD, Anexo IV, no prazo de dez dias, que julgará em última instância.

§6º A CAD julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, ato contínuo, cientificará o servidor, encaminhando a nota final da respectiva avaliação ao SRH/COGEAF.

§7º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.

Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 101, de 21 de setembro de 2010, publicado no DOU de 27 de setembro de 2010.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 


FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

 


ANEXO I

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a)Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:
 

b)Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

 

 

c)Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

 

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções:

A premissa básica deste instrumento de avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício profissional, cujo resultado seja uma avaliação consensual, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto-desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

 


 

ANEXO III
 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
 

 

ANEXO IV
 

FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).