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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.060, de 17 de setembro de 2020

  

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Fundação Nacional do Índio, a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência dos seus servidores, nos termos do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 e da Instrução Normativa nº 2, de 02 setembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 9.010, de 23 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa nº 2, de 02 setembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento da Fundação Nacional do Índio-Funai, em dias úteis, de 7 (sete) às 20 (vinte) horas, e o atendimento ao público externo de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

§1° Os dirigentes das unidades da Funai ficam autorizados a adequar o horário de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades.

§2° Consideram-se unidades os setores de nível não inferior à Coordenação Regional ou equivalentes.

§3° Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento da Funai ou em finais de semana.

Art. 2º As Coordenações Regionais e Coordenações Técnicas Locais poderão funcionar em horário diverso do definido no art. 1º, respeitada a carga horária dos servidores, desde que autorizado e fixado pelo Presidente da Funai.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público externo das Coordenações Regionais está disposto no anexo I desta Portaria.

Art. 3º O horário de funcionamento do Museu do Índio, em dias úteis, terá início às 8 horas e término às 19 horas. Aos sábados, domingos e feriados o funcionamento terá início às 13 horas e término às 17 horas.

CAPÍTULO I I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Fundação Nacional do Índio será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

§1º As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.

§2º Não se enquadram no limite mínimo previsto no caput os casos de redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional.

§3º Ato específico do Presidente da Funai disciplinará a jornada de trabalho, durante o cumprimento de missão, dos servidores lotados nas Frentes de Proteção Etnoambiental.

CAPÍTULO III

DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Art. 5º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.

§1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.

§2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.

Art. 6º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 7º É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Funai.

§1º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos fixados em ato específico a ser elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

§2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.

§3º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico").

§4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

Art. 8º No âmbito da Funai somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes.

Art. 9º Até que o controle eletrônico de frequência esteja totalmente estabelecido e em operação, será permitido o controle manual de frequência do servidor em exercício na Funai, utilizando os seguintes formulários:

I - Folha de ponto, na forma do Anexo II; e

II - Boletim Mensal de Frequência, na forma do Anexo III.

Art. 10. Durante o período de que trata o art. 9º, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - As ausências verificadas por motivo de saúde deverão ser objeto de apresentação do respectivo atestado médico, por parte do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do afastamento;

II - Nos afastamentos decorrentes de atestados médicos superiores a 5 (cinco) dias, deverá constar da Folha de Ponto e do Boletim Mensal de Frequência a observação "período em processo de homologação";

III - As unidades da sede deverão encaminhar as folhas de ponto dos servidores nela lotados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;

IV - As Coordenações Regionais e Museu do Índio deverão comunicar, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, utilizando o Formulário Boletim Mensal de Frequência na forma do Anexo III, a freqüência ou quaisquer outros tipos de ocorrências dos servidores nela lotados e os lotados nas Coordenações Técnicas Locais a elas subordinadas e nas Frentes de Proteção Etnoambientais a elas vinculadas;

V - No Boletim Mensal de Frequência devem constar obrigatoriamente os nomes de todos os servidores lotados na unidade; e

VI - As folhas de ponto dos servidores lotados nas unidades descentralizadas deverão permanecer arquivadas nas pastas funcionais nas respectivas unidades.

§1º A ausência da informação sobre a frequência de qualquer servidor no Boletim Mensal de Frequência, no caso das unidades descentralizadas e do Museu do Índio, ou o não encaminhamento da Folha de Ponto, quando se tratar da Sede, será computada como falta.

§2º Até que o controle eletrônico de frequência esteja implementado, para fins de registro nos assentamentos individuais, os servidores isentos do controle diário de frequência, de que trata o art. 8º, deverão contar com Folha de Ponto em que a unidade de lotação deverá proceder às anotações sobre o motivo das ausências (férias, viagem a serviço, licença médica e outras) verificadas durante o mês.

CAPÍTULO V

DA COMPATIBILIDADE DE JORNADA PARA FINS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Art. 11. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.

§1º O servidor deverá informar à unidade de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.

§2º O ateste de compatibilidade de horários não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja observando o limite de 60 (sessenta) horas semanais, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998. (Alterado pela Portaria FUNAI nº 549, de 5 de agosto de 2022)

§2º A unidade de gestão de pessoas poderá solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação da compatibilidade de horários dos cargos acumulados, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis." (Redação dada pela Portaria FUNAI nº 549, de 5 de agosto de 2022).

§3º A unidade de gestão de pessoas poderá solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis. (Revogado pela Portaria FUNAI nº 549, de 5 de agosto de 2022​).

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO PLANTÃO E DA ESCALA

Seção I

Da compensação de horário

Art. 12. O servidor público terá descontada:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

Art. 14. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

§1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.

§2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.

§3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 15. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

§1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.

§2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

§3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:

I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

§4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 14 desta Portaria.

Seção II

Do plantão e da escala

Art. 16. Para fins desta Portaria, considera-se plantão o trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana.

Art. 17. O Presidente da Funai definirá e autorizará em ato específico os serviços aos quais se aplicam o plantão, respeitada a legislação específica.

Art. 18. Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos disponíveis.

§1º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado.

§2º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para alimentação.

§3º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.

§4º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.

Art. 19. A inclusão em regime de plantão não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 20. O servidor da Funai ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

§ 1º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:

I - sujeito à duração de trabalho prevista em leis especiais; ou

II - integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus.

§2º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério do Presidente da Funai, permitida a delegação de competência.

Art. 21. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.

Parágrafo único. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 (seis) anos de idade; e

II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.

Art. 22. O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

Parágrafo único. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.

CAPÍTULO VIII

DO BANCO DE HORAS

Art. 23. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os gestores de cada unidade da Funai poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.

§1º O banco de horas somente poderá ser estabelecido após o início do uso do controle de frequência eletrônico de que trata o art. 7º.

§2º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC.

§3º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Funai e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§4º Para implementar o banco de horas deverá ser utilizado o sistema de controle eletrônico diário de frequência - SISREF, disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

§5º Para fins de aferição do banco de horas, o sistema de controle eletrônico diário de frequência - SISREF conterá as seguintes funcionalidades:

I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e

II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.

Art. 24. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do SISREF, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III - as horas armazenadas não poderão exceder:

a) 2 (duas) horas diárias;

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

Art. 25. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

b) 40 (quarenta) horas por mês.

Art. 26. É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.

Art. 27. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar da Funai informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.

Art. 28. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:

I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e

III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 29. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

CAPÍTULO IX

DO SOBREAVISO

Art. 30. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição da Funai, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta Portaria.

§2º É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos servidores públicos que ficarão à disposição da Funai para atender aos eventuais chamados.

§3º Em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia.

CAPÍTULO X

DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS JORNADAS ESPECIAIS

Art. 31. O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.

Art. 32. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.

§1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário na unidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que 2 (duas) horas além de sua jornada regular diária.

Art. 33. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.

§1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da Funai.

§2º O SISREF efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o §1º.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.

Art. 35. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.

Art. 36. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Art. 37. Observado o disposto nesta Portaria, o Presidente da Funai editará ato com critérios e procedimentos específicos à jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às peculiaridades de cada unidade da Funai.

Art. 38. Ficam revogados os seguintes atos:

I - Ordem de Serviço nº 21 da Presidência da FNI, de 25 de setembro de 1968;

II - Comunicação de Serviço nº 41 da 1ª Delegacia Regional, de 11 de abril de 1985;

III - Comunicação de Serviço nº 184 da Delegacia Regional - 1ª DR, de 12 de novembro de 1985;

IV - Portaria nº 6 da Presidência da Funai, de 04 de julho de 1986;

V - Portaria nº 864 da Presidência da Funai, de 17 de agosto de 1989;

VI - Portaria nº 983 da Presidência da Funai, de 08 de setembro de 1995;

VII - Portaria nº 1.082 da Presidência da Funai, 05 de outubro de 1995;

VIII - Portaria nº 9 da Administração Executiva Regional de João Pessoa, de 11 de outubro de 1995;

IX - Portaria nº 59 da Administração Executiva Regional de Belém, de 17 de outubro de 1995;

X - Portaria nº 23 da Administração Executiva Regional de Goiânia, de 20 de outubro de 1995;

XI - Portaria nº 29 da Administração Executiva Regional de Cacoal - RO, de 17 de novembro de 1995;

XII - Portaria nº 5 da Administração Executiva Regional de Guarapuava - PR, de 14 de dezembro de 1995;

XIII - Portaria nº 28 da Administração Executiva Regional de Passo Fundo - RS, de 14 de dezembro de 1995;

XIV - Portaria nº 58 da Administração Executiva Regional de Rio Branco, de 15 de dezembro de 1995;

XV - Portaria nº 1 da Administração Executiva Regional do Xingu, de 05 de janeiro de 1996;

XVI - Portaria nº 2 da Administração Executiva Regional de São Félix do Araguaia, da 10 de janeiro de 1996;

XVII -Portaria nº 1 da Administração Executiva Regional de Gurupi, de 11 de janeiro de 1996;

XVIII - Portaria nº 1 da Administração Executiva Regional de Chapecó, de 14 de fevereiro de 1996;

XIX - Portaria nº 2 da Administração Executiva Regional de São Luís, de 06 de março de 1996;

XX - Portaria nº 23 da Administração Executiva Regional de Porto Velho, de 15 de maio de 1996;

XXI - Portaria nº 11 da Administração Executiva Regional de Macapá, de 29 de maio de 1996;

XXII - Portaria nº 1.116 da Presidência da Funai de 03 de dezembro de 1999;

XXIII - Portaria nº 1.037/PRES, de 21 agosto de 2012;

XXIV - Ordem de Serviço 08, de 16 de agosto de 1968;

XXV - Portaria 29, de 24 de agosto de 1970;

XXVI - Portaria 1947, de 03 de outubro de 1985;

XXVII - Portaria 04, de 04 de julho de 1986;

XXVIII - Portaria 15, de 07 de fevereiro de 1994;

XXIX - Portaria 11, de 23 de outubro de 1995;

XXX - Portaria 04, de 27 de novembro de 1995;

XXXI - Portaria 01, de 15 de fevereiro de 1996;

XXXII - Portaria 10, de 28 de maio de 1996

XXXIII - Portaria 21, de 24 de novembro de 1997;

XXXIV - Portaria 02, de 04 de fevereiro de 1998;

XXXV - Portaria 09, de 15 de dezembro de 1998; e

XXXVI - Portaria 08, de 18 de julho de 2000;

XXXVII - Portaria 1.947/E, de 03 de outubro de 1985;

XXXVIII - Portaria 15 MI - RJ, de 10 de junho de 2015;

XXXIX - Portaria 6 MI, de 08 de fevereiro de 2012.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).