Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 14.334, DE 10 DE MAIO DE 2022
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Dispõe
sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas
de Misericórdia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas
Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos
termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não
responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre
os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem o bem, desde que quitados.
Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade
referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade
aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade
do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º
desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:
I - para cobrança de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas
contribuições previdenciárias.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.5.2022
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