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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria nº 510, de 7 de abril de 2020

  

Dispõe sobre a delegação e subdelegação para a celebração e prorrogação dos contratos administrativos e convênios no âmbito da Fundação Nacional do Índio.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, em harmonia com o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; nas Portarias nº 32, de 17 de janeiro de 2020, e nº 77, de 17 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º A celebração e prorrogação dos contratos administrativos, relacionados as atividades de custeio ou investimento deverão ser autorizadas pelo Presidente da Funai, consoante delegação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, art. 7º, inciso XI da Portaria 32, de 17 de janeiro de 2020.

§1º Para fins de aplicação desta Portaria, as despesas de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:

I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;

II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;

III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;

IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; e

V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.

§2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.

§3º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a subdelegação.

§4º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput fica delegada aos Diretores desta Fundação, no âmbito das respectivas áreas de atuação.

§5º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput fica subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio, mediante a prévia declaração de previsão orçamentária da Coordenação- Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças ou dos Diretores, no âmbito das respectivas áreas de atuação.

§6º A declaração de previsão orçamentária referida no §5º poderá ser substituída por crédito orçamentário descentralizado em seu valor integral, específico para o objeto da contratação.

§7º Os contratos observarão as medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços editadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Incumbe ao Presidente da Funai firmar convênios, acordos, ajustes e congêneres, de âmbito nacional, nos termos do inciso VII, do art. 25 do Decreto 9.010 de 23 de marco de 2017, Estatuto da Fundação Nacional do Índio.

Art. 3º A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros congêneres, de âmbito nacional, serão autorizados pelo Presidente da Fundação, e poderão ser subdelegados, desde que obedecidos os valores de alçada definidos no art. 1º.

Art. 4º A autorização para celebração de novos contratos de locação de imóveis ou para prorrogação dos contratos dessa natureza obedecerão às disposições contidas no art. 9º da Portaria MJSP nº 32/2020.

§1º Caberá ao Secretário- Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor no âmbito da Fundação Nacional do Índio, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos art. 9º da Portaria MJSP nº 32/2020.

§2º Para a celebração de contratos de locação de imóveis com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, a competência de que trata o art. 10º, da Portaria MJSP nº 77/2020, fica subdelegada ao Diretor de Administração e Gestão.

§3º Para a prorrogação dos contratos de locação de imóveis em vigor com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, a competência de que trata o art. 10º da Portaria MJSP nº 77/2020, fica subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio.

§4º Para cumprimento do disposto no § 1º, caput, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à Presidência da Funai para posterior remessa à deliberação do Secretário- Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, acompanhados da declaração de reserva orçamentária do Diretor de Administração e Gestão ou do Coordenador- Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças desta Fundação, bem como de nota técnica elaborada pela Unidade demandante, que ateste a regularidade do processo e aborde, necessariamente, o atendimento ao art. 4º do Decreto nº 10.193/2019.

Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º e 4º constituem atos de governança das contratações estritamente relacionados à conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são da responsabilidade dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto às respectivas unidades administrativas desta Fundação, de acordo com as suas competências legais, e não implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

§1º As autorizações de que trata o caput deste artigo podem ser realizadas em qualquer fase do processo de contratação até antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação, podendo ser concedidas por despacho no próprio processo; por memorando, na declaração de previsão orçamentária dos Diretores desta Fundação; por meio eletrônico com assinatura digital; ou por outro meio idôneo que registre a autorização expressa da autoridade competente.

§ 2º Quando as autorizações de que trata o caput forem concedidas fora dos autos, serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.

§ 3º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas de forma coletiva, abrangendo a celebração ou a prorrogação de mais de um contrato, caso em que serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.

Art. 6º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art. 1º e nos §§ 1º a 3º do art. 4º, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.

§1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, desde que o valor apurado ao final do procedimento esteja dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.

§2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do art.1º e §§ 1º a 3º do art.4º.

§3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.

§4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual.

§5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que trata o caput.

§6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de se tratar de ata elaborada pela própria unidade administrativa ou a qual tenha aderido, cada contrato será, isoladamente, precedido da autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata esta Portaria.

Art. 7º Os processos de contratação para aquisição, construção, ampliação ou locação de imóvel serão submetidos à deliberação do Presidente desta Fundação após análise:

I - do Conselho Fiscal, quando se tratar de aquisição, nos termos do inciso VI, art. 25 do Decreto nº 9.010/2017 - Estatuto da Fundação Nacional do Índio; e

II - da Diretoria de Administração e Gestão, nas demais hipóteses referidas no caput.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput será observado o art. 4º do Decreto nº 10.193/2019.

Art. 8º A celebração de novos contratos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor observarão, ainda, no que couber, o disposto na Portaria nº 1.010/PRES, de 24 de julho de 2019, que disciplina o procedimento de prorrogação, alteração e repactuação contratual no âmbito da Fundação Nacional do Índio.

Art. 9º. Revogam-se as Portarias nº 1.246/PRES, de 1º de outubro de 2012, e nº 1.155/PRES, de 10 de setembro de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).