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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.456, de 3 de setembro de 2015

  

Estabelece critérios e procedimentos específicos para aferição de desempenho individual e institucional para efeito de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, instituída pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, no âmbito de unidades organizacionais do Ministério da Justiça.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no art. 12 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos específicos para a aferição de desempenho individual e institucional para efeito de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, instituída pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, no âmbito de unidades organizacionais do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria são aplicáveis às seguintes unidades organizacionais e aos servidores nelas lotados: Gabinete do Ministro - GM; Comissão de Anistia - CA; Consultoria Jurídica - CONJUR; Secretaria-Executiva - SE; Secretaria de Assuntos Legislativos - SAL; Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON; Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ; Secretaria Nacional de Justiça - SNJ; Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP; Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE e Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - Avaliação de Desempenho Institucional: acompanhamento sistemático e contínuo da atuação de unidades organizacionais que visa aferir o desempenho do órgão no alcance das metas institucionais, segmentadas em metas globais e intermediárias, definidas para cada ciclo de avaliação;

II - Avaliação de Desempenho Individual: acompanhamento sistemático e contínuo da atuação profissional do servidor para a aferição de seu desempenho no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - Metas de Desempenho Institucional: objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do órgão ou da entidade de lotação;

IV - Ciclo de Avaliação: período de doze meses, considerado para realização de Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, para efeito de pagamento de Gratificações de Desempenho;

V - Chefia Imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, com atribuições de direção, responsável pelas atividades dos servidores em exercício na unidade administrativa da qual seja titular;

VI - Plano de Trabalho: documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação na forma do Anexo I, no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

VII - Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar o processo de avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o pedido de recurso interposto por servidor que não concorde com o resultado da avaliação de desempenho individual; e

VIII - Unidades de Avaliação: unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Art. 3º A GDAPS, de que trata o art. 1º desta Portaria, é devida, exclusivamente, aos ocupantes de cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, detentores ou não de cargos em comissão ou função de confiança, lotados e em exercício nas unidades organizacionais do Ministério da Justiça, e nas situações previstas no art. 5º desta Portaria, quando em atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.

Parágrafo único. A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º Os valores devidos a título de gratificação de desempenho corresponderão ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. A pontuação aferida será multiplicada pelo valor do ponto que corresponde ao constante no Anexo III da Lei nº 12.094, de 2009, observado o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

Art. 5º Os ocupantes de cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, lotados nas unidades organizacionais constantes do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, que não se encontrarem desenvolvendo atividades em tais unidades somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou para a Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberão a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União e investidos em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, situação em que perceberão a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I e II do caput será a do órgão ou a da entidade de lotação.

Art. 6º Os titulares de cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais, quando em exercício no Ministério da Justiça e investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à respectiva Gratificação de Desempenho na seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas Técnicos de Políticas Sociais; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Justiça no período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou da entidade de lotação.

Art. 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos art. 5º e art. 6º desta Portaria continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAPS no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 9º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo da avaliação.

Art. 10. A GDAPS poderá eventualmente integrar os proventos de aposentadoria e as pensões, conforme critérios previstos na Lei nº 12.094, de 2009.

CAPÍTULO III

CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 11. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas institucionais, segmentadas em metas globais e intermediárias, a que se referem os artigos 13 e 14;

II - elaboração dos Planos de Trabalho das unidades organizacionais, conforme o art. 17 desta Portaria, e estabelecimento das metas de desempenho individuais pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;

IV - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento, ajustes ou revisão das metas, se necessário;

V - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da Avaliação de Desempenho;

VI - reconsideração e recurso, quando couber;

VII - ampla divulgação do resultado final da avaliação com publicação em boletim de serviço e na Intranet do Ministério da Justiça; e

VIII - retorno aos avaliados, discutindo-o com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.

Art. 12. O ciclo de avaliação terá início em 1º de novembro, encerrando-se em 31 de outubro do ano seguinte.

§ 1º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 2º Excepcionalmente, o primeiro ciclo avaliativo, referente ao exercício de 2015, terá início e gerará efeitos financeiros retroativos à data de publicação desta Portaria, devendo ser compensadas eventuais diferença pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

§ 4º No primeiro ciclo de avaliação de desempenho, poderá ser considerada a meta institucional vigente, caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, serão indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 6o No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação desta portaria, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.

§ 7o Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação poderá ser inferior ao estabelecido no art. 12, para fins de ajuste aos ciclos de avaliação das demais gratificações de desempenho.

§ 8º As avaliações de que trata este artigo serão consolidadas e divulgadas no último mês do ciclo de avaliação, compreendendo as duas avaliações semestrais.

Art. 13. As metas institucionais deverão ser publicadas trinta dias antes do início do ciclo de avaliação.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14. O desempenho institucional será mensurado pela Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPLAN, com base em indicadores e metas fixados e divulgados anualmente.

Art. 15. As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação das unidades organizacionais de que trata o art. 1º desta portaria.

§ 3º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

§ 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º Os órgãos ou as entidades de lotação deverão encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.

Art. 16. O ato de que trata o art. 15 deverá conter ainda a distribuição dos oitenta pontos referentes à avaliação institucional entre as metas institucionais fixadas, além da metodologia de cálculo utilizada.

Art. 17. As unidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão elaborar planos de trabalho que antecipem o planejamento e a execução de ações para o alcance das metas intermediárias, além de instrumentos de acompanhamento dos resultados parciais, para fins de monitoramento e ajustes necessários.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 18. O desempenho individual será avaliado em função da efetiva contribuição do servidor para o alcance das metas globais e intermediárias.

Parágrafo único. O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 19. A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 20. A avaliação individual tem igualmente por objetivo subsidiar a Política de Gestão de Pessoas em programas, projetos e ações, para fins de:

I - acompanhamento e desenvolvimento profissional;

II - educação e desenvolvimento, a partir da identificação das necessidades de capacitação; e

III - segurança e saúde ocupacional.

Art. 21. A avaliação individual será obtida a partir dos conceitos atribuídos:

I - pela chefia imediata (hierárquica);

II - pelo próprio avaliado (autoavaliação); e

III - pelos integrantes da equipe de trabalho (pares), inclusive nas relações de ascendência hierárquica (invertida).

Art. 22. Na modalidade de avaliação hierárquica, o servidor será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado durante o período de avaliação.

§ 1º O servidor subordinado a mais de uma chefia durante o período avaliativo será avaliado por aquela à qual permanecer subordinado por mais tempo.

§ 2º Na vacância do cargo e nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata, a avaliação será feita pelo substituto.

Art. 23. A avaliação individual deverá ser processada, conforme os procedimentos a seguir:

I - o resultado da Avaliação da Meta Individual de capacitação deverá ser obtido utilizando-se o Formulário constante do Anexo III, observada a pontuação do Anexo II;

II - o resultado da Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual deverá ser obtido utilizando-se o Formulário constante do Anexo IV;

III - a consolidação pela chefia imediata dos resultados obtidos na Avaliação Individual deverá ser expressa no Formulário constante do Anexo V; e

IV - ao servidor avaliado será dada prévia e expressa ciência dos resultados obtidos e da consolidação de que tratam os incisos deste artigo.

§ 1º O não encaminhamento da avaliação de desempenho individual para a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH implicará, até a devida regularização, em percepção da gratificação de desempenho no percentual correspondente à avaliação institucional.

§ 2º A CGRH efetuará a análise quanto ao cabimento da liquidação dos valores pretéritos, relativos à parcela individual da avaliação de desempenho. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pagamento retroativo, poderá o servidor interpor recurso junto à CAD.

Art. 24. A avaliação individual deverá ser processada considerando o Plano de Trabalho - Metas Individuais descritas no Anexo I e a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual descritas no Anexo IV.

Parágrafo único. Os fatores de desempenho individual, considerados para efeito da avaliação da GDAPS, conforme estabelecido no inciso II do art. 9º do Decreto nº 8.435, de 2015, são os seguintes:

a) capacidade técnica:

I - produtividade no trabalho: otimização dos recursos disponíveis no alcance das metas institucionais e intermediárias estabelecidas para a Unidade Administrativa - peso 0,3; e

II - conhecimento de métodos e técnicas: aplicação de conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado - peso 0,1;

b) trabalho em equipe: auxílio aos colegas de trabalho quando solicitado, compartilhando informações e conhecimento para o alcance das metas institucionais e intermediárias estabelecidas para a Unidade Administrativa - peso 0,2;

c) comprometimento com o trabalho: responsabilidade pessoal no alcance de objetivos e metas estabelecidos pela Unidade Administrativa - peso 0,2; e

d) cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: atuação de acordo com os valores e princípios éticos do serviço público - peso 0,2.

Art. 25. A avaliação individual observará o máximo de vinte pontos, respeitando a seguinte distribuição:

I - até dez pontos em decorrência do alcance da(s) meta(s) individual(ais), pactuada(s) entre o servidor e a chefia imediata; e

II - Até dez pontos em decorrência da avaliação dos fatores de desempenho individual.

Art. 26. A avaliação individual deverá ser calculada, considerando os seguintes parâmetros:

I - autoavaliação: proporção de quinze por cento do somatório da pontuação aferida;

II - avaliação da equipe: proporção de vinte e cinco por cento do somatório da média aferida; e

III - avaliação da chefia imediata: proporção de sessenta por cento do somatório da pontuação aferida.

Art. 27. A avaliação individual observará a seguinte fórmula de cálculo: TOADI = PCMI + (0,15 x PAAV + 0,60 x PACH + 0,25 x MPET ), Onde:

TOADI = Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual.

PCMI = Pontos alcançados no cumprimento da meta individual.

PAAV = Pontuação atribuída para a autoavaliação.

PACH = Pontuação atribuída pela chefia imediata.

MPET = Média dos pontos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho da Unidade Administrativa.

0,15 = peso da autoavaliação.

0,60 = peso da avaliação da chefia imediata.

0,25 = peso da média da avaliação da equipe de trabalho.

Art. 28. O servidor será avaliado no período em que estiver no efetivo exercício de atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 29. O servidor que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida será submetido a processo de análise de adequação funcional com o objetivo de identificar as causas do resultado e subsidiar a adoção de medidas que propiciem a melhoria do seu desempenho.

Art. 30. Para o servidor que auferir nota igual ou superior a nove pontos nos fatores de desempenho individual deverá ser consignado em documento próprio, a ser disponibilizado pela CGRH, manifestação do avaliador, contendo as justificativas da pontuação auferida e a descrição da efetiva contribuição para o alcance das metas estipuladas.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 31. Será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor que discordar do resultado final da avaliação individual, devendo aquele que se sentir prejudicado registrar suas razões em Formulário de Solicitação de Reconsideração de Avaliação Individual, previsto no Anexo VI.

§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser encaminhado à CGRH, no prazo máximo de dez dias, contado da ciência do recebimento de cópia de todos os dados sobre a Avaliação Individual.

§ 2º A CGRH encaminhará o Pedido de Reconsideração à chefia imediata do servidor para apreciação.

§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, contado a partir da ciência do recebimento do pedido, podendo o pleito ser deferido, total ou
parcialmente, ou indeferido.

§ 4º A decisão pelo deferimento parcial ou o indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser motivada, com indicação de fatos e fundamentos.

§ 5º Até o dia seguinte ao de encerramento do prazo previsto no § 3º, a decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração será comunicada à CGRH, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, em até dois dias úteis.

Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD, no prazo de dez dias a contar da ciência do resultado da reconsideração.

Parágrafo único. O recurso deverá ser instruído com:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

CAPÍTULO VII

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

Art. 33. A CAD, conforme disciplinado no art. 20 do Decreto nº 8.435, de 2015, participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho e deverá analisar e julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais dos servidores.

Art. 34. A CAD será composta por dez membros, sendo:

I - Titular e Suplente, representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

II - Titular e Suplente, representantes da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH;

III - Titular e Suplente, representantes da Coordenação-Geral de Planejamento - CGPLAN; e

IV - dois Titulares e dois Suplentes, representantes dos servidores.

§ 1º Os representantes serão escolhidos dentre os servidores em exercício nas unidades administrativas elencadas no art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, da seguinte forma:

I) Os representantes de que tratam os incisos I a III, do caput, terão seus nomes sugeridos pelos dirigentes máximos das respectivas unidades organizacionais;

II) Os representantes previstos no inciso IV, do caput, serão eleitos pela Comissão Paritária Permanente - CPP.

§ 2º A designação dos componentes da CAD deverá ser publicada em Boletim de Serviço com trinta dias de antecedência do início do ciclo anual de avaliação, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º O mandato dos representantes terá duração de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, e deverá coincidir com o ciclo de avaliação.

§ 4º A CAD deverá encaminhar ao Ministro da Justiça, em até trinta dias após sua instalação, proposta de regimento interno contendo sua forma de organização e funcionamento.

Art. 35. À CAD compete: I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da Avaliação Individual, podendo, a seu critério, e de forma fundamentada, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

IV - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da CAD; e

V - desempenhar outras competências que venham a ser atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A CAD será coordenada pelo representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que apenas exercerá seu direito a voto em caso de necessidade de desempate.

Art. 36. Na pendência de julgamento do recurso previsto no inciso III do art. 35 desta Portaria, a GDAPS será paga com base na pontuação atribuída na avaliação recorrida.

Parágrafo único. Reconsiderada a avaliação ou provido o recurso, a decisão será comunicada, de imediato, ao servidor, ao avaliador e à CGRH, para que providencie os acertos financeiros necessários.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Será realizado, no sexto mês do ciclo avaliativo, monitoramento dos resultados com o objetivo de subsidiar os ajustes das metas, com base nos compromissos firmados no plano de trabalho, possibilitando a verificação de problemas e dificuldades e a aplicação de medidas corretivas.

§ 1º A apuração final destinar-se-á à consolidação das pontuações institucionais e individuais e à finalização do processo de avaliação de desempenho.

§ 2º A CGRH e a CGPLAN disponibilizarão instrumento de suporte organizacional para o monitoramento do ciclo avaliativo.

Art. 38. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, pelo Ministro de Estado da Justiça, sempre que os resultados dos desempenhos individuais estiverem em desacordo com o aferido em processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 39. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI adotar as providências necessárias à adequação do sistema de avaliação de desempenho ao disposto nesta Portaria.

Art. 40. As ações de execução necessárias à implementação das modalidades de avaliação de que trata esta Portaria serão coordenadas pela CGRH.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 


ANEXO I

 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

ANEXO VI
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).