|
PORTARIA Nº 1.468, de 9 de setembro de 2015
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de propor soluções para a redução dos conflitos fundiários envolvendo povos indígenas. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de formular diagnóstico dos atuais conflitos fundiários envolvendo povos indígenas e realizar levantamento de soluções legislativas e de políticas públicas para sua solução, tendo como produto relatório de suas conclusões.
Parágrafo único. As atividades do GT serão desenvolvidas em respeito à organização social dos povos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, direitos originários à terra e à função social da propriedade, previstos nos artigos 170, III e 231 da Constituição Federal.
Art. 2° O GT será composto por um representante dos seguintes órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Justiça:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Assuntos Legislativos; e
IV - Fundação Nacional de Índio.
Parágrafo único. O GT será coordenado por representante designado pelo Ministro da Justiça.
Art. 3º O representante do Ministério da Justiça solicitará a indicação de representantes do seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O GT convidará os representantes das seguintes instituições para acompanhar as suas reuniões:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Câmara dos Deputados;
IV - Senado Federal;
V - entidades da sociedade civil; e
VI - órgãos públicos.
Art. 5º A participação no GT não constituirá atividade remunerada e será considerada serviço público relevante.
Art. 6º O GT terá duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).