Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.468, de 9 de setembro de 2015

  

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de propor soluções para a redução dos conflitos fundiários envolvendo povos indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de formular diagnóstico dos atuais conflitos fundiários envolvendo povos indígenas e realizar levantamento de soluções legislativas e de políticas públicas para sua solução, tendo como produto relatório de suas conclusões.

Parágrafo único. As atividades do GT serão desenvolvidas em respeito à organização social dos povos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, direitos originários à terra e à função social da propriedade, previstos nos artigos 170, III e 231 da Constituição Federal.

Art. 2° O GT será composto por um representante dos seguintes órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Justiça:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretaria de Assuntos Legislativos; e

IV - Fundação Nacional de Índio.

Parágrafo único. O GT será coordenado por representante designado pelo Ministro da Justiça.

Art. 3º O representante do Ministério da Justiça solicitará a indicação de representantes do seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VIII - Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O GT convidará os representantes das seguintes instituições para acompanhar as suas reuniões:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Câmara dos Deputados;

IV - Senado Federal;

V - entidades da sociedade civil; e

VI - órgãos públicos.

Art. 5º A participação no GT não constituirá atividade remunerada e será considerada serviço público relevante.

Art. 6º O GT terá duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 


JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).