Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.913, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
|
Concede
indulto natalino e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o
art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais
e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido
acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à
prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou,
na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha
severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada
por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da
execução; ou
III - por
doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial,
ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º
Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o
sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2021, no
exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime, na hipótese de excesso culposo prevista no
parágrafo único do art.
23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
ou
II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um
sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos
agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham
sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco
decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o
inciso II do caput será reduzido pela metade quando o
condenado for primário.
Art. 3º
Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em
operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art.
142 da Constituição e na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido
condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art.
45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar.
Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto
neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do
disposto na Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a
pessoa;
III -
previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7
de abril de 1997;
b) Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998;
c) Lei
nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
d) Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV -
tipificados nos art.
215, art.
216-A, art.
217-A, art.
218, art.
218-A, art.
218-B, art.
312, art.
316, art.
317, art.
332 e art.
333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V -
tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese
prevista no § 4º do referido artigo, no art.
34 e no art.
36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei
nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos
crimes a que se referem os incisos I a V.
Parágrafo
único. O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de
facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do
pedido de indulto.
Art. 5º O indulto natalino a que se refere este Decreto não
será concedido às pessoas:
I - cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por
pena restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 6º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá
ser concedido ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda
que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 4º; e
III - não
tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo
único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da
acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 7º O indulto natalino de que trata este Decreto não se
estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de
liberdade.
Art. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações
diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2021, nos termos do
disposto no art. 111 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo
único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não
impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo
do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o
art. 4º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do
art. 1º.
Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto será
concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de
condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela
acusação.
Art. 10.
A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução
penal previstos no art. 61 da Lei
nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério
Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente
por meio digital, na forma estabelecida pela alínea
“f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de
setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos
necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será
iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou
companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de
ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput,
intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem
inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para
conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa
do condenado.
Art. 11.
A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de
qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas
urgentes.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.2021 - Edição extra