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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.526, de 18 de setembro de 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 295, parágrafo único, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho periódica dos servidores que recebem a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, da Academia Nacional de Polícia do Departamento de Polícia Federal - DPF, nos termos do art.292-A, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º A avaliação de desempenho tem por objetivo aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, em período estabelecido.

Art. 3º A avaliação de desempenho será individual e seguirá uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 1º Serão considerados com desempenho satisfatório, os servidores que, na avaliação de desempenho, obtiverem a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos.

§ 2º O servidor que, durante o período de avaliação, sofrer penalidade disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terá sua pontuação na avaliação de desempenho reduzida na seguinte proporção:

I - advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias - redução de 10 (dez) pontos;

II - suspensão de 11 (onze) dias a 45 (quarenta e cinco) dias - redução de 15 (quinze) pontos;

III - suspensão de mais de 46 (quarenta e seis) dias - redução de 20 (vinte) pontos.

CAPÍTULO II

Dos Critérios

Art. 4º A avaliação de desempenho considerará os critérios de compromisso com os objetivos institucionais, produtividade e assiduidade, na forma do art.3º desta portaria.

Art. 5º O critério compromisso com os objetivos institucionais buscará avaliar a dedicação do servidor e sua capacidade de aplicação e responsabilidade, com vistas à melhoria do funcionamento da instituição e contará com 50 (cinquenta) pontos, subdivididos em fatores como segue:

I - predisposição para participar de atividades e serviços, inclusive aqueles imprevistos;

II - capacidade para formular e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento da instituição;

III - disponibilidade para o aprendizado de novas atividades e para o auxílio aos colegas de trabalho;

IV - capacidade para proceder com respeito e urbanidade no ambiente de trabalho; e

V - investimento no desenvolvimento profissional pessoal.

Art. 6º O critério produtividade buscará avaliar a quantidade de trabalho que o servidor consegue realizar corretamente, sem prejuízo na qualidade, e contará com 30 (trinta) pontos, subdivididos nos seguintes fatores:

I - organização das tarefas e atendimento dos prazos;

II - execução das tarefas com qualidade; e

III - produtividade em relação às metas pactuadas com a chefia.

Art. 7º O critério assiduidade buscará avaliar a capacidade de respeitar os horários e a frequência laboral do servidor e contará com 20 (vinte) pontos, subdivididos em fatores como segue:

I - pontualidade; e

II - regularidade.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos

Art. 8º A avaliação de desempenho terá sua periodicidade definida pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho ocorrerá pelo menos uma vez ao ano.

Art. 9º O período de avaliação terá início e término em data determinada em Portaria pela Academia Nacional de Polícia e será publicada em Aditamento Semanal da instituição.

Parágrafo único. A partir do ato de instituição do período de avaliação, os avaliadores terão até 10 (dez) dias úteis para dar ciência aos servidores avaliados das expectativas e dos objetivos a serem alcançados no período a que se refere à avaliação, bem como da possibilidade de interposição de recurso.

Art. 10. As avaliações serão realizadas pelas chefias imediatas dos servidores.

Art. 11. Os avaliadores darão ciência aos servidores avaliados do resultado da avaliação em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do período avaliatório.

Art. 12. O resultado das avaliações será homologado pelo Diretor da Academia Nacional de Polícia.

Art. 13. Os servidores avaliados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do resultado, para recorrer da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar total ou parcialmente sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, o avaliador deverá encaminhar o recurso à Comissão de Recursos.

Art.14. Da decisão da Comissão caberá ainda, recurso em última instância, ao Diretor da Academia Nacional de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15. O Diretor da Academia Nacional de Polícia terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgar eventuais recursos interpostos.

Art.16. O resultado final dos recursos interpostos será publicado em até 10 (dez) dias úteis após o julgamento pela Comissão de Recursos ou pelo Diretor da Academia Nacional de Polícia em Aditamento Semanal da ANP.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Recursos

Art. 17. A Comissão de Recursos será composta pelos respectivos membros:

I - Coordenador de Ensino;

II - Coordenador da Escola Superior de Polícia;

III - Chefe da Divisão de Administração.

Art. 18. Na ausência de um dos membros da Comissão de Recursos, este será substituído por seu respectivo substituto legal na Academia Nacional de Polícia.

Art. 19. A Comissão de Recursos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos.

CAPÍTULO V

Da Perda e da Manutenção da Gratificação

Art. 20. Os servidores que não obtiverem desempenho satisfatório deixarão de receber a GAEG em 30 (trinta) dias após a publicação do resultado da avaliação.

Parágrafo único. Em caso de perda da GAEG, o servidor somente poderá voltar a recebê-la depois de concluído o processo de avaliação de desempenho subsequente.

Art.21. A GAEG será paga aos servidores que obtiverem as melhores notas dentro do processo de avaliação, respeitado o quantitativo disponível da gratificação no âmbito da Academia Nacional de Polícia - ANP.

Art. 22. Caberá ao Diretor da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal disciplinar as peculiaridades e os casos omissos para a implementação desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO


 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).