Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 14, de 14 de outubro de 2015

  

Institui o protocolo eletrônico no âmbito do Cade.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, em atenção ao Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 231 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir o protocolo eletrônico de documentos no âmbito do Cade, integrado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O protocolo eletrônico será regido por esta Resolução, pelo Regimento Interno do Cade e pelas normas específicas aplicáveis a cada espécie de procedimento.

Parágrafo único. Para fins dessa Resolução, considera-se protocolo eletrônico a transmissão de arquivos digitais realizada pela rede mundial de computadores em ambiente próprio, disponibilizado pelo Cade.

Art. 3º O protocolo eletrônico será disponibilizado no sítio eletrônico do Cade na Internet, no ambiente de acesso a usuário externo previamente credenciado, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do usuário externo:

I - O sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - A conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de protocolo e os constantes das petições e documentos transmitidos, bem como seu nível de acesso;

III - A confecção dos documentos digitais e digitalizados em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - A preservação dos documentos físicos originais encaminhados em meio digital, via protocolo eletrônico, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao Cade para qualquer tipo de conferência;

V - A conferência do recibo eletrônico de protocolo, assim como a consulta ao SEI a fim de visualizar as petições e documentos constantes do processo;

VI - As condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

VII - A observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília;

VIII - A observância do relatório de interrupções de funcionamento previsto no art. 8º desta Resolução.

§1º A não obtenção do credenciamento prévio, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados, não imputáveis a falhas do protocolo eletrônico, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações ou prazos.

§2º Os documentos indicados no inciso IV devem ser preservados pelo usuário externo por até 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica no processo no qual os documentos tenham sido protocolados.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 5º O protocolo eletrônico estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.

Art. 6º Considera-se indisponibilidade do protocolo eletrônico a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I - Cadastro de usuário externo para fins de credenciamento;

II - Consulta aos autos eletrônicos; e

III - Protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão e recepção de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo.

Art. 7º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida pela área de Tecnologia da Informação do Cade.

§1º As indisponibilidades do protocolo eletrônico serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado em campo específico disponibilizado no sítio eletrônico do Cade na Internet, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - Serviços que ficaram indisponíveis.

§2º O relatório de interrupção deverá ser divulgado até às 12 horas do dia útil seguinte ao da indisponibilidade.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 8º Para todos os efeitos, considera-se realizado o protocolo eletrônico no dia e na hora do respectivo registro no SEI, constante no recibo eletrônico, conforme horário oficial de Brasília.

§1ºPara efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Cade nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

§2ºO protocolo eletrônico, para atender a prazo processual, será considerado tempestivo quando realizado até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo.

§3ºQuando o protocolo eletrônico ensejar a abertura de processo, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente.

§4º No caso de indisponibilidade do sistema no último dia de um prazo processual, o prazo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil subsequente quando:

I - a indisponibilidade for superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§5º As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente normal e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

Art. 9º O protocolo eletrônico dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se forem solicitados pelo Cade para qualquer tipo de conferência.

§1º Somente será admitido o protocolo de petições e documentos que atendam aos padrões de interoperabilidade do Governo Eletrônico, que serão informados no sítio eletrônico do Cade.

§2º As alterações de padrões admitidos para o protocolo eletrônico de petições e documentos serão informadas no sítio eletrônico do Cade.

§º3 O histórico de alterações de padrões será registrado em relatório a ser divulgado em campo específico disponibilizado no sítio eletrônico do Cade.

§2º Os documentos indicados no caput devem ser preservados pelo usuário externo pelo prazo previsto no §2º do artigo 4º desta Resolução.

Art. 10 O protocolo eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, que fornecerá recibo eletrônico, contendo no mínimo:

I - Número de protocolo do processo;

II - Tipo de processo e nível de acesso;

III - Data e horário do registro do processo; e

IV - Identificação e IP do usuário externo que realizou o protocolo eletrônico.

§1º O sistema enviará automaticamente e-mail ao endereço eletrônico constante do cadastro do usuário externo, contendo cópia do recibo eletrônico.

§2º No caso de protocolo de petições que integrarão processos já existentes, o recibo eletrônico conterá, ainda, o número do processo principal ou, caso se trate de petição de acesso restrito, o número do respectivo apartado de acesso restrito.

Art. 11 A Unidade de Protocolo do Cade poderá realizar a reclassificação e a reorganização de documentos para garantir a correta autuação, quando necessário.

Art. 12 Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável pelo usuário externo deverão ser apresentados ao Cade no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo eletrônico.

§1º Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização dos documentos:

I - Quando o tamanho do documento a ser enviado for superior à capacidade de recebimento no sistema;

II - Quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;

III - Quando os arquivos de áudio, vídeo ou ambos não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade de formato.

§2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o usuário externo deverá indicar claramente na petição protocolada as causas da inviabilidade técnica da digitalização dos documentos.

§3º No caso de impossibilidade de envio de arquivo por peticionamento eletrônico, em razão de este exceder a capacidade máxima de carregamento indicada no sistema, o usuário deverá efetuar a entrega à Unidade de Protocolo do Cade em Compact Disc (CD), Digital Versatile Disc (DVD), ou Memória USB Flash Drive (Pen Drive) ou em outro meio adequado.

§4º Na hipótese do inciso II, o prazo previsto no caput terá início a partir da ciência do usuário externo pelo Cade.

§5º A Unidade de Protocolo do Cade permanecerá disponível, durante o horário de expediente regular, para atendimento de usuários, esclarecimento e apoio no processo de digitalização de documentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O serviço de protocolo eletrônico será implementado progressivamente, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 14 A instituição do protocolo eletrônico não extingue a possibilidade de entrega presencial ou o envio por serviço postal de documentos à Unidade de Protocolo do Cade.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.

 

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Presidente do Conselho

 

ANEXO I
 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).