Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e
funcional.
Parágrafo único. O PGD
é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das
atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por
resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Âmbito de
aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º Este
Decreto aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em
exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados
por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários,
observado o disposto na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º
Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Autorização
para instituir o PGD
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos
órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades
máximas das entidades poderão autorizar a instituição do PGD para o exercício
de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das
entregas.
§ 1º
A substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos
participantes do PGD por controle de entregas e resultados, independentemente
da modalidade adotada, observará o disposto nos atos de que trata o art. 16.
§ 2º
A instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do
órgão ou da entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 3º
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá suspender ou
revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
§ 4º
As competências de que tratam o caput e o § 3º
poderão ser delegadas aos dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com
competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Instituição
e manutenção do PGD
Art. 4º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada
autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não
inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade
máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:
I - os
tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - o
quantitativo de vagas;
III - as vedações à
participação, se houver;
IV - o
eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o
conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VI - a
antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua
unidade.
§ 1º
No âmbito dos Gabinetes dos Ministro de Estado, a competência de
que trata o caput será exercida pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º
A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 3º
Serão divulgados em sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade:
I - o
ato a que se refere o caput; e
II - os
resultados obtidos com o PGD.
§ 4º
A instituição do PGD exigirá a adoção de sistema informatizado de
acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho
efetivamente desenvolvido pelo agente público.
§ 5º
Os órgãos e as entidades disponibilizarão ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Siorg
as informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados.
§ 6º
A disponibilização de que trata o § 5º será realizada conforme as normas
do órgão central do Sipec e do órgão central do Siorg.
§ 7º
Caberá às autoridades de que trata o caput do art. 3º
assegurar o cumprimento do disposto nos § 4º e § 5º deste artigo.
Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no
interesse da administração e não constituirão direito do agente público.
Modalidades
do PGD
Art. 6º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial;
ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. A
modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá
ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do
art. 3º.
Seleção
para adesão ao PGD
Art. 7º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao
PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os
participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem
desempenhadas e na experiência dos interessados.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser
previstos outros critérios específicos, devidamente fundamentados.
§ 2º
O dirigente da unidade estabelecerá e divulgará os critérios
técnicos necessários à adesão dos interessados ao PGD.
Compatibilidade
do PGD com o cargo
Art. 8º A participação no PGD, independentemente da
modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de
trabalho do participante.
Regras
especiais para o teletrabalho
I - dependerá
de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo
de ciência e responsabilidade;
II - poderá
ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
III - ficará condicionado à
compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à
ausência de prejuízo para a administração;
IV - terá
a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo
agente público; e
V - exigirá
que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido
pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da
entidade, por todos os meios de comunicação.
§ 1º
A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º
será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de
1993.
§ 2º
A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º ocorrerá por meio da
celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o
estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou
mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 3º
A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de
compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou
acadêmicas exercidas pelo estagiário.
§ 4º
Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá
de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos deste
Decreto.
§ 5º
O disposto no inciso IV do caput constará
expressamente do termo de ciência e responsabilidade.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso V do caput, o agente
público deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel,
de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público
externo que necessitar contatá-lo.
§ 7º
A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa
para a administração pública federal.
Retorno ao
trabalho presencial
Art. 10.
O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no
prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de
exercício:
I - se
for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se
o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo
poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades
referidas no art. 4º.
§ 2º
O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar
ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá
requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta
dias.
§ 4º
O participante do PGD manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade
presencial.
Formalização
da adesão ao PGD
Art. 11.
Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano
de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data
de início e de término;
II - atividades
a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - termo
de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O
participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas
e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano
de trabalho.
Teletrabalho
no exterior
Art. 12.
Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com
o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para
servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em
regime de execução integral;
III - no interesse da
administração;
IV - se
houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com
autorização específica da autoridade de que trata o caput do
art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e
vedada a subdelegação;
VI - por
prazo determinado;
VII - com manutenção das
regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias,
como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em
substituição a:
a) afastamento para estudo
no exterior previsto no art. 95 da
Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de
que trata o §
2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge
afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da
Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata
a alínea
“b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento
de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior,
nos termos do disposto no caput do
art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A
autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses
para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a
partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização
de teletrabalho.
§ 3º
O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante
justificativa das autoridades a que se refere o art. 4º.
§ 4º
O participante do PGD manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade
presencial.
§ 5º
Poderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o caput do
art. 3º, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos
seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas
referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados
de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem
autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º
É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º
A autoridade de que trata o caput do art. 3º poderá
substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por
outros critérios.
§ 8º O
total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no
inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por
cento do quantitativo de vagas de que trata o inciso II do caput do
art. 4º.
§ 9º O
prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação
por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput,
o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese
prevista na alínea “e” do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Diárias e
passagens
Art. 13.
Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da
entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a
diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a
localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso
implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do
órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O
participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade
diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Adicional
noturno
Art. 14.
Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD
de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos em que for
comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido
entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja
necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida
por sua chefia imediata.
Adicionais
de pagamento vedados no caso de teletrabalho
Art. 15.
É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em
regime de execução integral de:
I - adicionais
ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II - gratificação
por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Normas
complementares
Art. 16.
O órgão central do Sipec e o órgão central do Siorg expedirão, no âmbito de suas competências, os atos
complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Normas
transitórias
Art. 17.
O disposto neste Decreto aplica-se às situações em curso na data de sua
entrada em vigor.
Art. 18.
O agente público em teletrabalho no exterior na data de entrada em vigor
deste Decreto deverá adequar-se às suas disposições até 1º de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 12, ou voltar a residir no País.
Revogações
I - o § 6º
do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e
II - o art.
5º do Decreto nº 10.789, de 8 de setembro de 2021.
Vigência
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 17 de maio de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2022