Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera
a Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais
para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos
setores de turismo e de cultura. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de
janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19,
o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
.....................................................................................................................
§
4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá
ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
II
- a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação
dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§
6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir
o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados
de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se
referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:
I - até
31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de
2021; e
II - até
31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2022.
.....................................................................................................................
§
10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata
o inciso II do caput até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito
poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art.
4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro
de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em
decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows,
rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais
contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja
remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua
realização.
§
1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização
dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços
contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de
dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos
realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes
disposições:
.....................................................................................................................
§
2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de
que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31
de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de
isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.”
(NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 3º da Lei
nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que altera os seguintes
dispositivos da Lei
nº 14.046, de 2020:
I - do
art. 2º:
a) o caput;
b) o §
4º;
c) o §
5º;
d) o §
6º; e
e) o §
10; e
II - o art.
4º.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2022