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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DIPF-MOS/PFMOS/DEPEN/MJSP Nº 8, de 11 de maio de 2022

  

Disciplina o procedimento para concessão, atualização, exclusão, fiscalização e controle do pagamento de auxílio-transporte.

O DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 57 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), aprovado pela Portaria n.º 199, de 09 de novembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, e tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 8º da Portaria GAB-DEPEN nº 279, de 17 de junho de 2020; no art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019; no art. 8º da Orientação Normativa nº 4 , de 8 de abril de 2011; no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998; e na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art.1º Disciplinar, no âmbito da Penitenciária Federal em Mossoró/RN (PFMOS), o procedimento para concessão, atualização, exclusão, fiscalização e controle do pagamento de auxílio transporte.

CAPÍTULO I

DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Solicitação

Art.2º O requerimento para concessão, atualização ou exclusão do auxílio-transporte será realizado obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE), observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Art.3º Compete ao Serviço de Gestão de Pessoas da PFMOS (SEGEP-MOS) a análise do requerimento de que trata o art. 2º.

§1 O SEGEP-MOS emitirá parecer técnico sobre o requerimento de concessão inicial do benefício, a ser validado pela Divisão Administrativa e encaminhado à Direção da PFMOS.

Art.4º Compete ao Diretor da PFMOS deferir ou não o requerimento de concessão inicial de auxílio-transporte, com base no parecer técnico de que trata o §1º do art. 3º.

Art.5º Salvo decisão judicial em sentido contrário, somente o trecho servido por meio de transporte coletivo ensejará o benefício do auxílio-transporte.

Seção II 

Da Atualização de Valores

Art.6º O SEGEP-MOS verificará, na última semana de cada mês e com base nos preços cobrados pelas empresas de transporte, a necessidade de atualização do valor do auxílio transporte de cada beneficiário, promovendo-a de ofício, se for o caso.

§1 A pesquisa de preço será realizada sobre cada trecho declarado pelo servidor no requerimento de que trata o art. 2º.

§2 O SEGEP-MOS divulgará na última semana de cada mês o valor atualizado da passagem de cada trecho pesquisado, a fim de que o beneficiário tenha ciência de eventual atualização do valor do auxílio-transporte do mês seguinte.

§3 Para fins de atualização do valor auxílio-transporte, é vedada a utilização de preço promocional, tendo em vista o caráter excepcional da tarifa.

§4 Será adotado como parâmetro objetivo o valor da passagem do meio de transporte menos custoso.

Art.7º A atualização do valor do benefício concedido judicialmente, também deverá ser precedida de decisão judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso, constante da própria decisão.

Seção III

Da Declaração do Efetivo Deslocamento

Art.8º O servidor não residente em Mossoró/RN deverá informar ao SEGEP-MOS, até o 2º dia útil de cada mês, os deslocamentos efetivamente realizados no mês anterior.

§1 A informação prevista no caput deste artigo se dará na forma da tabela contida no ANEXO I ou da declaração contida no ANEXO II, devendo o servidor:

I - iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! - do tipo "Pessoal: Auxílio-Transporte";

II - incluir documento do tipo "Declaração";

III - inserir e preencher, relativamente ao mês de referência:

a) a tabela constante do ANEXO I, observando-se os valores constantes do ofício de que trata o §2º do artigo 6º, tratando-se de servidor que tenha percorrido parcialmente os trechos informados no requerimento do benefício; ou

b) a declaração constante do ANEXO II, tratando-se de servidor que tenha percorrido integralmente os trechos informados no requerimento do benefício.

IV - encaminhar o processo ao SEGEP-MOS.

§2 Aplica-se o disposto neste artigo ao auxílio-transporte concedido administrativa ou judicialmente.

§3 O servidor que não cumprir o prazo para envio da declaração estabelecido no caput deste artigo, poderá implicar na impossibilidade de lançamento no mês corrente, bem como poderá repor ao erário importâncias indevidamente percebidas em razão dessa circunstância.

§4 Se o recebimento de valores indevidos decorrer de declaração falsa, a responsabilidade do servidor será apurada de imediato, por meio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.9º É responsabilidade do servidor beneficiário do auxílio-transporte manter atualizado o seu endereço residencial junto ao SEGEP-MOS, devendo informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

Parágrafo único. O endereço residencial declarado para fins de concessão de auxílio transporte deverá ser idêntico àquele constante do cadastro do servidor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). 

Art.10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, seguindo as orientações da Diretoria-Executiva.

Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RODRIGO CANTERO PORTO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).